TRF1 - 1049375-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049375-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: PEDRO ZADINELO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA I Pedro Zadinelo Costa e Gilvan Oliveira Costa ingressaram com cumprimento provisório de sentença contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Icmbio) em que pedem “a suspensão da operação, apreensão e carregamento de gado realizada na sede do Sítio Pioneiro, de propriedade dos Requerentes, que se iniciou em 04.07.2023 e está se realizando até a presente data, determinando ainda a devolução de todo o gado levado da propriedade, vez que totalmente ao arrepio do que foi decidido nos autos 1062375-39.2020.4.01.3400” (id. 2136688539, de 10/7/24, fl. 6 da rolagem única – r. u.).
Sustentam que o réu vem descumprindo o que foi determinado na ação de conhecimento 1062375-39.2020.4.01.3400, tanto em sede liminar quanto na sentença, no que deve se abster de praticar qualquer ato de imissão na posse das áreas ocupadas, inclusive atos que possam constituir intimidação dos moradores, tais como destruição de casas, edificações, plantações e maquinário ou apreensão de pertences e animais.
Contudo, está realizando, neste momento, a apreensão e carregamento de todo o gado existente na propriedade sob a alegação de que os autores estão dificultando a regeneração natural de 391,69 hectares no interior da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo, o que buscam reverter por aqui.
Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00.
Trouxeram os documentos de fls. 7/50 da r. u. É o breve relatório.
DECIDO.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. ii.ii) Do cumprimento provisório da sentença Segundo o CPC, o cumprimento provisório da sentença só é possível quando eventual recurso a ser interposto no processo originário não tiver efeito suspensivo, a saber: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:” (destaquei).
No caso dos autos, contudo, a recentíssima sentença prolatada em 07/06/24, há um mês, no Processo 1062375-39.2020.4.01.3400 já foi objeto de extensos embargos de declaração do Icmbio e, muito provavelmente, será interposta apelação, à qual poderá ser concedido efeito suspensivo.
Esse o quadro, revela-se inadequada a via ora utilizada para exigir-se o cumprimento da liminar e da sentença, coisa que pode ser feita por simples petição no processo originário, como acontece corriqueiramente, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a legitimidade ativa.
Assim, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
III Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009969-12.2023.4.01.3311
Josefa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 15:34
Processo nº 1009969-12.2023.4.01.3311
Josefa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 19:13
Processo nº 1002511-04.2024.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aparecido Evangelista da Silva
Advogado: Julio Montini Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 12:01
Processo nº 1002511-04.2024.4.01.3603
Aparecido Evangelista da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Julio Montini Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:46
Processo nº 1001483-44.2023.4.01.3503
Felipe Queiroz Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlabianca Cabral de Jesus Canevari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 17:55