TRF1 - 1022136-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: GILDEON DE MIRANDA FRANCO Advogado do(a) PACIENTE: GILDEON DE MIRANDA FRANCO - PA30517 Advogado do(a) IMPETRANTE: GILDEON DE MIRANDA FRANCO - PA30517 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - PA O processo nº 1022136-66.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-08-2024 a 02-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022136-66.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GILDEON DE MIRANDA FRANCO - PA30517 Advogado do(a) PACIENTE: GILDEON DE MIRANDA FRANCO - PA30517 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA contra ato imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com a finalidade de que seja revogada a prisão preventiva a ele imposta, com consequente expedição do alvará de soltura.
Sustenta o Impetrante que o Paciente foi preso, preventivamente, na data de 18/06/2024, nos autos do processo nº 1025524-14.2024.4.01.3900, por “supostamente, ter desrespeitado a prisão domiciliar imposta, no sentido de não está [sic] respeitando os deveres de recolhimento domiciliar à noite e nos finais de semana, tendo viajado de férias para a Bahia com sua família, conforme se depreende pela documentação constante no bojo, destes autos”.
Afirma que tais alegações que pesam contra o Paciente não prosperam, eis que, durante audiência de instrução e julgamento, ocorrida na data de 18/08/2023, no bojo da ação penal originária (nº 1002445-30.2020.4.01.3905), o próprio Juízo da 4º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, aqui autoridade impetrada, “revogou a prisão domiciliar do acusado, ora requerente”, aplicando-lhe, tão somente, as medidas cautelares de “proibição de mudar de endereço e se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem comunicação”.
Assevera, com a finalidade de fundamentar a impetração, que as viagens do Paciente ocorreram entre as datas de 03/05/2024 e 09/05/2024, e no dia 05/01/2024, não tendo excedido, portanto, o prazo de 08 (oito) dias, bem como que “o acusado, ora requerente, possui domicílio na comarca de Redenção, Estado do Pará, [...], bem como, possui trabalho fixo, conforme se depreende pelos documentos probantes, ora juntos”.
Aduz o Impetrante, por fim, que o Paciente “jamais deixou de respeitar a sua prisão domiciliar, pois, conforme já debatido, tal medida foi revogada em data de 18 de agosto de 2023, conforme decisão, ora junto, portanto, no momento da sua viagem o mesmo não estava sobre prisão domiciliar”, bem como que “é pai de 01 (uma) filha menor de idade que possui autismo, a qual necessita de cuidados especiais e uma outra filha de 04 ano de idade, que convivem em sua dependência, na comarca de Redenção/PA e depende financeiramente do requerente”.
Postula, assim, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 1025524-14.2024.4.01.3900, com consequente expedição do competente alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem, ratificando-se os termos da decisão que concedeu o pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, anota-se que o habeas corpus tem fundamento na Constituição Federal, com previsão no art. 5º, inciso LXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade promover a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos do processo nº 1025524-14.2024.4.01.3900, e mantida desde o dia 18/06/2024.
Faz-se necessária, para o esclarecimento dos fatos, uma contextualização cronológica acerca das medidas cautelares já impostas ao Paciente.
Vejamos.
O Paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 1002445-30.2020.4.01.3905 (IPL nº 2020.0072745-DPF/RDO/PA) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §3º, do CP, e art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
A autoridade policial representou, em desfavor do Paciente, pelas medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva e indisponibilidade dos bens (autos de nº 1030577-15.2020.4.01.3900), e a autoridade impetrada, em 25/11/2020, deferiu parcialmente os pedidos para autorizar a busca e apreensão e o sequestro de bens, indeferindo o requerimento de prisão preventiva.
No dia 01/12/2020 o Paciente foi preso em flagrante quando, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado pela Polícia Federal, danificou notebook com a intenção, de acordo com a autoridade policial, de impedir a obtenção de elementos de prova (id 402164357, ação penal nº 1002445-30.2024.4.01.3905).
Ato contínuo, a autoridade policial representou, novamente, pela prisão preventiva do Paciente, pedido que fora, então, deferido pela autoridade impetrada, no dia 02/12/2020, sob o fundamento de que “além dos elementos já mencionados na decisão anterior, com o cumprimento da busca e apreensão, foi possível colher novos elementos informativos que indicam a contemporaneidade dos crimes investigados, reforçam a materialidade e autoria, e evidenciam o periculum libertatis do investigado que, caso permaneça em liberdade, continuará praticando ilícitos e destruindo provas, atrapalhando as investigações e instrução criminal” (IPL nº 1032621-07.2020.4.01.3900).
Tem-se, assim, que a prisão preventiva do Paciente, ocorrida em 02/12/2020, não decorreu da conversão de anterior prisão em flagrante, mas de pedido formulado, pela autoridade policial, em relação à investigação pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §3º, do CP e art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
O Paciente permaneceu preso, preventivamente, em cárcere convencional, até o dia 15/05/2021, quando, mediante decisão nos autos do HC 200.993, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, teve tal segregação cautelar – antes cumprida em penitenciária – substituída pela prisão domiciliar.
No dia 15/02/2022 o Paciente foi também beneficiado por decisão deste TRF-1, no HC nº 1005550-56.2021.4.01.0000, com a substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, compreendendo o recolhimento domiciliar obrigatório das 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas, a fim de possibilitar o exercício do seu labor, (chefe de frota e rota de transporte de passageiros), além da aplicação da medida cautelar disposta no art. 319, inciso I, do CPP (comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades).
Já em 16/03/2022, diante do requerimento do MPF pela revogação da liberdade provisória do Paciente, a autoridade impetrada decretou, mais uma vez, a sua prisão preventiva, sob o fundamento de que “demonstrado o descumprimento por parte deste das obrigações que lhe foram impostas no HC 200.993 PA, bem como pela materialidade delitiva comprovada pelo recebimento da denúncia e demais elementos de prova acerca dos crimes praticados e indícios de autoria em direção ao acusado, restando induvidosa a presença dos pressupostos para a decretação de sua custódia preventiva” (id 977805180, ação penal nº 1002445-30.2020.4.01.3905).
Após pedido de reconsideração protocolado pela defesa do Paciente, o Juízo de 1º grau, no dia 12/04/2022, reconsiderou a decisão da prisão e determinou a imposição das seguintes medidas cautelares ao Paciente: a) recolhimento domiciliar em período noturno (22h-6h) e nos dias de folga (fins de semana e feriados), nos termos do art. 319, V, do CPP; b) monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX; e c) comparecimento mensal à Subseção Judiciária de Redenção para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP (id 1026554757, ação penal nº 1002445-30.2020.4.01.3905).
Transcrevo, a seguir, trecho da decisão supracitada: [...] Segundo traz o acusado, houve uma sucessão de decisões de instâncias superiores em seu benefício.
Inicialmente, o réu deixou o cárcere convencional, mediante decisão adotada nos autos do HC 200.993, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, proferida na data de 15/05/2021, que converteu a prisão preventiva em domiciliar.
Após, quando já cumpria prisão domiciliar, também foi beneficiado com decisão monocrática do eminente Ministro Felix Fischer do STJ, proferida nos autos do RHC 145.000, na qual o Ministro Relator acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 164/166 e concedeu a liminar, em 01/07/2021, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade.
Mais recentemente, em 15/02/2022, foi concedida prisão domiciliar nos autos do HC habeas corpus nº 1005550-56.2021.4.01.0000, recolhimento domiciliar obrigatório de 22 horas às 6 horas, a fim de possibilitar o trabalho (chefe de frota e rota de transporte de passageiros), concomitante com a medida cautelar disposta no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades) do CPP.
Em resumo cronológico, o réu foi preso preventivamente em 01/12/2020, teve essa prisão convertida em domiciliar em 15/05/2021, colocado em liberdade em 01/07/2021 e voltou para domiciliar em 11/10/2021.
Em 15/02/2022, o TRF1 lhe concedeu a possibilidade de se ausentar de seu domicílio no horário de 6 às 22h para trabalho. [...] No entanto, em 15/02/2022, o TRF1 impôs uma prisão domiciliar, que, em verdade, se trata de recolhimento domiciliar no horário noturno.
Além da referida decisão, há decisão do STJ e STF impondo prisão domiciliar, o que demonstra o entendimento dos Tribunais Superiores pela adequação da medida.
Reanalisando a questão, antes da decretação da medida mais gravosa de prisão preventiva, há outras medidas cautelares aptas a impor o devido cumprimento do recolhimento domiciliar no horário noturno imposto pelo TRF1, como a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP.
Além da monitoração eletrônica, cabe impor o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, na forma do art. 319, I, do CPP, e o recolhimento domiciliar no período noturno, da forma como já imposta pelo TRF1, entre 22h-6h, além do recolhimento em tempo integral nos dias de folga (finais de semana e feriados), exceto se apresentada comprovação da necessidade de realizar trabalho nesses dias, conforme disposto no art. 319, V, do CPP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 977805180, revogo a prisão preventiva ali decretada, e DECRETO a imposição das seguintes medidas cautelares ao acusado MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA: a) recolhimento domiciliar em período noturno (22h-6h) e nos dias de folga (fins de semana e feriados), nos termos do art. 319, V, do CPP; b) monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX; c) comparecimento mensal à Subseção Judiciária de Redenção para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP.
O descumprimento das medidas aqui impostas poderá ocasionar em nova decretação de prisão preventiva. (grifos nossos).
Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 18/08/2023, no bojo da ação penal originária nº 1002445-30.2020.4.01.3905, o então magistrado de 1º grau, Juiz Federal Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, revogou a prisão domiciliar do Paciente “mantendo como medida cautelar alternativa a proibição de alterar seu endereço, bem como de se ausentar da cidade por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao juízo” (vide ata de audiência constante no id 420945774).
Mais recentemente, a Polícia Federal formulou representação por nova prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de que, malgrado em prisão domiciliar, teria viajado de férias para o Estado da Bahia, além de comparecer em eventos noturnos e aos finais de semana, o que resultou na determinação, pela autoridade impetrada, de nova prisão preventiva, em decisão proferida no dia 18/06/2024, nos seguintes termos (id 420945770): Por decisão do E.
TRF-1, proferida no Habeas Corpus nº 1005550-56.2021.4.01.0000, levado à julgamento em 08/02/2022 (ID 932343154 da ação penal nº 1002445-30.2020.4.01.3905), MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA recobrou sua liberdade, ao argumento de que seria o único responsável pelos cuidados de sua filha, portadora de transtorno do espectro autista.
Assim, foi substituída a prisão cautelar pelas medidas alternativas elencadas na fundamentação do acórdão: Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente Melquisedeque Gomes de Oliveira por prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (i) recolhimento domiciliar obrigatório de 22 horas às 6 horas, a fim de possibilitar o trabalho (chefe de frota e rota de transporte de passageiros), concomitante com a medida cautelar disposta no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades) do CPP.
Ocorre que o representado e sua esposa postaram em suas redes sociais fotografias de viagem para Porto Seguro/BA, Arraial d'Ajuda/BA e Santa Cruz da Cabrália/BA no mês de 05/2024, como detectado pela Polícia Federal (ID 2131743659), tratando-se de fato contemporâneo e superveniente à concessão da ordem no Habeas Corpus nº 1005550-56.2021.4.01.0000.
Evidentemente, a viagem não apenas demonstra descumprimento do comando de recolhimento domiciliar noturno, como mostra que o representado não se dedicou integralmente aos cuidados da filha, como se infere de fotos em praias e em embarques em voos noturnos, sem que o casal estivesse acompanhado da prole.
A Polícia Federal também detectou que o casal compareceu a evento musical em período noturno na cidade de São Luís/MA, em 05/01/2024, também ocorrido no período noturno, o que também vem a evidenciar descumprimento de medida alternativa à prisão, e demonstra que o representado não tem se dedicado aos cuidados da filha.
Não bastando isso, a polícia judiciária monitorou a rotina de MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA em momentos diferentes do ano de 2024, constatando que GRAZIELLY BONFIM DE OLIVEIRA, filha do casal e possível portadora de autismo, não foi vista com os pais em momento algum: [...] Da mesma peça, consta também que o representado esteve em festividade noturna no município de Redenção/PA em 07/06/2024, o que importa em novo descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Impõe-se, com isso, o restabelecimento do decreto prisional, pois as medidas alternativas à prisão não foram observadas. [...] Registre-se, ainda, que a Polícia Federal instaurou novo inquérito policial, em 07/07/2023 - posteriormente à soltura do representado, portanto - para apurar possível inserção de vínculo empregatício inidôneo no histórico laboral de IARA PATRÍCIA DOS SANTOS, que culminou no impedimento de concessão de benefício assistencial a ela (ID 2131744169).
A partir daí, foram intentados quatro saques de seguro-desemprego em nome de IARA PATRÍCIA DOS SANTOS.
Expedido mandado de busca e apreensão nos autos nº 1005646-25.2023.4.01.3905, pelo juízo da SSJ de Redenção/PA, foi encontrada no local de cumprimento do varejamento LAIZY CRISHIANNY ROSA, que declarou à autoridade policial que MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA a procurou para inserção de vínculos empregatícios falsos nos cadastros de terceiros: [...] A prisão preventiva faz-se necessária, então, também como medida a evitar a reiteração delitiva, pois as medidas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para impedir o processamento de pedidos espúrios de seguro-desemprego, feitos diretamente ou a mando de MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA: [...] Ante o exposto, defiro a representação de ID 2131742898, para decretar a prisão preventiva do réu abaixo identificado para garantia da ordem pública e por descumprimento de medidas alternativas à prisão, com fundamento no art. 282, § 4º, in fine c/c art. 312 do CPP: MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA *02.***.*23-59 Rua C CINCO, 26 CS, Capuava, Redenção/PA REDENFARMA - Rua Waterloo Prudente, nº 255, Jardim Umuarama, Redenção/PA. (grifos nossos).
Após efetivada a prisão do Paciente, o Impetrante protocolou pedido de revogação de tal segregação cautelar, fundamentando, para tanto, que a sua prisão domiciliar havia sido revogada, pela própria autoridade impetrada, desde agosto/2023 (id 420945778), motivo pelo qual, a sua prisão preventiva, decretada em virtude de descumprimento de ordem judicial, seria revestida de ilegalidade.
Ao apreciar o requerimento supra, na data de 28/06/2024, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, aqui autoridade impetrada, entendeu pela manutenção do Paciente em segregação cautelar, pelos seguintes fundamentos: Leitura do decisum de ID 2132864264 revela que foram três os fundamentos que levaram à reimposição da segregação cautelar a MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA: a) descumprimento de ordem de recolhimento domiciliar noturno, manifesto nas viagens feitas pelo requerente e por sua esposa à Bahia e ao Maranhão; b) inexistência de dedicação aos cuidados de filha menor de idade, fundamento que levou à sua soltura pelo E.
TRF-1, no julgamento do Habeas Corpus nº 1005550-56.2021.4.01.0000; c) suspeita de cometimento de novas infrações penais.
O requerente logrou demonstrar que, por ocasião das viagens a outros Estados da Federação, não mais subsistia a ordem de abrigar-se em sua residência durante as noites (ID 2134009797), de modo que seu comparecimento a eventos noturnos em municípios distantes de sua residência não seria irregular.
A instauração do IPL nº 2022.0086853 descortinou ainda o aparente cometimento de novo delito pelo requerente (ID 2131744169), constando do depoimento de LAIZY CRISHIANNY ROSA que MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA seguia operando em fraudes do seguro-desemprego Nada obstante, os demais fundamentos que ocasionaram o novo decreto prisional seguem hígidos.
O próprio requerente demonstrou documentalmente a viagem feita na companhia de sua esposa (ID 2134027838), sem a companhia da filha.
A isso se soma o conteúdo da Informação de Polícia Judiciária nº 2335824/2024 NO/DPF/RDO/PA (ID 2131743659), em que a Polícia Federal consigna que empreendeu diligências de campo, que não identificaram qualquer atividade de MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA relacionada aos cuidados de sua prole: [...] Percebe-se que, mesmo que abstraído o argumento de desobediência à ordem de reclusão domiciliar, o risco de reiteração delitiva e a ausência de dedicação de cuidados à filha no espectro autista - motivo este determinante à sua anterior soltura - seguem sendo, por si só, bastantes para manter MELQUISEDEQUE GOMES DE OLIVEIRA distante do convívio social.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 2134009513. (grifos nossos).
Pois bem.
Vislumbra-se da leitura da ata de audiência constante do id 420945774 que ao final da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 18/08/2023, no bojo da ação penal originária, de nº 1002445-30.2020.4.01.3905, o então magistrado de 1º grau, Juiz Federal Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, revogou a prisão domiciliar do ora Paciente “mantendo como medida cautelar alternativa a proibição de alterar seu endereço, bem como de se ausentar da cidade por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao juízo”.
Todavia, fora decretada prisão preventiva, em desfavor do Paciente, nos mesmos autos, pelo Juiz Federal Substituto Carlos Gustavo Chadas Chave, sob os fundamentos de que: a) houve “descumprimento do comando de recolhimento domiciliar noturno”; b) “o representado não tem se dedicado aos cuidados da filha”.; c) a Polícia Federal instaurou novo inquérito policial, em 07/07/2023 - posteriormente à soltura do representado, portanto - para apurar possível inserção de vínculo empregatício inidôneo no histórico laboral de IARA PATRÍCIA DOS SANTOS, que culminou no impedimento de concessão de benefício assistencial a ela, [...]”.
Ocorre que, por meio do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, o Impetrante, como reconheceu a própria autoridade impetrada, demonstrou que as viagens por aquele realizadas e o comparecimento a eventos noturnos não configuraram descumprimento de qualquer ordem judicial.
Não obstante, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará manteve a prisão preventiva do Paciente por outros fundamentos, quais sejam, a ausência de cuidados com a sua prole – que teria sido o motivo pelo qual, em princípio, teve anterior prisão preventiva substituída pela domiciliar –, bem como o “aparente cometimento de novo delito”.
Importante reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP, consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares.
Assim sendo, a prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade.
Destaca-se, ainda, que a decretação da custódia cautelar não deve pautar-se na gravidade em abstrato do crime, mas sim em elementos concretos de que seria imprescindível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prescreve o art. 312, do CPP.
Considera-se, desse modo, que a segregação em cárcere se apresenta, in casu, como reprimenda desproporcional e desarrazoada, eis que o Paciente possui condições favoráveis, tendo indicado endereço no qual reside, qual seja, a Rua José Braz de Carvalho, n°58, bairro Park dos Buritis II, na cidade de Redenção, no Estado do Pará, CEP: 68.550- 834 – onde fora, inclusive, cumprido o mandado de prisão – além de informar que possui trabalho lícito (id 420947045).
Ademais, no caso concreto, muito embora não se olvide da gravidade em abstrato dos delitos imputados ao Paciente, não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até porque, a própria autoridade impetrada, em audiência realizada em 08/2023, revogou a sua prisão domiciliar e manteve, tão somente, como medidas cautelares, a proibição de alterar seu endereço, bem como de se ausentar da cidade por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao juízo”.
Cumpre mencionar, ainda, que inexistente, no caso em tela, elementos concretos para a manutenção do Paciente preso, preventivamente, quando já estava em liberdade.
Isto porque, ao considerar que não houve descumprimento, por parte do Paciente, de decisão judicial, restaram, tão somente, fundamentos baseados em monitoramento da sua rotina realizado por agentes da polícia.
Ora, o argumento utilizado pela autoridade apontada como coatora para decretar a prisão preventiva do Paciente – bem como mantê-la, quando da análise do pedido de reconsideração – de que “em momentos diferentes do ano de 2024”, a polícia constatou que “GRAZIELLY BONFIM DE OLIVEIRA, filha do casal e possível portadora de autismo, não foi vista com os pais em momento algum”, não se apresenta como motivo idôneo e razoável à segregação cautelar.
Nem mesmo a instauração de novo inquérito policial, em julho/2023, para apurar “o aparente cometimento de novo delito pelo requerente”, somado ao depoimento de terceira pessoa no sentido de que o Paciente a teria procurado “para inserção de vínculos empregatícios falsos nos cadastros de terceiros” – outro fundamento utilizado pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva – justifica a aplicação de medida tão drástica, eis que a segregação cautelar deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais.
Observa-se que os delitos imputados ao Paciente não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade.
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, extrai-se que a solução mais adequada é a substituição da prisão preventiva pelas medidas substitutivas já aplicadas pela autoridade impetrada, ao Paciente, no bojo da ação penal originária (ata de audiência do dia 18/08/2023, id 420945774).
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) Proibição de alterar o seu endereço; b) Proibição de se ausentar da Subseção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; Comunique-se, imediatamente, à autoridade impetrada, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 17 de julho de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
03/07/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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