TRF1 - 1003343-43.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003343-43.2024.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LUIZ SILVA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES - BA61236 POLO PASSIVO:BENEDITO DA CONCEICAO BRAZ e outros ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No dia 26 de março de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis, Estado da Bahia, presente o MM.
Juiz Federal, Dr.
PABLO BALDIVIESO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos dos processos em epígrafe, de forma híbrida, por meio do qual a parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, um lote situado na Terra Indígena de Coroa Vermelha, na praia do Mutá, com "40 (quarenta) metros de frente e 30 (trinta) metros de fundo, coordenadas E499.192.940, N8.193.009.789 e 499.214.923, N8.193.038.662, próximo a Rod.
BR 367, KM 76, Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália – BA (imóvel onde funciona a Cabana denominada atualmente MARACÁ, objeto da ACP n. 1002731-47.2020.4.01.3310).
A audiência foi devidamente gravada em arquivo de vídeo que será posteriormente anexado aos autos.
Aberta a audiência, com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceram: A parte autora LUIZ SILVA DE QUEIROZ, indígena, acompanhada da advogada Dra.
ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES; o réu indígena BENEDITO DA CONCEICAO BRAZ; DORIVAL DOS SANTOS REIS, acompanhado do advogado Dr.
FERNANDO MARQUES; a FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS – FUNAI, pelo Procurador Federal Dr.
LAURO LENZA e pelo servidor DILTHEY BARREIROS SALES; o MPF pelo Procurador da República Dr.
JULIO CESAR ALMEIDA.
AUSENTE o CONSELHO DE CACIQUES DA COMUNIDADE PATAXÓ.
AUSENTE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que requereu sua exclusão da lide, conforme petição id 2175679004.
Inicialmente, as partes foram instadas à conciliação, porém não houve possibilidade de acordo.
Em seguida, foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pelo autor: LINDINALVA GOIVADO DE SOUZA SANTOS, portadora da identidade indígena nº 200510213; e VITOR JOSÉ RAMOS, RG nº 35.136.677-7 SSP/SP, CPF nº *86.***.*53-15; Na sequência, pelo MM.
Juiz foi prolatado o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento da DPU para sua exclusão da lide.
Retifique-se a autuação e voltem-me conclusos para decisão”.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo, que, lido e assinado, segue junto aos autos.
Eu, Heloisa Pancieri Stoco (BA2000289), digitei.
Eunápolis/BA, 26 de março de 2025.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de EUNÁPOLIS/BA -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003343-43.2024.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LUIZ SILVA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES - BA61236 POLO PASSIVO:BENEDITO DA CONCEICAO BRAZ e outros DESPACHO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por LUIZ DA SILVA QUEIRÓS em face de BENEDITO DA CONCEICAO BRAZ e DORIVAL DOS SANTOS REIS.
A parte autora alega que é indígena e detém a posse do imóvel objeto da lide, um lote situado na Terra Indígena de Coroa Vermelha, na praia do Mutá, com "40 (quarenta) metros de frente e 30 (trinta) metros de fundo, coordenadas E499.192.940, N8.193.009.789 e 499.214.923, N8.193.038.662, próximo a Rod.
BR 367, KM 76, Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália – BA", deste 2005.
Relata, em suma, que celebrou contrato de arrendamento do imóvel para fins comerciais com Vitor José Ramos que, por sua vez, celebrou com terceiros outro contrato de arrendamento do qual adveio o conflito com os réus indicados, posto que o réu Benedito da Conceição Braz, também indígena, teria passado a se identificar como possuidor do imóvel que teria recebido por doação do réu Dorival dos Santos Reis.
Da análise dos autos, verifico que a procuração (ID 2136182046) se encontra apócrifa.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da Inicial, nos termos dos arts. 104, 105, 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Considerando que o cadastro da advogada no PJe não possibilita sua intimação via sistema, deverá sua intimação ocorrer pelo Diário da Justiça, ficando ciente a patrona de que deverá adotar as providências necessárias, caso queira ser intimada via sistema.
Efetivada a regularização da representação, dê-se prosseguimento ao feito.
Nesse caso, deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria conforme disponibilidade deste juízo.
Após a audiência de justificação será proferida decisão, contando-se o prazo para contestação a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do artigo 564, parágrafo único do CPC/2015.
Intimem-se as partes, inclusive a Comunidade Indígena Pataxó de Coroa Vermelha, na pessoa do seu representante.
Determino a inclusão da Comunidade Indígena, representada pelo seu Cacique, assim como o Conselho de Caciques da Comunidade Pataxó.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a FUNAI para informar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da situação da área quanto à demarcação.
Determino que seja expedido mandado de constatação para verificação da área objeto do litígio, devendo ser informado este juízo sobre possíveis danos aos bens móveis e imóveis existentes.
Requisite-se força policial (CAEMA, CIPPA e POLÍCIA FEDERAL) para o cumprimento do mandado.
Intimem-se a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal acerca da audiência de justificação, bem como para informar se há interesse em integrar o presente feito.
Citem-se os réus.
Atos necessários.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/07/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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