TRF6 - 1018409-24.2019.4.01.3800
1ª instância - 12ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:14
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV12F para MGBHCIV12F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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06/01/2025 18:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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23/12/2022 18:08
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/09/2021 15:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2021 15:10
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/09/2021 15:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:35
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 08:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO em 09/06/2021 23:59.
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18/05/2021 04:42
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:42
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 23:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 23:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 08:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 13/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Conselho Regional de Educação Física 6ª região MG em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 16:41
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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29/04/2021 16:41
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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28/04/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 20:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 17:50
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
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23/03/2021 17:50
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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23/03/2021 10:04
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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22/03/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 21:48
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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16/03/2021 00:30
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018409-24.2019.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340 LITISCONSORTE: Conselho Regional de Educação Física 6ª região MG e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523 Advogado do(a) LITISCONSORTE: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :
I - RELATÓRIO Trata-se Mandado de Segurança impetrado por HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 6º REGIAO e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA pretendendo a concessão da segurança para determinar a expedição da cédula profissional para permitir o exercício da profissão.
Alega que professores e profissionais de Educação Física vêm encontrando injusta resistência ao solicitarem o registro junto aos Conselhos Profissionais.
O óbice decorre de fiscalização que a autarquia profissional vem promovendo nas instituições de ensino, justificando seus atos em suposta prudência.
Ao realizar a pesquisa pelo bacharelado em Educação Física da Faculdade de Piracanjuba – FAP no portal e-Mec, consta a informação “NÃO INICIADO”.
No entanto, defende que o bacharelado em Educação Física da FAP encontra-se “EM ATIVIDADE”, devidamente autorizado pela Portaria nº 34/2016 da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Ressalta que a referida instituição obteve, por meio da Portaria nº 370/2018 do Gabinete do Ministro da Educação, o credenciamento para ministrar as suas aulas pela plataforma EAD.
Informa que a Associação de Professores e Profissionais de Educação Física do Estado de Goiás– APEF/GO impetrou Mandado de Segurança Coletivo na Seção Judiciária do Estado de Goiás contra a fiscalização anômala promovida pelos Conselhos Profissionais, obtendo liminar em proveito dos egressos de várias faculdades perseguidas pela política classista.
O óbice levantado pelas autoridades coatoras vem causando prejuízos ao impetrante, impossibilitado de trabalhar.
O efetivo reconhecimento da instituição de ensino superior não é exigido pelo artigo 2º da Lei nº 9.696/1998, mas apena o diploma em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido.
Instrui a inicial com os documentos ID 107876374 a 107882883.
Decisão ID 109401879 deferindo a medida liminar para determinar a suspensão do ato coator e a expedição da cédula profissional para o exercício da profissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 6º REGIAO prestou informações no ID 73942636.
Sustenta a ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que há clara dúvida quanto à autenticidade da formação do curso do impetrante que deveria ser presencial, o curso realizado pelo informante não ter sido credenciado para ser ministrado na plataforma EAD, além do curso em si não ter sido reconhecido, não tendo, portanto, segundo o próprio MEC, validade perante terceiros.
A realidade é que o impetrante em todo o decorrer de sua graduação teria continuado a residir e trabalhar na cidade de Ituiutaba/MG, pelo menos 250km distante da Instituição de Ensino, o que faz pelo menos desde o ano de 2015, tornando no mínimo estranho a realização de um curso presencial no Bacharelado em Educação Física na cidade de Piracanjuba/GO.
Os credenciamentos e autorizações concedidos pelo MEC não autorizam a Instituição de Educação Superior a ministrar curso de Educação Física à distância.
Necessária a conversão da presente ação em ação ordinária para que se possam realizar provas detalhadas a respeito da prestação de serviços de Educação visando conceder a este Impetrado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Recebeu várias informações sobre a irregularidade de cursos à distância oferecidos pela FAP.
O Parecer CNE/CES nº 559/2019, demonstra que apenas o curso de Administração à Distância da Faculdade Piracanjuba foi Credenciado pelo MEC.
A FAP é IES regularmente recredenciada junto ao MEC sob Portaria nº 752/2016. É Autorizada para ministrar o Curso de Bacharelado em Educação Física “Presencial”, em sua Sede sob Portaria nº 34 do ano de 2016.
Tem Autorização EAD vinculada a Credenciamento nos cursos de Administração e Pedagogia com o status “em análise”, com autorização provisória mediante Portaria nº 370/2018 posterior à conclusão do curso.
Não tem autorização para ministrar o Curso de Bacharelado em Educação Física à Distância.
Possui Processo Administrativo para Aplicação de Penalidades SEM medida Cautelar iniciado em 28/05/2019.
Possui Sede com localização a mais de 250 km da residência do impetrante sendo 3h30 de viagem de carro.
Indica como autoridade coatora o Ministro da Educação e o Reitor da Faculdade Piracanjuba.
Inépcia da inicial por ausência de indicação do ato coator, ausência de causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e ausência de nexo causal com a situação real do impetrante.
No mérito, reitera que a FAP não recebeu reconhecimento para ministrar o curso de Bacharelado em Educação Física e as irregularidades na emissão do diploma.
Não é possível a graduação do impetrante ter se iniciado no segundo semestre de 2016 e já em Dezembro de 2017 ter concluído o curso sendo que, conforme Resoluções e Nota Técnica emitida pelo próprio Ministério da Educação o período mínimo para conclusão do curso de Bacharelado é de 04 (quatro) anos.
Apesar de autorizada a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, o reconhecimento do Curso está em análise.
Já que foram entregues Declaração de conclusão de curso, histórico escolar e diploma inconsistentes com as leis que abarcam a área do ensino, gerou-se a incerteza por parte deste Conselho de Fiscalização quanto à legitimidade dos documentos que teriam sido expedidos pela IES FAP.
Segundo site e-MEC não teriam sido disponibilizadas vagas para curso de Educação Física, seja Licenciatura seja Bacharelado à distância, motivo que tornou ainda mais duvidosa a documentação apresentada pelo impetrante.
Instrui as informações com os documentos ID 129154360 a 129156933.
O CREF6/MG opôs embargos de declaração no ID 129156934 em face da decisão de ID nº 109401879.
Informa que o impetrante encontra-se irregularmente registrado neste Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região sob nº CREF 031323-G/MG, habilitação de Licenciatura em Educação Física.
Está com pendências financeiras pelo não pagamento da anuidade do ano de 2018 e Cédula de Identidade Profissional – CIP 2015-2018 não recebida e não retirada na Seccional Triângulo (enviada a pedido do impetrante) desde o ano de 2017 e emissão de sua CIP 2018-2021.
A decisão foi omissa quanto à condicionante mencionada na inicial de emissão da CIP caso a procedência do seu diploma seja o único óbice.
Requer a reconsideração da medida liminar, tendo em vista que a condicionante não foi suprida.
O impetrante não realizou o pagamento das obrigações financeiras perante o Sistema CONFEF/CREF.
Instrui o recurso com os documentos ID 129156939 a 129222865.
Parecer do Ministério Público Federal no ID 184894346 pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
O O CREF6/MG manifestou no ID 231044925.
Informa que a NOTÍCIA DE FATO Nº 1.22.003.000743/2019-55 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM MINAS GERAIS foi arquivada por falta de ato ilegal ou ímprobo por parte do CREF6/MG ao indeferir expedição da cédula profissional aos estudantes da FAP.
Conforme decisão e Parecer CNE/CES nº 559/2019 o MEC credenciou apenas o curso de Administração à Distância da Faculdade Piracanjuba.
A Faculdade de Piracanjuba – FAP não pode ministrar curso à distância em outras áreas que não a da administração simplesmente por inexistir a autorização pertinente para fazê-lo.
Instrui a manifestação com os documentos ID 231044927 a 284423371.
O CREF6/MG manifestou no ID 284423382.
Informa que em petição inicial distribuída junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ex-aluno da Faculdade Piracanjuba afirma que foi ofertada a “graduação no Bacharelado em Educação Física” à distância.
Não havendo autorização do MEC para o curso de Bacharelado em Educação Física EAD pela FAP, este não tem validade para fins de inscrição.
Instrui a manifestação com os documentos ID 284423391 a 284431860.
Despacho ID 201669380 determinando a intimação do impetrante para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração e manifestar sobre petição e documentos ID 231044925 e 284423382.
O impetrante manifestou no ID 299933371.
Defende que a parte contrária tenta tumultuar o presente feito com vários peticionamentos seguidos e cada um deles com vários documentos que não são pertinentes ao presente caso.
Não cabem embargos de declaração para discutir o mérito da decisão.
Esclarece que já era formado em Educação Física na modalidade de Licenciatura, de modo que aproveitou vários créditos e, com isso, formou-se mais rápido.
O CREF6/MG manifestou no ID 325141380.
Informa que, em referência à notícia de fato nº 1.22.003.000743/2019-55, o Próprio MPF concluiu que este CREF está agindo conforme a legitimidade do Poder de Polícia de não receber documentação contrária com a legalidade.
Destaca as conclusões da CPI das Universidades do Estado de Goiás, no sentido da irregularidade na atuação da Faculdade de Piracanjuba ao ofertar cursos de graduação fora da sede para a qual foi credenciada e sem cumprir os requisitos de carga horária.
Reitera que em processo distribuído junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Na Comarca de Uberaba sob nº 5014288-58.2020.8.13.0702, que comprova através de afirmação autoral de ex aluno da Faculdade Piracanjuba que foi ofertada a “graduação no Bacharelado em Educação Física” à distância.
Instrui a manifestação com os documentos ID 325141383 e 325141391. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Legitimidade passiva A autoridade coatora argui sua ilegitimidade, tendo em vista que a competência para a expedição de diploma do Curso de Educação Física é do Ministério da Educação e da instituição de ensino superior.
Indica como autoridades coatoras o Ministro da Educação e o Reitor da Faculdade Piracanjuba.
Inicialmente, necessário afastar a legitimidade do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, indicado na petição inicial como autoridade coatora.
Na forma do §3º do art. 6 da Lei nº 12.016/2009[1], considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática.
No caso, o objeto do presente mandado de segurança é a expedição da cédula profissional para permitir o exercício da profissão.
O ato apontado como coator é a decisão do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 6º REGIAO, que suspendeu a habilitação/inclusão de registro na categoria Bacharelado em Educação Física da Faculdade Piracanjuba e determinou a devolução da Cédula de Identidade Profissional do impetrante (ID 107882847).
Assim, considerando que o ato não foi praticado e nem ordenado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, falece legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Da mesma forma, o impetrante não veicula qualquer pretensão para expedição de diploma de curso superior de graduação, falecendo legitimidade também ao Ministro da Educação e ao Reitor da Faculdade Piracanjuba para figurar no polo passivo do feito.
Pressupostos processuais A autoridade coatora suscita a inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que há dúvida quanto à autenticidade da formação do impetrante em Curso de Educação Física regular.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República – CR/1988[2], o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência o direito líquido e certo pressupõe a existência de prova pré-constituída dos fatos, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória (AgRg no RMS 46.239/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016).
No presente caso, como visto, o impetrante pretende a expedição da cédula profissional pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 6º REGIAO para permitir o exercício da profissão de Educador Físico.
Para a prova do direito líquido e certo apresenta o Diploma de Bacharel em Educação Física emitido pela Faculdade de Piracanjuba (ID 107882870 - Pág. 3/4).
Ocorre que a autoridade coatora impugnou a legitimidade do Diploma apresentado pelo impetrante, colocando em dúvidas a sua regular formação para permitir o registro no Conselho Profissional.
Por um lado, conforme consta da decisão ID 109401879, o Diploma conferindo grau de Bacharel em Educação Física ao impetrante (ID 107882870) foi registrado pela Universidade Estadual de Alagoas em 26/01/2018, com menção expressa ao Ato Regulatório de Reconhecimento de Curso de bacharelado em Educação Física n º 201714286 e à Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC.
Verifica-se que o Diploma do impetrante foi expedido com base na autorização excepcional conferida pelo art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, considerando-se reconhecido o Curso de bacharelado em Educação Física, exclusivamente para fins de expedição e registro de diploma, até decisão do pedido de reconhecimento nº 201714286.
Consta, ainda, da referida decisão que o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 autoriza a inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física dos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido, sendo que o curso em questão encontra-se oficialmente autorizado, muito embora ainda não tenha sido reconhecido.
Por outro lado, a autoridade coatora afirma que o impetrante realizou o curso na modalidade de Ensino a Distância (EAD), para a qual a Faculdade Piracanjuba não possui autorização.
Na forma do art. 205 da Constituição da República – CR/1988[3], a educação é direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No termos do art. 80 da Lei nº 9.394/1996[4], o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela UNIÃO FEDERAL, de acordo com as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino para produção, controle e avaliação, bem como autorização para sua implementação.
Regulamentando a questão, o art. 1º do Decreto nº 9.057/2017[5] define a educação a distância como a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
Em seu art. 3º[6], o Decreto nº 9.057/2017 define, ainda, que a criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.
Já o art. 4º do regulamento em questão exige, expressamente, a obediência às Diretrizes Curriculares Nacionais em relação às atividade presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, as quais podem ser realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional.
Com relevo, o art. 11 do Decreto nº 9.057/2017[7] exige o credenciamento das instituições de ensino superior privadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, tomando por base o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/2004.
Referido artigo, permite, ainda, o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 11/2017 do Ministro de Estado da Educação[8], estabelece as normas de credenciamento das Instituições de Educação Superior – IES para oferta de curso a distância, nos moldes definidos pelo Decreto nº 9.057/2017.
Em atenção às determinações do Decreto nº 9.057/2017, a Portaria Normativa nº 11/2017 do Ministro de Estado da Educação, exige obediência às obediência às Diretrizes Curriculares Nacionais em relação às atividade presenciais (art. 7º[9]), manutenção de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a realização das atividades presenciais (art. 11[10]) e autorização de criação de polos EAD pelas IES credenciadas de acordo com o Conceito Institucional - CI (art. 12[11]).
Voltando ao caso concreto, em consulta ao endereço eletrônico do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC)[12], verifica-se que o Curso de bacharelado em Educação Física da Faculdade de Piracanjuba está autorizado apenas na modalidade de Educação Presencial.
Assim, a falta de comprovação nos autos de credenciamento da Faculdade de Piracanjuba para a oferta do Curso de bacharelado em Educação Física na modalidade a distância atrai a necessidade de dilação probatória, o que não é viável no mandado de segurança.
Assim, diante da dúvida levantada e da necessidade de dilação probatória, não restou demonstrada a existência de prova pré-constituída dos fatos.
Embargos de declaração O CREF6/MG opôs embargos de declaração no ID 129156934 em face da decisão de ID nº 109401879.
Alega omissão quanto à condicionante mencionada na inicial para a emissão da CIP, tendo em vista que o impetrante não realizou o pagamento das obrigações financeiras perante o Sistema CONFEF/CREF.
Na presente sentença foi reconhecida a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de apresentação de prova pré-constituída, bem como determinada a revogação da medida liminar, esvaziando a pretensão deduzida no recurso.
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração ID 129156934. 2.
Denego a segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei no 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do CPC, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 3.
Revogo a medida liminar e denego a segurança na forma do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, bem como do art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais (finais a serem recolhidas).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). -
11/03/2021 21:20
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 13:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2020 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA em 14/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/08/2020 15:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/08/2020 16:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 22:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 12:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/05/2020 09:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/03/2020 15:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/03/2020 02:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 18:16
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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20/02/2020 14:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2019 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO DE ALMEIDA em 06/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Conselho Regional de Educação Física 6ª região MG em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 10:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:02
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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26/11/2019 16:41
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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11/11/2019 19:00
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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11/11/2019 19:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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11/11/2019 18:56
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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11/11/2019 18:55
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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11/11/2019 18:51
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 18:51
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
08/11/2019 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
08/11/2019 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
08/11/2019 18:10
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2019 18:10
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2019 18:07
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2019 18:07
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
08/11/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/11/2019 20:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 20:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2019 12:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/10/2019 17:35
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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25/10/2019 17:35
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 14:32
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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