TRF1 - 1025640-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA LIMA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025640-65.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: SHEILA CRISTINA LIMA DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SHEILA CRISTINA LIMA DE SOUZA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando em síntese, a condenação da ré em danos materiais no valor de e R$ 17,00 (dezessete reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida.
A ré juntou proposta de acordo.
A ré noticiou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, pondo fim à lide em exame, homologo-o e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Incabível condenação de custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
10/07/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 13:52
Homologada a Transação
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04/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:49
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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18/04/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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