TRF1 - 1022712-69.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS JETER DE ANDRADE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022712-69.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JETER DE ANDRADE SIQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por CARLOS JETER DE ANDRADE SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a substituição do índice de correção monetária da conta vinculada do FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desta substituição.
Aduz a parte autora, em síntese, que a TR não corresponde mais ao índice de inflação e que na atualização dos saldos das contas do FGTS deve ser aplicado outro fator de correção que reponha as perdas inflacionárias.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da parte requerida e, em seguida, a suspensão do processo, conforme determinado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5090.
Citada, a CAIXA apresentou contestação. É o breve relato.
Decido.
O mérito do pedido discutido nesta causa foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, que estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024.” Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
Consigne-se, finalmente, que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, como foram concedidos lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
12/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2023 16:47
Juntada de manifestação
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04/09/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS JETER DE ANDRADE SIQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/04/2023 23:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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