TRF1 - 1001478-73.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:12
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/08/2025 19:04
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 23:01
Juntada de Informação
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:28
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001478-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38 e Lei 10.259/2001, art. 1º). 2.
Fundamento e Decido. 3.
A demandante, ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por idade híbrida. 4.
Ocorre que, conforme consta da Certidão de Prevenção de Id 2133542316, tal direito já havia sido requestado nos autos nº 1003011-38.2022.4.01.3507 e julgado improcedente em 18/01/2024, restando consignado em sentença judicial que as provas juntadas aos autos foram frágeis e insuficientes para demonstrar que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina.
A sentença relata que o depoimento testemunhal não evidenciou a qualidade da autora como segurada em regime de economia familiar e, ainda, que o esposo da requerente por vários anos contribuiu como “empresário/empregador” ao RGPS, figurando em nome deste duas caminhonetes; ainda, relata que a Autora e seu esposo foram sócios de um estabelecimento comercial, o qual iniciou suas atividades no ano de 2001. 5.
Em manifestação de Id 2153231039 a autora informa que o único documento colacionado aos presentes que difere dos que já foram apreciados no bojo no processo nº 1003011-38.2022.4.01.3507 trata-se do certificado de cadastro de imóvel rural de Id 2153231083, o que não ilide a sentença proferida no processo prevento. 6.
Dito isto, permitir o prosseguimento desta ação implicaria a rediscussão de direito já decido, em que foram observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 8.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001478-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Diante da certidão de prevenção – Id 2133492332, verifica-se tratar de ação idêntica à de número 1003011-38.2022.4.01.3507, na qual a parte autora obteve Sentença desfavorável (18/01/2024) ao pedido de aposentadoria híbrida. 3.
Assim, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz, a fim de se avaliar se há coisa julgada ou não; 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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14/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:41
Juntada de Ata de audiência
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24/07/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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15/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001478-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1003011-38.2022.4.01.3507.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 15:20 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal em substituição -
11/07/2024 15:23
Juntada de manifestação
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11/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 20:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/06/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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