TRF1 - 1000732-73.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000732-73.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA PINHO SILVEIRA - MA22773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por VALDECI ALVES DE FREITAS, na qualidade esposo(a)/companheiro(a) de FRANCISCA DE SOUSA FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange à condição de dependente da autora e com relação ao evento morte do instituidor da pensão, estes restaram demonstrados pelas certidões de casamento (ID 1317686285 - Pág. 17) e de óbito (ID 923787165) acostadas aos autos.
Quanto à qualidade de segurada do(a) instituidor(a) da pensão, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1317686285 - Pág. 17, 923787169, 923787170 e 923787195) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o óbito ocorreu em 07/10/2012 e que o requerimento administrativo foi feito em 24/07/2019 (ID 1317686285, pag. 01), tais parcelas são devidas desde a data do requerimento administrativo (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 24/07/2019.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor: TASSIANA PINHO SILVEIRA, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:59
Juntada de réplica
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14/09/2022 18:47
Juntada de contestação
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26/08/2022 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 02:26
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE FREITAS em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:25
Juntada de manifestação
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12/05/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/02/2022 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/02/2022 22:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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