TRF1 - 1000838-35.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 15:05
Expedição de Documento RPV.
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11/04/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/01/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000838-35.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 e CAIO TEIXEIRA MELO - MA22398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por MARIA JOSÉ DE JESUS, na qualidade esposa/companheira de MANOEL SOARES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 06/07/2019 (ID 934822646).
Quanto à qualidade de segurada da instituidora da pensão, esta restou demonstrada, vez que o de cujus, era beneficiário de aposentadoria por idade (ID 1321925751).
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa.
Sem razão a negativa da autarquia ré, alega a autora que vivia na condição de esposa/companheira do pretenso instituidor da pensão, o que de fato pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos.
Além de a autora ter sido a declarante do óbito, consta nos autos que os mesmos residiam na mesma casa e tiveram nove filhos.
Ademais, a prova testemunhal foi firme no seu depoimento, confirmando que a autora viveu por mais de quarenta anos com o extinto.
Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora vivia em união estável com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91).
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 13/07/2021 (ID 934822658), tais parcelas são devidas desde esta data (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 13/07/2021.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor(a): KÁLITA DE OLIVEIRA, OAB/MA 20.955, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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26/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:16
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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26/06/2024 08:40
Juntada de substabelecimento
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:05
Juntada de réplica
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18/09/2022 17:11
Juntada de contestação
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02/09/2022 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/02/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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