TRF1 - 1001002-97.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/12/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA DUARTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA DUARTE em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001002-97.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLENE DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 e CAIO TEIXEIRA MELO - MA22398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por MARIA MARLENE FREIRES DE SOUZA DUARTE, na qualidade esposo(a)/companheiro(a) de FRANCISCO VALDENI RIBEIRO JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange à condição de dependente da autora e com relação ao evento morte do instituidor da pensão, estes restaram demonstrados pelas certidões de casamento (ID 952261669 - Pág. 3) e de óbito (ID 952261669, pag. 01) acostadas aos autos.
Quanto à qualidade de segurada do(a) instituidor(a) da pensão, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 952261669 - Pág. 3, 1592178387 e 1483674861) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o óbito ocorreu em 11/10/2017 e que o requerimento administrativo foi feito em 14/07/2021 (ID 912202171, pag. 11), tais parcelas são devidas desde a data do requerimento administrativo (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 14/07/2021.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor: KÁLITA DE OLIVEIRA, OAB/MA 20.955, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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26/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:47
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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26/06/2024 08:40
Juntada de substabelecimento
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE SOUZA DUARTE em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:59
Juntada de réplica
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10/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:13
Juntada de contestação
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11/12/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/03/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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