TRF1 - 0005960-41.2006.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005960-41.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005960-41.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 POLO PASSIVO:TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005960-41.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005960-41.2006.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Televisão Norte Baiano LTDA e pela União contra sentença proferida nos autos que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar em favor do impetrante a aplicação da base de cálculo prevista na LC 07/70 entre outubro de 1995 até fevereiro de 1996, bem como a inaplicabilidade do art. art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98, reconhecendo o seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos no período, nos termos consignados na presente sentença.
Sem custas e sem honorários.
Foram opostos embargos de declaração por Televisão Norte Baiano LTDA, os quais foram julgados improcedentes.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que a sentença ora embargada firmou a validade tanto da Medida Provisória 1.212/95 quanto da Lei nº 9.715/98, por entender que a questão encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal, citando para respaldar sua decisão o julgamento do gravo regimental no RE n° 359.044/PR.
Ao final requereu o provimento da apelação para reconhecer a inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e o direito à compensação.
A União também recorre da sentença ao argumento de que não há qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade a macular a lei 9.718/98 no que toca às bases de cálculo do PIS.
A Lei 9.718/98 veiculou apenas mudança de nomenclatura, com o fito de melhor adequar-se aos ditames constitucionais.
Ao final, requereu o acolhimento da apelação para modificar a sentença restaurando-se a arrecadação do PIS, com a base de cálculo prevista na Lei 9.718/96.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005960-41.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005960-41.2006.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Discute-se nos autos a constitucionalidade da MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 convertida posteriormente na Lei 9.718/1998 que instituiu nova base de cálculo para a contribuição em discussão.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.417 reconheceu a constitucionalidade da MP 1.212/95, cujo entendimento foi é seguido pelo Tribunal.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PIS.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança do Pis com base nas alterações promovidas pela Medida Provisória 1.212/1995 após 90 dias de sua publicação (ADI 1417, r.
Octavio Galloti, Plenário em 02.08.1999). 2.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 3.
Apelação da autora parcialmente provida.
Remessa necessária desprovida. (AC 0020724-40.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) A apelante (Televisão Norte Baiano LTDA) sustenta que a sentença firmou a validade tanto da MP 2.212/1995 quanto da Lei 9.715/1998 por entender que a questão encontra-se superada pelo STF, respaldando a decisão no Agravo Regimental no RE 359.044/PR.
Porém, ainda que o RE 359.044/PR tenha dado eficácia a medidas provisórias que seriam reeditadas, ainda assim agiram em desobediência ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na CF/88 para sua conversão em Lei.
A MP 1.212/1995 promoveu alteração de prazo para recolhimento da contribuição ao PIS, não restando configurada ofensa ao principio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Lado outro, a União busca em sede de apelação a reforma da sentença para que seja restaurada a arrecadação do PIS, com a base de cálculo prevista na Lei 9.718/1996.
Ora, apelante buscou em sua petição inicial a suspensão de exigibilidade da cobrança do PIS nos termos ilícitos da Lei 9.718/1998, bem assim nos termos da inconstitucional Medida Provisória 1.212/1995 ou da também inconstitucional Lei 9.715/1998.
A sentença fez consignar a aplicação da base de cálculo prevista na LC 07/1970 entre outubro de 1995 até fevereiro de 1996, bem como a inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998.
Como houve declaração de constitucionalidade da MP 1.212/95 posteriormente foi convertida na Lei 9.718/98, porém, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei 9.718/1998, que instituiu nova base de cálculo.
A jurisprudência do Tribunal acompanhou o entendimento do STF.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - COFINS - LEI Nº 9718/98, ARTS 3º E 8º - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 1.
Trata-se de matéria estritamente jurídica, já tendo sido objeto do pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2.
Quanto à base de cálculo da contribuição em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col.
Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98. 3.
Contudo, permanece a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento), promovida pelo art. 8º, caput, da Lei n. 9.718, de 27.11.98, considerando ainda que tanto a Lei Complementar nº 70, de 1991, como as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, têm essência de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária. 4.
Portanto, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que padece de inconstitucionalidade tão-somente a ampliação da base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98; contudo, inexiste qualquer vício na exigibilidade da alíquota majorada da COFINS, conforme disposto no caput do art. 8º e § 1º da mesma Lei nº 9.718/98. 5.
Não preenchimento dos requisitos autorizativos da liminar/tutela antecipada, em relação ao art. 8º acima indicado..
CTN, art. 151. 6.
Agravo regimental improvido. (AGA 0008260-52.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/10/2010 PAG 230.) Ante o exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa necessária apenas no tocante à compensação dos indébitos para que seja observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005), bem como seja efetuada administrativamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei, bem como que a compensação ocorra somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com aplicação da lei que regular a compensação tributária vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da UNIÃO e do contribuinte e ainda que aos indébitos incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005960-41.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005960-41.2006.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: DANIELA ALVES PEREIRA APELADO: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DANIELA ALVES PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
MP Nº 1.212/95.
CONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se nos autos a constitucionalidade da MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 convertida posteriormente na lei 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a contribuição em discussão. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança do Pis com base nas alterações promovidas pela Medida Provisória 1.212/1995 após 90 dias de sua publicação (ADI 1417, r.
Octavio Galloti, Plenário em 02.08.1999). 2.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 3.
Apelação da autora parcialmente provida.
Remessa necessária desprovida. (AC 0020724-40.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) 3.
A MP 1.212/95 promoveu alteração de prazo para recolhimento da contribuição ao PIS, não restando configurada ofensa ao principio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 4.
Trata-se de matéria estritamente jurídica, já tendo sido objeto do pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2.
Quanto à base de cálculo da contribuição em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col.
Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98. (AGA 0008260-52.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/10/2010 PAG 230.). 5.
Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 .
APELADO: TELEVISAO NORTE BAIANO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 .
O processo nº 0005960-41.2006.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:55
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 16:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/01/2020 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2020 13:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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10/01/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2010 22:59
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 18:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/10/2008 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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16/09/2008 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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30/08/2008 18:48
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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24/04/2008 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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24/04/2008 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 09:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/08/2007 19:14
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 7ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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02/08/2007 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2007 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2007 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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