TRF1 - 1003478-11.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:08
Decorrido prazo de RITA BEZERRA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 11:08
Expedição de Documento RPV.
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19/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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05/02/2025 12:25
Juntada de manifestação
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29/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:47
Juntada de manifestação
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12/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:17
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RITA BEZERRA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RITA BEZERRA LIMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RITA BEZERRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1003478-11.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA BEZERRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada(o) especial, o qual foi indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1220885755, 1220885763, 1220860794 e 2134606018) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Por fim, destaco que o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento de identificação civil acostado aos autos. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo mensal com DIB na DER, e início de pagamento a partir do dia seguinte à prolação desta sentença, bem como a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme valor a ser apurado pelo INSS.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como Advogado do(a) AUTOR: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 , o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/07/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:13
Juntada de Ata de audiência
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27/06/2024 11:18
Juntada de manifestação
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26/06/2024 22:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RITA BEZERRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:23
Juntada de contestação
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15/08/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/07/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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