TRF1 - 1005085-59.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1005085-59.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE AMORIM CARDOSO NETA - MA24046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada(o) especial, o qual foi indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1333935251, pag. 01/19, e 1333935252) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Convém registrar que os vínculos empregatícios que constam no CNIS do autor não são suficientes para descacterizar sua sua condição de segurado espeicial, pois são curtos.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Por fim, destaco que o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento de identificação civil acostado aos autos. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo mensal com DIB na DER, e início de pagamento a partir do dia seguinte à prolação desta sentença, bem como a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme valor a ser apurado pelo INSS.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE AMORIM CARDOSO NETA - MA24046, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/11/2022 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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29/09/2022 21:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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