TRF1 - 1030421-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030421-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAQUIEL DA SILVA SOUZA - DF57715 e ALLAN MIRANDA DE SOUSA - DF58348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO C6 S.A, objetivando: (i) A suspensão dos descontos de seus benefícios previdenciários; (ii) A declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignados não autorizados; (iii) A devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e descontadas; (iv) Danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que durante consulta aos seus benefícios previdenciários, descobriu diversos descontos indevidos em sua folha, pois nunca deu anuência para a retenção dos valores, tampouco realizou os empréstimos consignados juntos à segunda requerida.
O contrato em questão é o de n° 010016588510, 626 - Banco C6 consignado S.A, inclusão na data 13/02/2021, com início dos descontos em 03/2021, cujo valor liberado foi de R$ 8.262,05 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos).
Alegou também que fez a devolução de R$ 7.442,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) em 14/01/2022, anexando comprovante.
O Banco C6 Consignado S.A ofereceu contestação (id. 1606952380).
Impugnação à contestação id. 1839081649.
Decido.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A, com base na limitação imposta pelo art. 6°, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
Pois bem.
Reconheço também a ilegitimidade passiva do INSS, pois não tem responsabilidade no evento, sendo que as instituições financeiras, mediante convênio, lançam as parcelas dos empréstimos na folha de pagamento dos beneficiários sem a participação da Autarquia Federal.
Conforme Instrução Normativa INSS/PRES n° 28 de 16/05/2008, a Autarquia Federal não é responsável pelos empréstimos consignados firmados entre banco e beneficiário, conforme abaixo: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: (...) § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dataprev. (...) Art. 53.
O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta Instrução Normativa. (...) Art. 54.
A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento. (grifos meus) A função do INSS nos contratos de empréstimo consignados em folha se delimita apenas em reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, enquanto perdurar o saldo devedor.
Portanto, figura-se a ilegitimidade da Autarquia Federal para estar no polo passivo da demanda.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo o INSS e o BANCO C6 S.A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/04/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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