TRF1 - 0008936-38.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008936-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008936-38.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:JOSE HAILON GOMIDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008936-38.2017.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JOSE HAILON GOMIDE Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o réu a restabelecer o benefício 'opção de função' ao autor, bem como ao pagamento das parcelas referentes à 'opção de função' desde sua cessação indevida até sua efetiva implementação”.
Em suas razões, a apelante cita os diplomas normativos aplicados à espécie alegando que “na época da concessão da aposentadoria ao Autor, a Função de Assessoramento Superior — FAS II (exercida de 18/12/1987 a 08/02/1989), função extinta em 1990, foi correlacionada com o DAS 101.3, quando seria DAS 101.2.
Verifica-se, também, que o Autor, além de receber a opção de função (art. 193 — rubrica 00173), recebe, cumulativamente, a vantagem do art. 62 da Lei n° 8.112/1990, transformado em VPNI, na rubrica "107", quando o § 2° do art. 193 daquela Lei veda a acumulação das vantagens (...) .Com a extinção da vantagem, foi assegurado o direito à incorporação da vantagem (opção de função), apenas, para os servidores que em 19/01/1995 — data da vigência da Medida Provisória n° 831, de 18/01/1995 e reedições, convertida na Lei n° 9.624, de 02/04/1998 — tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
No caso, o valor a ser incorporado era do cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos, ou seja: DAS 101.2.
Ocorre que, por erro sistêmico, foi incorporado pelo valor do cargo comissionado DAS 101.3, sendo que o Autor nunca exerceu tal cargo”.
Assevera que “a despeito de o Autor ter se aposentado em janeiro de 1998, o TCU homologou o ato concessivo de sua aposentadoria em 20/06/2006 e, portanto, o início da contagem do prazo decadencial para que a Administração corrija o ato de aposentadoria, é dizer, o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n 29.784/1999, inicia-se a partir da homologação pelo TCU: 20/06/2006” (...).
Ocorre que, no caso, não se trata de anulação dos próprios atos da Administração que decorreu efeitos favoráveis ao Autor, mas de correção por meio de alimentação de dados funcionais, efetivada pela Orientação Normativa n° 02, de 31/01/2007 e Orientação Normativa n° 01, de 31/01/2014”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008936-38.2017.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JOSE HAILON GOMIDE Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o réu a restabelecer o benefício “opção de função” ao autor, bem como ao pagamento das parcelas referentes à “opção de função” desde sua cessação indevida até sua efetiva implementação”.
O autor é servidor público federal aposentado desde janeiro de 1998 e alega ter incorporado em seus proventos a gratificação denominada “opção de função”, vinculada ao Cargo em Comissão DAS 101.3.
Argumenta que: “(...) apesar do Autor receber a rubrica 'OPÇÃO FUNÇÃO APOSENTADO' no valor mensal de R$ 2.968,00 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais) desde agosto de 1999, portanto há quase dezoito anos, abruptamente, no mês de dezembro de 2016, de forma unilateral, a Administração Pública, sem prévio comunicado, reduziu para o valor de R$ 1.796,15 (um mil setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos). (...) A Administração Pública sequer mascara o devido processo legal, vez que não expediu qualquer Notificação que informasse sobre a redução da rubrica e posterior supressão. (...) ainda que pudesse ser discutido qualquer equívoco na composição dos vencimentos do Autor, a passagem do tempo é suficiente para consolidar a validade do benefício recebido pelo servidor, por motivos de segurança jurídica, nos termos do art. 54, da Lei n°. 9.784/99.
O instituto da decadência, adotado pelo art. 54 da Lei n°. 9.784/99, visa trazer segurança jurídica para as relações entre os servidores e o Estado. (...) Inicialmente, verifica-se que o pagamento da opção de função teve seu início em 1998, conforme demonstrado pelos contracheques colacionados pelo autor à fls. 26-65, rolagem única.
Conforme narrativa do IPHAN: (...) “em cumprimento a determinação do órgão Central, nos meses de dezembro de 2016 e janeiro 2017, o IPHAN adotou os procedimentos administrativos necessários a automatização do pagamento da vantagem em relação a diversos servidores aposentados, procedendo a alimentação do sistema com os dados funcionais relativos aos atos que deram origem à concessão da vantagem OPÇÃO DE FUNÇÃO”.
Ocorre que, em razão das informações que alimentaram o cadastramento e atualização sistêmica relativa aos cargos em comissão exercidos pelo aposentado/Autor, que pautaram sistemicamente a concessão da vantagem 'opção de função', houve alteração (automática) na denominação da Função de Assessoramento Superior — FAS 11 (18/12/1987 a 08/02/1989), função extinta em 1990 (§ 3° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 1990), correlacionada com o DAS 101.2.
Em razão, o sistema gerou, automaticamente, o valor da referida rubrica.
Para tanto, por se tratar de modificação decorrente da alimentação do sistema SIAPE, o IPHAN não detectou que houve redução da rubrica '00173 OPÇÃO DE FUNÇÃO — APOSENTADO', vindo a tomar conhecimento por meio da presente ação. (...)" Na mesma oportunidade, a autarquia federal alega: Nesse contexto, a redução da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO a partir do mês de dezembro de 2016 — gerada automaticamente pelo sistema em razão dos dados cadastrados —, ora impugnada pelo Autor, apenas consolidou o resultado dos atos administrativos dos requisitos da Orientação Normativa n° 01/2014, iniciados pela Orientação Normativa n° 02, de 31/01/2007; até porque a referida Orientação Normativa não decorreu efeitos favoráveis ao Autor, como exige o art. 54 da Lei n° 9.784/199, é dizer, não se refere à anulação de atos que decorram efeitos favoráveis para o Autor.
Ademais, o ato de verificação dos cargos que deram origem ao pagamento da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO decorre de dever legal de dar consistência às normas de regência, consubstanciada na determinação do TCU.
No caso, verifica-se que a redução da “opção de função” se deu em razão de inconsistência/erro operacional no sistema de cadastramento do órgão, sendo que, em 2016, conforme narrativa do IPHAN, em razão das alterações legislativas “o sistema gerou, automaticamente, o valor da referida rubrica” – a menor.
Então, como bem anotado pelo juízo de origem, consumou-se a decadência para a Administração rever o pagamento da rubrica sob debate, não havendo que se falar em inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Afinal, mesmo que se trate de correção de possível “irregularidade detectada via sistema”, o ato impugnado envolveu efetiva anulação de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis à parte autora.
Sobre a manutenção da “opção de função”, o juízo de origem julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: (...) Analisando os autos do processo administrativo, é possível constatar que o servidor requerente atendeu aos requisitos do art. 193, Lei 8.112/90, não tendo o tempo para aposentadoria, sendo que somente foi considerada ilegal a percepção da parcela após a edição da Portaria Normativa n. 01/2014, que elencou a aposentadoria como requisito adicional para percepção da referida vantagem.
Em outros termos, o quadro normativo era o mesmo, tendo, em momento posterior a Administração entendido que era necessário incluir a aposentadoria como requisito para percepção da "opção de função", revendo assim a ON MPOG n9 02/2007, em clara mudança interpretativa tendente a prejudicar direito do autor, o que é vedado pela Lei do Processo Administrativo, nos termos do art. 29, §único, X111 ("XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.").
Dessa forma, ilegal a atuação da Administração em rever o ato de aposentadoria do autor e excluir a verba "opção de função", por retroatividade de nova interpretação.
Comungo do mesmo entendimento, ressaltando que, posteriormente, essa diretriz de segurança jurídica restou reforçada pelo art. 24 da LINDB.
Como se vê, o ato questionado mostrou-se ilegal por violar a segurança jurídica, conforme diretriz do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99.
Outrossim, para além da posterior mudança de interpretação da Administração/erro operacional, verifica-se, no caso concreto, que houve violação às garantias do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa previstas no inciso LV do art. 5º da CF/88.
Isso porque a Administração não intimou o autor a respeito da revisão dos valores de seus proventos, tampouco concedeu prazo para que ele se manifestasse a respeito das alterações, conforme se extrai, também, da narrativa do IPHAN, o qual, não impugnando as alegações do autor, limita-se a afirmar que, “em relação à alegação de que não houve o devido processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme exposto acima, a redução da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO recebida pelo Autor decorreu da alimentação de dados funcionais no sistema SIAPE, vindo a gerar, automaticamente, o valor da referida rubrica, que no caso, ocorreu redução do valor”.
Corrobora desse entendimento a própria Orientação Normativa nº 01/2014, a qual orienta aos gestores de recursos humanos que, ao aplicá-la, instaurem processo administrativo prévio, consoante aplicação da Orientação Normativa nº 04/20132, vigente, até os dias de hoje, no âmbito do Executivo Federal (Sistema SIPEC), e que assim dispõe: Art. 5º O dirigente de recursos humanos, de posse do relatório de que trata o art. 4º ou de ofício, elaborará nota técnica, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e, confirmado algum indício de irregularidade, instaurará o processo administrativo.
Art. 6º O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de quinze dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.
Art. 7º Transcorrido o prazo de quinze dias, com ou sem a manifestação do interessado, o dirigente de recursos humanos deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado.
Art. 8º O interessado terá o prazo de dez dias para apresentar recurso contra a decisão, nos termos do art. 11 desta Orientação Normativa.
Art. 9º Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o dirigente de recursos humanos, após decisão final nos autos do processo administrativo, determinará, quando cabível, a exclusão do pagamento de parcela indevida na ficha financeira ou a regularização cadastral do servidor, aposentado, instituidor ou beneficiário de pensão civil.
Conforme já observado, não há nos autos qualquer prova ou documento que comprove que a decisão administrativa de supressão da referida rubrica deu-se em momento posterior ao prazo de defesa oferecido ao autor, situação que a própria Administração o exigia.
Logo, caberia à Administração Pública não apenas cientificar a parte autora quanto cancelamento, mas, previamente, instaurar procedimento administrativo, no qual assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a supressão dos valores relativos à gratificação repercutiu no âmbito dos seus interesses individuais.
No caso, a rubrica em tela foi concedida tendo por base o Acórdão n. 2.076/05, o qual manteve a impossibilidade de pagamento cumulado dos quintos com a “opção de função”, mas passou a reconhecer o direito à percepção da “opção de função” para os servidores que tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, até 18/01/95, mesmo que, à época, não preenchessem, ainda, os requisitos para aposentadoria voluntária.
Portanto, considerando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento adotado pela Administração Pública para suprimir a “opção de função”, também deve ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais, além do valor arbitrado na sentença (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008936-38.2017.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JOSE HAILON GOMIDE Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM “OPÇÃO DE FUNÇÃO”.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o réu a restabelecer o benefício ‘opção de função’ ao autor, bem como ao pagamento das parcelas referentes à ‘opção de função’, desde sua cessação indevida até sua efetiva implementação”. 3.
O autor é servidor público federal aposentado desde janeiro de 1998 e alega ter incorporado em seus proventos a gratificação denominada “opção de função”, vinculada ao Cargo em Comissão DAS 101.3.
Argumenta que, “apesar do Autor receber a rubrica ‘OPÇÃO FUNÇÃO APOSENTADO’ no valor mensal de R$ 2.968,00 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais) desde agosto de 1999, portanto há quase dezoito anos, abruptamente, no mês de dezembro de 2016, de forma unilateral, a Administração Pública, sem prévio comunicado, reduziu para o valor de R$ 1.796,15 (um mil setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos)”. 4.
O IPHAN narra que, “em razão das informações que alimentaram o cadastramento e atualização sistêmica relativa aos cargos em comissão exercidos pelo aposentado/Autor, que pautaram sistemicamente a concessão da vantagem ‘opção de função’, houve alteração (automática) na denominação da Função de Assessoramento Superior — FAS 11 (18/12/1987 a 08/02/1989), função extinta em 1990 (§ 3° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 1990), correlacionada com o DAS 101.2.
Em razão, o sistema gerou, automaticamente, o valor da referida rubrica.
Para tanto, por se tratar de modificação decorrente da alimentação do sistema SIAPE, o IPHAN não detectou que houve redução da rubric ia ‘00173 OPÇÃO DE FUNÇÃO — APOSENTADO’, vindo a tomar conhecimento por meio da presente ação (...)”.
Na mesma oportunidade, a autarquia federal alega: “Nesse contexto, a redução da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO a partir do mês de dezembro de 2016 — gerada automaticamente pelo sistema em razão dos dados cadastrados —, ora impugnada pelo Autor, apenas consolidou o resultado dos atos administrativos dos requisitos da Orientação Normativa n° 01/2014, iniciados pela Orientação Normativa n° 02, de 31/01/2007; até porque a referida Orientação Normativa não decorreu efeitos favoráveis ao Autor, como exige o art. 54 da Lei n° 9.784/199, é dizer, não se refere à anulação de atos que decorram efeitos favoráveis para o Autor.
Ademais, o ato de verificação dos cargos que deram origem ao pagamento da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO decorre de dever legal de dar consistência às normas de regência, consubstanciada na determinação do TCU”. 5.
Inicialmente, verifica-se que o pagamento da opção de função teve seu início em 1998, conforme demonstrado pelos contracheques colacionados pelo autor à fls. 26-65, rolagem única.
No caso, verifica-se que a redução da “opção de função” se deu em razão de inconsistência/erro operacional no sistema de cadastramento do órgão, sendo que, em 2016, conforme narrativa do IPHAN, em razão das alterações legislativas “o sistema gerou, automaticamente, o valor da referida rubrica” – a menor.
Então, como bem anotado pelo juízo de origem, consumou-se a decadência para a Administração rever o pagamento da rubrica sob debate, não havendo que se falar em inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Afinal, mesmo que se trate de correção de possível “irregularidade detectada via sistema”, o ato impugnado envolveu efetiva anulação de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis à parte autora. 6.
Sobre a manutenção da “opção de função”, o juízo de origem julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos: “(...) Analisando os autos do processo administrativo, é possível constatar que o servidor requerente atendeu aos requisitos do art. 193, Lei 8.112/90, não tendo o tempo para aposentadoria, sendo que somente foi considerada ilegal a percepção da parcela após a edição da Portaria Normativa n. 01/2014, que elencou a aposentadoria como requisito adicional para percepção da referida vantagem.
Em outros termos, o quadro normativo era o mesmo, tendo, em momento posterior a Administração entendido que era necessário incluir a aposentadoria como requisito para percepção da ‘opção de função’, revendo assim a ON MPOG n9 02/2007, em clara mudança interpretativa tendente a prejudicar direito do autor, o que é vedado pela Lei do Processo Administrativo, nos termos do art. 29, §único, X111 (‘XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.’).
Dessa forma, ilegal a atuação da Administração em rever o ato de aposentadoria do autor e excluir a verba ‘opção de função’, por retroatividade de nova interpretação”.
Comungo do mesmo entendimento, ressaltando que, posteriormente, essa diretriz de segurança jurídica restou reforçada pelo art. 24 da LINDB. 8.
Outrossim, para além da posterior mudança de interpretação da Administração/erro operacional, verifica-se, no caso concreto, que houve violação às garantias do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa previstas no inciso LV do art. 5º da CF/88.
Isso porque a Administração não intimou o autor a respeito da revisão dos valores de seus proventos, tampouco concedeu prazo para que ele se manifestasse a respeito das alterações, conforme se extrai, também, da narrativa do IPHAN, o qual, não impugnando as alegações do autor, limita-se a afirmar que, “em relação à alegação de que não houve o devido processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme exposto acima, a redução da rubrica OPÇÃO DE FUNÇÃO recebida pelo Autor decorreu da alimentação de dados funcionais no sistema SIAPE, vindo a gerar, automaticamente, o valor da referida rubrica, que no caso, ocorreu redução do valor”. 9.
Corrobora esse entendimento a própria Orientação Normativa nº 01/2014, a qual orienta aos gestores de recursos humanos que, ao aplicá-la, instaurem processo administrativo prévio, consoante aplicação da Orientação Normativa nº 04/20132, vigente, até os dias de hoje, no âmbito do Executivo Federal (Sistema SIPEC), e que assim dispõe: “Art. 5º O dirigente de recursos humanos, de posse do relatório de que trata o art. 4º ou de ofício, elaborará nota técnica, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e, confirmado algum indício de irregularidade, instaurará o processo administrativo.
Art. 6º O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de quinze dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita (...)” 10.
Conforme já observado, não há nos autos qualquer prova ou documento que comprove que a decisão administrativa de supressão da referida rubrica deu-se em momento posterior ao prazo de defesa oferecido ao autor.
Logo, caberia à Administração Pública não apenas cientificar a parte autora quanto ao cancelamento, mas, previamente, instaurar procedimento administrativo, no qual fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a supressão dos valores relativos à gratificação repercutiu no âmbito dos seus interesses individuais. 11.
No caso, a rubrica em tela foi concedida tendo por base o Acórdão n. 2.076/05, o qual manteve a impossibilidade de pagamento cumulado dos quintos com a “opção de função”, mas passou a reconhecer o direito à percepção da “opção de função” para os servidores que tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, até 18/01/95, mesmo que, à época, não preenchessem, ainda, os requisitos para aposentadoria voluntária.
Portanto, considerando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento adotado pela Administração Pública para suprimir a “opção de função”, também deve ser mantida a sentença. 12.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais, além do valor arbitrado na sentença (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008936-38.2017.4.01.3400 Processo de origem: 0008936-38.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: JOSE HAILON GOMIDE Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS O processo nº 0008936-38.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
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26/11/2020 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/12/2017 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2017 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/12/2017 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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