TRF1 - 1005637-59.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005637-59.2023.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA VIEIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY BARROS AMIN - AC3865 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EDENILSON DO ESPÍRITO SANTO e BRUNA VIEIRA CARVALHO contra ato do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, por meio do qual objetivam a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de desclassificação dos Impetrantes para cargo temporário do concurso do IBGE, assegurando-lhes o direito à classificação e convocação para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
A parte impetrante relatou, em suma, que: a) foram servidores temporários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aprovados no Edital 09/2021, por 5 meses; b) participaram de novo processo seletivo simplificado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regido pelo Edital n.º 03/2023, no qual concorreram ao cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, sendo aprovados em 1º e 3º lugar, respectivamente, conforme editais e resultados anexos e publicados no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO; c) foram notificados por e-mail da desclassificação do processo seletivo e da convocação do próximo candidato, sob o fundamento de que não poderiam exercer cargo na instituição, uma vez que já teriam exercido função a menos de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Lei n.º 8.745/1993, que veda uma nova contratação do mesmo servidor; e) que os cargos em questão são diversos e há farta jurisprudência que afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei n.º 8745/1993, no sentido de permitir a posse no novo cargo do processo seletivo simplificado.
Com a inicial, foram juntados procuração e documentos.
No ID. 1898560659, o Juízo determinou a intimação da Autoridade Coatora para prestação de informações em 10 dias a fim de viabilizar o exame da tutela de urgência.
O IBGE requereu ingresso no feito nos IDs. 1905531183 e 1963391667.
O MPF deixou de ingressar no mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme ID. 1904818155.
Nos IDs. 1938028654 e 1938028655, a autoridade coatora prestou informações, afirmando que segue no edital a literalidade do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93.
Na deliberação de ID. 1940400173, foi deferido o pedido liminar.
Adiante, petições juntadas nos IDs. 1966725156, 1985194160, 1985194162 e 1985194163 noticiando que em cumprimento da decisão liminar foi realizada a contratação dos impetrantes Bruna Vieira Carvalho (CPF: *00.***.*58-00) e Edenilson do Espírito Santos (CPF: *44.***.*57-95), no cargo de Agente Pesquisas e Mapeamento do IBGE. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Após detida reanálise dos autos, dessumo que não advieram aos autos elementos capazes de modificar os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que os adoto como razões de decidir, notadamente quanto ao seguinte excerto: “(...) A Lei n. 8.745/1993 que trata da contratação por tempo determinado, traz a seguinte previsão: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
O Edital n. 04/2023, que rege o certame para contratação temporária de servidores para o IBGE, tem como requisitos: 3.8.O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da contratação, aos seguintes requisitos: a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 12, da Constituição Federal/1988 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, promulgado no Brasil através do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001; b) estar em dia com as obrigações eleitorais; c) estar em pleno gozo de seus direitos políticos; d) estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato brasileiro do sexo masculino; e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data de contratação; f) não estar incompatibilizado com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
São aplicadas também as restrições à contratação de aposentados previstas no artigo 37, § 10 da Constituição Federal/1988, ou seja, não podem ser contratados servidores aposentados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros aposentados das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, membros aposentados das Forças Armadas; g) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função a que concorre; h) ser aprovado no processo seletivo simplificado e possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função a que concorre, de acordo com o estabelecido no subitem 3.2 deste edital; i) apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio-gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI); j) não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses; (grifei) k) possuir Carteira Nacional de Habilitação, definitiva ou provisória, no mínimo categoria B, no prazo de validade. l) cumprir as determinações deste edital.
Da análise sumária dos autos, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar ora vindicada.
Isto porque, os Tribunais já vêm decidindo pela contratação de servidores temporários antes do decurso do prazo de 24 meses do encerramento da primeira contratação.
Para tanto, o cargo do último certame deve ser diferente do primeiro, não tendo qualquer relevância se tratar do mesmo Órgão/Instituição.
Nesse sentido, segue julgado da 1ª Turma do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS.
OFENSA AO ART. 9º.
DA LEI 9784, DE 1993.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastada a alegação de necessidade de citação dos demais participantes do processo seletivo, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal: "Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à nomeação ao cargo pleiteado.
Preliminar rejeitada". (AC 0017779-97.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/07/2013) 2.
O recorrido foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária junto ao Ministério da Integração Nacional, nos termos da Lei 8745, de 1993.
No entanto, foi impedido de ser contratado em face da vedação constante no art. 9º., III, que impede a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
O impetrante narrou na exordial que estava em fase de rescisão de contrato temporário celebrado junto ao Ministério das Cidades. 3.
A vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que, através de reiteradas contratações temporárias, alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso público.
O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgão distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. 4.
A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que interpreta o dispositivo legal observando o princípio da razoabilidade e, principalmente, o objetivo que busca alcançar. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002938-70.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 488.) Do mesmo modo, verifico patente o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que já houve a divulgação da classificação e convocação dos candidatos habilitados ao preenchimento das vagas ofertadas no processo seletivo simplificado, promovido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Os impetrantes, inclusive, receberam a informação, com base na Lei n. 8745/1993 e no subitem 3.8 do Edital n. 04/2023, de que foram desclassificados e o próximo candidato da lista seria convocado”.
Desse modo, verificados os elementos que evidenciam o direito líquido e certo defendido pelos impetrantes, a concessão da segurança é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a segurança e julgo extinto este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão liminar de ID. 1940400173 para determinar à autoridade coatora que promova a habilitação e convocação dos impetrantes na lista para o cargo ao qual foram classificados, conforme o resultado homologado no Diário Oficial da União 23/10/2023 (ID. 1898350280), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que já foi atendido em cumprimento à decisão liminar.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita já deferidos aos Impetrante na decisão de ID. 1940400173.
Sem condenação sucumbencial em custas, em razão da isenção da parte vencedora que terminou nada antecipando a tal título, conforme art. 82 do CPC, c/c os arts. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro o ingresso do IBGE no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ou, se tratando de entidade pública ou do MPF, 30 (trinta) dias (arts. 180, 183 e 1.010, § 1º, do CPC e arts. 10, § 1º, e 14, caput, da Lei nº. 12.016/2009).
Sobrevindo recurso adesivo, intime-se o recorrente para que apresente, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas.
Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo ofertado, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, com as homenagens de estilo deste magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Transitada em julgada e cumprida ordem, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Souza Juíza Federal -
06/11/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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