TRF1 - 0021224-47.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA CORCOVADO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por CASA CORCOVADO LTDA., HOSPMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., MIRAMAR MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., R ANDRADE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CARLIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os embargos do devedor, declarando a nulidade da Execução 2005.33.00.006165-2 (0006163-49.2005.4.01.3300), com a sua extinção, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial.
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada perícia contábil apenas com base nos comprovantes de recolhimento constantes nos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Verifica-se a prescindibilidade de liquidação do julgado por artigos para apuração do valor devido na Execução Fiscal, tendo em vista que não há necessidade de se provar fato novo envolvendo o débito, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, ainda que o cálculo se apresente complexo.
Considerando que os contribuintes obtiveram êxito na ação de repetição de indébito para a compensação dos valores relativos ao FINSOCIAL recolhidos indevidamente, o valor devido independe da análise da documentação contábil da parte embargada.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1.
Desnecessidade de que a liquidação da sentença exequenda se dê por artigos, uma vez que na hipótese não há fato novo a ser provado, sendo suficiente a liquidação por simples cálculo aritmético, ainda que o cálculo se apresente complexo, conforme precedentes deste Tribunal. 2.
A realização da prova técnica não significou a adoção da liquidação por artigos, dada a sua natureza contábil, com apresentação de cálculo aritmético, produzida incidentalmente no curso e nos autos dos presentes embargos à execução para a verificação do quantum debeatur, pelo que não há falar em restituição dos honorários periciais. 3 - Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a sentença, vez que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em março de 2003, não reflete a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, considerando a complexidade da matéria, a realização de perícia contábil, além do longo tempo para solução da demanda (ajuizamento dos embargos à execução em agosto de 1997), pelo que tem-se como equitativo a fixação dos honorários agora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos 4 - Apelação da UNIÃO improvida. 5 - Recurso adesivo do exequente-embargado provido. (AC 0009798-19.1997.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 964.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar que a perícia contábil seja realizada com base nos comprovantes de recolhimento constantes nos autos.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021224-47.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA CORCOVADO LTDA - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Verifica-se a prescindibilidade de liquidação do julgado por artigos para apuração do valor devido na Execução Fiscal, tendo em vista que não há necessidade de se provar fato novo envolvendo o débito, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, ainda que o cálculo se apresente complexo. 2.
Considerando que os contribuintes obtiveram êxito na ação de repetição de indébito para a compensação dos valores relativos ao FINSOCIAL recolhidos indevidamente, o valor devido independe da análise da documentação contábil da parte embargada.
Precedente: AC 0009798-19.1997.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 964. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em auxílio -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CASA CORCOVADO LTDA - ME, R ANDRADE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MIRAMAR MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HOSPMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, CARLIMA DISTRIBUIDORA DE BEIBIDAS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0021224-47.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 18:49
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:49
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:47
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2018 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/07/2018 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/06/2018 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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20/06/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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19/06/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/06/2018 09:42
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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15/05/2013 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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21/10/2009 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/10/2009 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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