TRF1 - 1049299-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049299-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562 e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO DECISÃO A Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (EBC) ajuizou ação pelo rito comum contra a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (ACERP) em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência “para que a ACERP se abstenha de dispor dos direitos da obra audiovisual “Um Menino Muito Maluquinho” registrado junto à Biblioteca Nacional e à Agência Nacional do Cinema (ANCINE)” , sob pena de fixação de multa por descumprimento a ser fixada” (id. 2136617627, de 09/7/24, fl. 27 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que: i) a ré, qualificada como Organização Social (OS) pelo Decreto 2.442/97, foi autorizada a celebrar Contrato de Gestão com a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom-PR); ii) contudo, a Lei 11.652/08 previu a repactuação de tal contrato e que, ao seu término, os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a associação pela União seriam incorporados ao patrimônio do ente federal e transferidos para a EBC; iii) o Decreto 6.794/09 dispôs sobre a supervisão das atividades da ACERP pela EBC, no que conferiu à empresa pública legitimidade para assinar contrato de gestão com a associação, tendo sido firmado o Contrato de Gestão EBC/DAF/GECAP 17/2009, contendo as disposições de incorporação de bens ao patrimônio da União e de transferência para a EBC, previstas nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes; iv) com a aproximação do fim do contrato de gestão, em 31/12/13, deflagrou medidas para tornar efetivas as determinações das Leis 11.652/08 e 9.637/98 e do contrato de gestão, com vistas a subsidiar as atividades da Comissão de Trabalho instaurada para Avaliação da Prestação de Contas Final do Contrato de Gestão; v) entretanto, o Relatório Final de Avaliação indicou uma série de pendências quanto à reversão, incorporação e transferência de todos os bens permitidos, cedidos e transferidos à ACERP pela União e pela EBC, bem como dos demais bens materiais e imateriais, móveis ou imóveis adquiridos pela ACERP e a incorporação ao patrimônio da União e transferência à EBC do patrimônio, dos legados e das doações destinados à ACERP, além de investimentos, seus frutos e rendimentos, especialmente os financeiros, havidos em função da aplicação de recursos públicos originários do referido contrato de gestão; vi) iniciado o processo interno para sanar as impropriedades e deficiências identificadas no Relatório Final de Avaliação, não foram localizados 6.365 bens móveis, entre eles 11 automóveis; vii) por isso, já ajuizou outras três ações: uma que discute os excedentes financeiros, 0043125-13.2015.4.01.3400, outra que trata dos bens imóveis, 0079815-18.2016.4.02.5101, e outra a respeito dos 6.365 bens móveis, 1056855-93.2023.4.01.3400; vii) na presente demanda pleiteia a transferência do registro da obra audiovisual “Um Menino Muito Maluquinho”, bem móvel imaterial, à EBC, ante o insucesso da tentativa de resolução administrativa da questão devido a condutas protelatórias da ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.741.623,52.
Requereu a citação da União para integrar o polo ativo da lide, como litisconsorte.
Trouxe os documentos de fls. 29/584 da r. u.
Recolheu custas iniciais.
O juízo da 20ª VFSJDF, reconhecendo a conexão com o processo 1056855-93.2023.4.01.3400, que tramita por aqui, declinou da competência.
A Secretaria da Vara juntou a inicial e decisões prolatadas na citada ação. É o relatório.
Decido. i) Da conexão Reconheço a conexão da presente ação com o processo 1056855-93.2023.4.01.3400, uma vez que ambas as ações tratam da reincorporação ao patrimônio da autora de bens móveis (materiais e imateriais) cedidos à ré a partir do mesmo contrato de gestão, o que justifica o processamento do feito na mesma vara, sob pena de eventuais decisões conflitantes sobre idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes. ii) Da presença da União na lide Conforme restou consignado em decisão na ação conexa: “A União opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 1670459483, alegando em síntese que não deve compor o polo passivo da lide, pois a parte autora requereu sua citação para integrar o polo ativo e porque os bens da EBC deverão ser integrados futuramente ao seu patrimônio (id. 1684311488).
Em petição de id. 1890281148, suscitou questão de ordem para se saber o polo em que figurará na lide e pugnou pelo ingresso na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Pois bem.
A decisão de id. 1670459483 determinou a citação da União atendendo a requerimento expresso da autora na petição inicial.
Ademais, não houve qualquer determinação a respeito do polo em que o ente deveria figurar na lide.
Sem embargo, a teor do pedido expresso formulado, a União deverá integrar a lide na qualidade de terceiro, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Ante o exposto: - À secretaria: retificar a autuação, para excluir a União do polo passivo e incluí-la como terceiro interessado. - Após, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito” (id. 2137471681, de 15/7/24, fl. 634 da r. u., destaquei).
Assim, de igual forma, por aqui também a União deverá integrar a lide como terceiro interessado. iii) Da antecipação de tutela Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, tais requisitos foram atendidos pelos mesmos fundamentos postos na decisão que deferiu o pedido liminar na ação conexa, processo 1056855-93.2023.4.01.3400, a qual adoto como razão de decidir, a saber: “A Lei 5.198/67 autorizou ao Poder Executivo Federal a criação de fundação pública sob a denominação de “Centro Brasileiro de TV Educativa”: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de “Centro Brasileiro de TV Educativa” uma Fundação com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para a Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Referida fundação foi renomeada pela Lei 8.029/90 e passou a se denominar “Fundação Roquette Pinto”: Art. 13.
A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEVÊ, passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e culturais.
A Lei 9.637/98 extinguiu a entidade e autorizou o Poder Executiva a qualificá-la como organização social, nos seguintes termos: Art. 21.
São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República. § 1º Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto. § 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. § 3º É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo. § 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União. (grifou-se) O Decreto 2.442/97 qualificou a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP como Organização Social e autorizou a absorção das atividades da extinta Função Roquette Pinto pela Associação, mediante contrato de Gestão com a SECOM/PR: Art. 1º - É qualificada como organização social a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 02.***.***/0001-03.
Art. 2º - Fica autorizada a absorção das atividades da extinta Fundação Roquette Pinto pela entidade referida no artigo anterior, mediante contrato de gestão a ser firmado com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Sem embargo, a já mencionada Lei 9.637/98 prevê, entre os requisitos específicos para qualificação de entidade privada como organização social, a necessidade de incorporação de patrimônio, legados, doações, excedentes financeiros da atividade em favor de outra OS ou do Poder Público em caso de extinção ou desqualificação.
A saber: Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (...) i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (...) Porém, a Lei 11.652/08, que autorizou a criação da EBC, previu a repactuação do contrato de gestão celebrado entre a União e a ACERP e a reversão em favor da empresa pública dos bens transferidos à associação pela União por força dos contratos de gestão outrora celebrados.
A ver: Art. 26.
Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, será objeto de repactuação, podendo ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses. § 1º Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a Acerp terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Lei, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela Acerp. § 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1o deste artigo em decorrência do disposto nesta Lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1o do art. 5o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. § 3º Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a Acerp pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo. § 4º Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à Acerp sujeitos ao disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Por fim, o Decreto 10.915/21 desqualificou a ACERP como OS: Art. 1º Fica desqualificada como organização social a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - Acerp, associação civil com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-03.
Diante desse quadro normativo, identifica-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora de reversão dos bens reclamados.
Foi deflagrado processo administrativo próprio e inerente à fiscalização do contrato de gestão da ACERP pela EBC, em que identificados bens não localizados em poder da associação, que deveriam estar sob sua custódia e que potencialmente deveriam ser revertidos à entidade estatal com o término da avença.
Há perigo na demora decorrente da deterioração/extravio de bens que deveriam, aparentemente, reverter ao Poder Público.
Tendo em vista a sobrecarga de trabalho que acomete a Secretaria deste Juízo, em que tramitam mais de 7.000 processos e que se encontra desfalcada de servidores, caberá à própria autora diligenciar a comunicação de indisponibilidade de bens junto aos registros competentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de dispor dos 6.365 bens móveis não localizados e listados no id. 1658652458, incluídos os 11 veículos especificados na petição inicial, bem como para manter a posse da EBC sobre os 8 veículos por ela discriminados na exordial.
Confiro à presente decisão força de ofício para que a parte autora diligencie por si própria a comunicação competente dos órgãos de trânsito (DETRAN-DF e DETRAN-RJ) acerca da indisponibilidade dos veículos relacionados na petição de id. 1658614480.” (id. 2137471681, de 15/7/24, fls. 630/633 da r. u., destaquei).
E por aqui não é diferente, uma vez que, segundo a autora, “Em observância ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.637/98, a ACERP apresentou Relatório consolidado do contrato de gestão no qual constava: (...) f) relação dos acervos técnicos, audiovisual, iconográfico e bibliográfico; (...).
Por meio desse Relatório, verifica-se, no Anexo 10, o registro da obra audiovisual “Um Menino Muito Maluquinho” junto à Biblioteca Nacional, sob o nº BN 369.157, cuja transferência para a EBC está sendo perquirida nesta demanda.
Importante observar que, diferentemente do que ocorreu com a transferência do registro da marca “Um Menino Muito Maluquinho” junto ao INPI (Processo nº 906040434), a ACERP não realizou até a presente data a transferência para a EBC da obra nos assentos da Biblioteca Nacional e à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, impossibilitando a negociação do conteúdo à terceiros (doc. 9), gerando evidente prejuízo financeiro à Autora.
Saliente-se que a ACERP só passou a possuir esse e outros bens a partir da qualificação por meio do Decreto nº 2.442/97, como Organização Social, e declarada como entidade civil de utilidade pública e interesse social nos termos do art. 11 da Lei nº 9.637/98, fruto da conversão da MPV 1.591/97, conforme se depreende do Estatuto Social (doc. 10)” (id. 2136617627, de 09/7/24, fl. 11 da r. u., destaquei).
E os documentos trazidos aos autos provam que a autora vem tentando a incorporação de tal obra desde 2013, sendo que “O Relatório Conclusivo da Comissão de Trabalho para Avaliação da Prestação de Contas Final do Contrato de Gestão nº 17/2009, por sua vez, destacou: (...) (iv) a indicação de propositura de ações judiciais em desfavor da ACERP referentes à transferência da obra audiovisual “Um Menino Muito Maluquinho”, registrada na Biblioteca Nacional e na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e aos 6.365 (seis mil e trezentos e sessenta e cinco) bens móveis não localizados, dentre os quais onze veículos adquiridos pela Associação durante a vigência do Contrato de Gestão” (id. 2136617627, de 09/7/24, fls. 17/18 da r. u.).
Em 04/3/16 a autora enviou e-mail à ré solicitando informação sobre: “o andamento da remessa dos documentos solicitados para viabilizar a transferência de titularidade da obra “Um Menino Muito Maluquinho” junto à Biblioteca Nacional” (id. 2136624091, de 09/7/24, fl. 499 da r. u.), o que prova, assim como vários outros ofícios, pareceres e documentos, a longa recalcitrância da ré na implementação da transferência, de modo que há verossimilhança nas alegações da autora.
Já o perigo de dano está caracterizado pelo risco de a ré eventualmente dispor, a qualquer momento, dos direitos autorais da obra, em prejuízo financeiro da autora.
Lado outro, a liminar ora deferida pode ser revertida em qualquer fase processual, sem maiores dificuldades ou prejuízos à ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino à ACERP que se abstenha de dispor dos direitos da obra audiovisual “Um Menino Muito Maluquinho” registrado junto à Biblioteca Nacional e à Agência Nacional do Cinema (Ancine), até nova decisão na presente ação.
Cite-se.
Dê-se vista ao MPF, conforme requerido pela autora.
Secretaria: retificar a autuação para incluir a União como terceiro interessado e intimá-la para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que entender de direito Intime-se, para imediato cumprimento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
09/07/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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