TRF1 - 1001408-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:16
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001408-56.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES JUSTINA GOMES Advogados do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por EURIDES JUSTINA GOMES em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" sem autorização da beneficiária. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de ausência de interesse processual arguida pela AAPPS.
A primeira, porque há elementos nos autos que autorizam a análise da responsabilidade subsidiária da autarquia, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU.
A segunda, porque a pretensão resistida se materializa com os descontos não cessados e a ausência de solução espontânea pela associação, o que autoriza a propositura da demanda diretamente em juízo. 4.
Em preliminar, a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS informa ser a legítima titular dos descontos previdenciários efetuados, esclarecendo que a Associação Universo Cultural e Assistencial (CNPJ 07.***.***/0001-90), indicada na inicial, é parte ilegítima, por não guardar qualquer relação com os fatos narrados. 5.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Associação Universo Cultural e Assistencial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como ré a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPPS. 6.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, uma vez que os descontos não ultrapassam o período de três anos. 7.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 8.
No mérito, não assiste razão à autora. 9.
Determinada a inversão do ônus da prova em desfavor das rés (Id 2167249257), nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, estas foram devidamente intimadas e apresentaram suas manifestações.
Em sua contestação, a AAPPS juntou aos autos cópia do termo de filiação devidamente assinado pela parte autora por impressão digital (Id 2170284295), documento que comprova a autorização expressa para a realização dos descontos questionados. 10.
Intimada, a parte autora deixou de impugnar especificamente o referido documento, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar vício de consentimento que pudesse macular o vínculo associativo alegadamente firmado. 11.
Assim, ausente impugnação eficaz à documentação apresentada pela parte ré, presume-se a veracidade do conteúdo do termo de autorização, o que afasta a tese de que os descontos foram realizados sem o consentimento da parte autora. 12.
Inexistindo prova de irregularidade na adesão ou nos descontos efetuados, não há falar em devolução de valores tampouco em indenização por danos morais, inexistindo ilícito a ensejar reparação.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 14.
Defiro a gratuidade de justiça. 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 20. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federa - SSJ/Jataí - GO -
19/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de EURIDES JUSTINA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EURIDES JUSTINA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EURIDES JUSTINA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:32
Juntada de contestação
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001408-56.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES JUSTINA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem para alterar o item 6 do despacho de ID 2141534614, onde lê-se: " Cite-se a CEF " Leia-se: " Cite-se o INSS e a ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL - AAPPS " Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:16
Juntada de réplica
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12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001408-56.2024.4.01.3507 AUTOR: EURIDES JUSTINA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:18
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001408-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES JUSTINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL e outros DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:13
Juntada de contestação
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13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/06/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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