TRF1 - 1001491-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:56
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 08:48
Juntada de Informação
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08/05/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:05
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001491-72.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Helena Nascimento Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na Regra de Transição do Pedágio da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum. 2.
A autora afirma que (a) iniciou suas contribuições antes da EC 103/2019, (b) trabalhou em atividades insalubres, especialmente como técnica de enfermagem, e (c) os períodos especiais deveriam ser convertidos com o fator 1,2, permitindo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 3.
Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 18/06/2024, e que o INSS indeferiu o pedido no dia seguinte, alegando insuficiência de tempo de contribuição.
Defende, entretanto, que possui tempo suficiente e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao processo administrativo comprova sua exposição a agentes nocivos. 4.
O INSS, em sua contestação, argumenta (a) falta de interesse de agir, pois o indeferimento decorreu de erro no preenchimento do requerimento administrativo pela própria autora, que não indicou corretamente a necessidade de análise de tempo especial, (b) o processo administrativo foi encerrado sem análise da documentação porque a segurada declarou que não possuía tempo especial, (c) a necessidade de provocação correta da via administrativa antes da judicialização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e (d) a ausência de comprovação da atividade especial pela autora, diante da inexistência de laudo técnico validado pela Perícia Médica Federal. 5.
DECIDO. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.(...) (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 7.
O Tema 350 do STF estabeleceu que, para caracterizar a existência de lesão a direito, não basta o mero requerimento administrativo. É fundamental que o pedido seja instruído de forma a permitir uma análise meritória pelo INSS.
Caso contrário, não se configura pretensão resistida. 8.
No caso concreto, verifica-se que a autora formulou o requerimento administrativo sem indicar corretamente a necessidade de conversão do tempo especial, conforme alegado pelo INSS.
Embora tenha juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao processo administrativo, não há prova de que o documento tenha sido efetivamente analisado pela autarquia, o que inviabiliza o exame da questão pelo Judiciário sem que o INSS tenha se manifestado previamente. 9.
A exigência de prévio requerimento administrativo tem por objetivo evitar o deslocamento prematuro das demandas ao Judiciário, permitindo que a Administração Pública corrija eventuais falhas e reconheça direitos sem necessidade de intervenção judicial.
No caso, não houve recusa expressa do INSS quanto à conversão do tempo especial, mas sim a ausência de apreciação do tema, decorrente de erro da própria segurada no preenchimento do requerimento inicial. 10.
Embora não se exija o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, verifica-se, no presente caso, a inexistência de pretensão resistida.
O indeferimento ocorreu de forma automática, sem qualquer análise de mérito pela Administração Previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial.
Diante disso, não se configura o interesse processual necessário à propositura da ação. 11.
Nesse sentido segue a lição de Frederico Amado, in verbis: “a extinção de um processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser exinta de modo terminativo”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 12.
Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve negativa expressa do INSS quanto à conversão do tempo especial.
O indeferimento decorreu exclusivamente de falha no requerimento administrativo, inviabilizando a análise da documentação pela autarquia previdenciária. 13.
Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 20. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 22.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001491-72.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001491-72.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:16
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001491-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos. 2.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento como especial de diversos períodos de labor, mas que sequer foram analisados pelo INSS, pois, aparentemente, não foram apresentados no processo administrativo documentos que indicassem o labor em condições ambientais adversas, o que leva o Juízo a crer que a parte autora conduziu a demanda administrativa ao indeferimento forçado, na medida em que o indeferimento já era esperado. 3.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 4.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 5.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor em condições especiais.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 6.
Chama atenção ainda o fato de autor não ter apresentado, no processo administrativo, os PPPs necessários à verificação do labor em condições especiais, mas ter instruído a petição inicial com esses documentos.
Destaco, entre eles, o PPP juntado na Id 2133710540, documentos que não foram levados ao conhecimento da autarquia previdenciária, conforme demonstra o processo administrativo de id 2133710638. 7.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 8.
Frise-se, ainda, o teor do enunciado de n. 202 do FONAJEF, in verbis: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”. 9.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo. 10.
Manifestando o autor, intime-se o INSS para falar nos autos, em 10 (dez) dias. 11.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:34
Juntada de impugnação
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13/09/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:41
Juntada de contestação
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001491-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/06/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/06/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/06/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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