TRF1 - 1075067-65.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2024 17:58
Juntada de Informação
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13/12/2024 17:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075067-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075067-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO - RJ126338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075067-65.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Marianna Corrêa da Costa Moraes Barbosa, em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido da autora para que fosse declarada a nulidade das questões objetivas de nº 64 e 66 da prova tipo 03 (amarela), do concurso para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal, bem como seu prosseguimento nas próximas etapas do certame.
O juízo a quo entendeu que não houve ilegalidade ou erro material na correção das questões, a anulação pretendida ocasionaria a interferência indevida pelo poder judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Para uma análise completa seria necessário adentrar na subjetividade das questões, situação não permitida ao judiciário.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais.
Aduziu que as questões de nº 64 e 66 deveriam ser anuladas, pois não há previsão no edital quanto ao conteúdo das questões, logo, não deveria ter sido objeto do certame.
Ao final, requereu que a apelação seja conhecida e provida com a consequente reforma da sentença em todos os seus termos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075067-65.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de se determinar a anulação das questões objetivas de nº 64 e 66, da prova tipo 03 (amarela), do concurso para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal, por não possuírem previsão em edital.
Antes de adentrar ao mérito da apelação, faz-se necessário analisar o pedido de gratuidade da justiça.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
A legislação processual pátria preconiza que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Destaca-se, que mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Logo, o fato da parte apelante ser médica, por si só, não implica na condição de arcar com custas e honorários judiciais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1752709 / SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 07/12/2023 ) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados permitem inferir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. 5.
O interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. 6.
Da análise da instrução probatória constata-se que o veículo objeto da lide foi restituído ao apelante com base em decisão administrativa definitiva, da qual não cabe mais recurso.
Tal decisão importa no reconhecimento administrativo do pedido e configura fato superveniente capaz de ensejar o reconhecimento da perda de objeto da ação na medida em que não subsiste, mais, a utilidade do feito. 7.
Apelação parcialmente provida para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. (TR1, AC 1002421-69.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 13/03/2024).
No caso concreto, verifica-se do contracheque acostado nos autos, que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Ao que tange a retificação do valor da causa, o momento oportuno para que fosse feito, seria quando da apresentação das razões recursais.
Passo, portanto a analise da questão controvertida.
A princípio, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgados inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se,ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Com relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
Sustentou a parte apelante que, o assunto abordado nas questões de nº 64 e 66, da prova tipo 03 (amarela), não constou do conteúdo programático do certame, de modo que, em seu entender, a banca examinadora não poderia cobrá-lo, pois não estaria expressamente previsto em edital.
Entretanto, a tese sustentada pela parte autora não se sustenta, ao menos à luz do atual entendimento prevalecente no âmbito da Suprema Corte (acima citado).
Isso porque, como assentado, havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos/subtemas que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Portanto, ao contrário do que aduz a autora, não é necessária a previsão exaustiva no edital das normas e subtemas que poderão ser referidos nas questões do certame ( STJ, AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018).
Logo, não tendo a parte autora demonstrado, de forma cabal, a absoluta desconexão do subtema"Structured Query Language", ou"Linguagem de Consulta Estruturada"ou"SQL"de outros temas previstos no edital, não existem elementos para reconhecer a probabilidade do direito alegado nessa extensão.
Nesse contexto, os gabaritos apresentados por ocasião da divulgação do gabarito definitivo são razoáveis, sem manifesta ilegalidade, não sendo possível identificar, a atuação grosseira por parte da banca examinadora.
Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência da candidata é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesta violação ao edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido, é o precedente desta Corte com relação ao mesmo concurso: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ A MATÉRIA COBRADA NA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2.
Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital.
Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 3.
Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público. 4.
Sobre o exato tema dos autos, já decidiu o TRF 3ª Região que (...) se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os "principais SGBD's", por certo que esses "principais SGBD's" não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL. (AI 5019173-94.2023.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023). 5.
Apelação conhecida e desprovida. 6.
Sem majoração em honorários, tendo em vista a natureza de improcedência liminar da sentença de origem. (TRF1, AC 1051540-84.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 30/4/2024).
Sobre o mesmo tema, é o precedente do TRF 3ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA.
AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e.
Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 2 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3 - No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia: 4 - No caso concreto, trata-se do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao qual a autora alega ausência de previsão em edital do conteúdo avaliado pelas questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã.
Impugna também as questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, vez que questões idênticas teriam sido disponibilizadas anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões. 5 - Em relação às questões 77 e 79, que dizem respeito à disciplina de Fluência em dados, a autora afirma que versam sobre banco de dados relacionais e linguagem SQL, matérias que não estariam listadas no edital do concurso público. 6 - Segundo sustenta, apenas os bancos de dados não relacionais e linguagem Python e R estariam previstos no edital, não os bancos de dados relacionais e linguagem SQL (matérias tratadas nas questões). 7 - Para melhor compreensão do imbróglio, vale transcrever o conceito de SGBD (Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados): Um SGBD é o conjunto de programas de computador (softwares) responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados.
O principal objetivo é retirar da aplicação cliente a responsabilidade de gerenciar o acesso, manipulação e organização dos dados.
O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados. (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/) 8 - De acordo com os tipos de dados que serão armazenados, pode-se destacar os modelos de SGBDs mais utilizados como os seguintes: Relacionais, não-relacionais (NoSQL), hierárquico, de rede e o orientado a objetos. 9 - Como se nota, os modelos relacionais e não relacionais são dois tipos de Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados.
E a linguagem SQL é padrão para manipulação de dados relacionais. 10 - Retornando à norma editalícia, verifico que foram indicados os conteúdos referentes aos bancos de dados não relacionais, com especificações: "Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql"; e, posteriormente, listado "Principais SGBD's", de forma genérica. 11 - Ora, se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os "principais SGBD's", por certo que esses "principais SGBD's" não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL. 12 - Aliás, como bem salientado pelas agravadas nos autos originários, em uma breve pesquisa dos "principais SGBD's" na internet, são referenciados os seguintes sistemas nesta ordem: ORACLE DATABASE, MYSQL, SQL SERVER, POSTGRESQL, IMB DB2.
Ou seja, os principais SGBDs estão ligados à linguagem SQL e aos modelos relacionais.
Desta forma, as questões referentes à esta matéria estão previstas no edital. 13 - Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova. 14 - Portanto, conclui-se que as questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã da prova de Autor-Fiscal de Receita Federal possuem conteúdo previsto no edital do certame. 15 - À análise das questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, acerca das quais a agravante alega que itens idênticos teriam sido disponibilizados anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões. 16 - Inicialmente, observa-se que realmente há extrema semelhança entre as questões 54 e 58 e o conteúdo daquelas publicadas no site indicado pela agravante.
No entanto, nota-se que as questões constantes do sítio na internet têm formatações diferentes entre elas (ID 276929783 - Pág. 23/24), de forma que não é possível afirmar que tenham sido objeto de um mesmo simulado elaborado por curso preparatório para a prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal, como leva a crer a agravante.
O que se tem são apenas questões similares formuladas anteriormente. 17 - O simples fato de terem sido publicadas em outra oportunidade, sem saber qual e quando, não é suficiente para ferir o princípio da isonomia.
Isto porque, é de conhecimento público que há inúmeros sites de banco de questões na internet, à disponibilidade de todos, não havendo favorecimento nesse ponto.
Mesmo porque a quantidade de questões anteriormente formuladas sobre o conteúdo programático do concurso é imensurável, sendo humanamente impossível absorver todas as informações destas integralmente. 18 - É certo, no entanto, que as questões 54 e 58 carecem de originalidade. 19 - No ponto, importante ressaltar que a nota de esclarecimento da FGV se posiciona em relação às acusações de plágio (não de violação da isonomia), razão pela qual menciona que são de autoria do mesmo professor.
Não é possível identificar quem seria esse professor e se ele lecionaria em curso preparatório para concursos. 20 - Em suma, não há evidências de que o autor das questões do concurso teria antecipado as perguntas para alunos de curso preparatório, mas mera ausência de originalidade dos itens, o que não representa malferimento ao princípio constitucional da isonomia. 21 - Quanto à questão 51, sequer apresenta relevante similitude com aquela que a agravante alega como idêntica, trata-se apenas de inquirição acerca do mesmo tema. 22 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5019173-94.2023.4.03.0000 Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Terceira Turma, Intimação via sistema Data: 30/12/2023).
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1075067-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075067-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO - RJ126338-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de se determinar a anulação das questões objetivas de nºs 64 e 66, da prova tipo 03 (amarela), do concurso para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal, sob alegação de o conteúdo não ser previsto em edital. 2.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-6-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249.) 3.
Sobre a matéria é igualmente assente que “ no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 4.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais. 5.
No caso concreto, verifica-se do contracheque acostado nos autos, que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. 6.
Honorários arbitrados na sentença 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA - CPF: *23.***.*05-16 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIANNA CORREA DA COSTA MORAES BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA ARDUINO - RJ126338-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, .
O processo nº 1075067-65.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/07/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Incluído em pauta para 07/08/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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28/11/2023 04:31
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 04:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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24/11/2023 21:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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