TRF1 - 1006277-27.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006277-27.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA PEREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA LUCIA PEREIRA MAGALHAES ajuizaram a presente ação de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em que pese o fato de, em regra, a competência territorial ser relativa e, por essa razão, não poder ser declarada de ofício, tal preceito não se aplica ao microssistema processual imanente aos Juizados Especiais Federais, o qual se funda, primordialmente, na competência absoluta para as causas cíveis de até sessenta salários-mínimos (Lei 10.259/01, art. 3º, caput e § 3º), nos municípios onde houver tal jurisdição instalada.
Durante a audiência de instrução, a parte autor afirmou, de forma clara, que ele reside há mais de três anos na cidade de Barretos/SP, portanto, em cidade que pertence à jurisdição territorial da Seção Judiciária daquele estado.
Destaque-se que não foi apresentado qualquer comprovante de residência em nome da autora que ateste que ela reside em cidade da jurisdição dessa subseção judiciária na época da propositura da ação.
Desta feita, a presente ação não pode ser aqui processada em face da incompetência absoluta deste Juizado.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, §3º, III, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo, outrossim, se requerido, o desentranhamento dos documentos que instruem a ação, observadas as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/11/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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