TRF1 - 1086397-32.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 20:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:17
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086397-32.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO MAGALHAES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial.
O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%.
Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%.
Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Após uma perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação desses três fatores.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, restou demonstrado que a parte autora sofreu acidente automobilístico no dia 02/03/2023, em decorrência do qual veio a sofrer lesões corporais.
Conjuntamente, restou comprovado que o autor recebeu administrativamente, em 20/10/2023, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Conforme laudo de avaliação médica pericial – LAMP a parte autora sofreu Perda funcional de um dos pés - Lado Direito, com percentual de perda equivalente a 50%, totalizando uma indenização no montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), paga conforme comprovante de id.2009670648.
Em contestação, a parte Ré alega que “a parte autora não faz jus a complementação do valor referente à indenização do Seguro DPVAT, já que foi pago ao postulante o valor da indenização acima descrito, em 14/02/2022.”.
A perícia judicial atesta que a parte autora sofreu Redução moderada da ADM do pé direito inferindo para Dano Permanente Parcial Incompleto do em Grau Médio, que se enquadra em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, cujo percentual da perda é de 50%.
O percentual da limitação foi considerado médio (50%), o que resultaria no montante a ser pago no valor de R$ 3.375,00 (50% x 50% x 13.500,00).
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição de nova perícia Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalta-se, conforme dispõe o artigo 480 do CPC, que o juiz, pode solicitar a “realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” O que não ocorre no caso em tela, visto que o laudo pericial possui elementos técnicos, produzidos com base na história clínica do requerente, suficientes para o convencimento deste juízo.
Finalmente, registra-se que o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) integra o cadastro de peritos judiciais mantidos na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Portanto, como o grau de lesão identificada na perícia judicial é menor/igual àquela constatada na perícia administrativa, não há necessidade de complementar a indenização, pelo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
15/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FERNANDO GALVAO MAGALHAES BRITO - CPF: *06.***.*21-71 (AUTOR) e FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA
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15/07/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:18
Juntada de manifestação
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15/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:07
Juntada de laudo de perícia médica
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25/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO GALVAO MAGALHAES BRITO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:11
Juntada de impugnação
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08/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:55
Perícia agendada
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29/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/02/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 19:35
Juntada de contestação
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31/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 05:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/10/2023 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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