TRF1 - 1014288-45.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014288-45.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014288-45.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A.
G.
ALVES ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014288-45.2021.4.01.3100 RELATÓRIO Fls. 125-36: A sentença recorrida (30.05.2022), no mandado de segurança ajuizado por A.
G.
Alves Rocha - EPP, concedeu a segurança em parte para: 1) desobrigar a impetrante de recolher as contribuições do Pis e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, independentemente do regime do Simples Nacional; 2) permitir a exclusão do ICMS dessas contribuições sociais.
Fls. 141-79: A União apelou alegando no essencial a impossibilidade de aplicar o benefício previsto no art. 4º do DL 288/1967 às receitas de vendas nas áreas de livre comércio.
Fls. 181-98: A impetrante respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014288-45.2021.4.01.3100 VOTO Exclusão do ICMS do Pis/Cofins O STF fixou a tese vinculante no RE/RG 574.706-PR “O ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins”.
Posteriormente modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que o ICMS a ser excluído é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Ajuizado este MS em 28.09.2021, a sentença recorrida produz efeitos somente a partir de 16.03.2017.
Pis/Cofins O benefício fiscal previsto no art. 4º do DL 288/1967 (dirigido à Zona Franca de Manaus) “não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio” (EDcl no AgInt no REsp 1.947.324/CE, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 13.09.2022).
A venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá/AP e Santana/AP não é equivalente a uma exportação para os fins previstos no art. 4º do DL 288/1967:AgInt no REsp 1.877.060/SP, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 07.12.2022: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais áreas. “Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso” - RESp 1.186.806-SC. r.
Min.
Mauro Campbel, 2ª Turma: Conforme o voto condutor deste acórdão, “Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA.
Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. “Ora, como vimos a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior) “Ocorre que especificamente para as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR sobreveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que revigorou a equiparação à exportação, mas não mencionou as ALC's de Macapá e Santana - AP, permanecendo estas submetidas ao disposto no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, que estabelece uma simples isenção de IPI, não havendo mais vigência do art. 8º, do Decreto n. 517/92 a amparar a equiparação pretendida. “Assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA, havendo que ser mantido o acórdão proferido pela Corte de Origem no ponto.
Esse entendimento se aplica também às receitas decorrentes da prestação de serviços na referida área de livre comércio.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária (parcial) para reformar a sentença na parte que desobrigou a impetrante de recolher o Pis/Cofins sobre as receitas de vendas a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso devolver para o juízo de origem.
Brasília, 14.08.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014288-45.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014288-45.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A.
G.
ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A e LARA PATRICIA FERREIRA BORGES - DF65597-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS.
EXCLUSÃO ICMS.
Exclusão do ICMS do Pis/Cofins 1.
O STF fixou a tese vinculante no RE/RG 574.706-PR: “O ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins”.
Posteriormente, modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que o ICMS a ser excluído é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Pis e Cofins 2.
O benefício fiscal previsto no art. 4º do DL 288/1967 (dirigido à Zona Franca de Manaus) “não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio” (EDcl no AgInt no REsp 1.947.324/CE, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 13.09.2022). 3.
O STJ decidiu que a venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá/AP e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação: AgInt no REsp 1.877.060/SP, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 07.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma em sentido contrário. 4.
Apelação da União provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, provendo parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.08.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: A.
G.
ALVES ROCHA, Advogado do(a) APELADO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A .
O processo nº 1014288-45.2021.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/10/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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20/09/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/09/2022 15:44
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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