TRF1 - 1001634-61.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001634-61.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por India Poty Cruz Santos Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento de valores decorrentes da revisão de seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que, apesar da revisão concedida administrativamente, não recebeu os valores devidos referentes ao período de 03/06/2019 a 30/09/2022, os quais totalizariam R$ 35.006,11. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 5.
Aduz a autora que protocolou pedido administrativo junto ao INSS em 21/11/2019, requerendo revisão de sua aposentadoria.
O benefício foi concedido para o período de 03/06/2019 a 30/09/2022, mas a autora alega que não recebeu os valores devidos referentes à revisão. 6.
Assim, requer que o INSS seja condenado ao pagamento da revisão no valor de R$ 35.006,11 com correções. 7.
A parte ré defende que os valores foram quitados administrativamente, razão pela qual não haveria saldo remanescente a ser pago. 8.
No entanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, observa-se que o histórico de créditos do benefício (ID 2136438143) não evidencia qualquer registro de pagamento a título de complemento positivo em decorrência da revisão deferida. 9.
Além disso, o extrato de tela apresentado pela própria autora (id 2136326437) indica que a PAB foi cancelada, o que reforça a inexistência de pagamento efetivo.
Dessa forma, não há prova de que o INSS tenha quitado integralmente os valores devidos. 10.
Por outro lado, a parte autora não juntou aos autos os cálculos que levaram ao montante de R$ 35.006,11, inviabilizando a verificação da exatidão dos valores requeridos.
Dessa forma, não há prova de que a diferença entre o valor já reconhecido pelo INSS e o montante pleiteado seja realmente devida. 11.
O processo administrativo de revisão reconheceu a existência de um saldo a pagar de R$ 11.492,38 a título de diferenças retroativas.
Este montante não foi contestado pelo INSS quanto à sua existência, tornando-se um valor incontroverso. 12.
Portanto, a procedência do pedido deve se limitar a esse montante já admitido na esfera administrativa, acrescido de juros e correção monetária.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 15.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 16.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2136438143). 17.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 18.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 11.492,38 (onze mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). 19.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 20.
Indefiro o pedido de justiça gratuita. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:09
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001634-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a requerente para manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:42
Juntada de contestação
-
06/09/2024 00:57
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001634-61.2024.4.01.3507 AUTOR: INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:01
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001634-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1025543-27.2022.4.01.3500 .
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001634-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDIA POTY CRUZ SANTOS PEREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Gleibe Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:32