TRF1 - 0022222-39.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022222-39.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022222-39.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para “condenar a ré a restituir à parte autora- após o trânsito em julgado da sentença- mediante compensação e com tributos por ela titularizados (exceto com contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991), os valores recolhidos a maior a título de PIS decorrentes da aplicação da alíquota de 1,65%, às competências de 02/2004 a 12/2004, tudo corrigido pela Taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da efetiva compensação, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95)”.
A apelante União Federal alega em suma que no caso em epígrafe deve ser aplicada a prescrição quinquenal a contar do recolhimento adiantado da exação, e que assim, a pretensão da apelada estaria prescrita.
Com contrarrazões.
A apelante Expresso São Matheus LTDA alega em suma que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, pleiteando sua majoração.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da União Federal: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
A União Federal requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
O supramencionado Recurso Extraordinário foi o leading case do Tema nº 4, que fixou a seguinte tese “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
No bojo do recurso em comento foi devidamente explicitado que “O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos”.
Como a ação foi ajuizada em 08/06/2010, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Verifica-se que a apelada formulou pedido de restituição dos valores recolhidos a maior em relação ao período de janeiro/2004 a dezembro/2004, ou seja, período fora do interregno dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando, assim, as parcelas atingidas pela prescrição.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PARÂMETRO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RE 566.621.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento do RE nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, a constitucionalidade da aplicação dos arts. 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas posteriormente à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005. 2.
O parâmetro fixado para aplicação do novo prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da ação.
Considerando, no caso destes autos, que houve o ajuizamento posterior a 09.06.2005, aplica-se o prazo de 5 anos. 3.
As alegadas violações ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada constituem ofensa meramente reflexa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 3.
O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação.
Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 4.
Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 5.
Na espécie, tendo sido a ação ajuizada em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a prescrição decenal.
Ocorre que pagamentos foram realizados em abril/1993 e janeiro/1994, e a ação foi proposta em 9.2.2004, ou seja, após o prazo decenal. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.149/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/1995.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4, STF). 2.
Tendo a autora se limitado a pedir a restituição do valor recolhido a maior relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição. 3.
Apelação não provida. (AC 0031181-57.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União Federal, para declarar a prescrição da pretensão da apelada Expresso São Matheus LTDA, e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar está ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Código vigente à época da sentença).
Apelação de Expresso São Matheus LTDA: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
Diante da procedência da apelação interposta pela União Federal, e da inversão da sucumbência, a apelação em voga não merece prosperar.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação de Expresso São Matheus LTDA. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO.
LC 118/2015.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (Tema nº 4 STF). 2.
Como a ação foi ajuizada em 08/06/2010, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Verifica-se que a apelada formulou pedido de restituição dos valores recolhidos a maior em relação ao período de janeiro/2004 a dezembro/2004, ou seja, período fora do interregno dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando, assim, as parcelas atingidas pela prescrição. 3.
Apelações da União Federal provida, para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal e apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA Advogado do(a) APELADO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 O processo nº 0022222-39.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/03/2012 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2012 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/03/2012 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/03/2012 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/03/2012 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2012 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/03/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/03/2012 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/03/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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08/03/2012 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/03/2012 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/03/2012 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/02/2012 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/02/2012 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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