TRF1 - 0022222-39.2010.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022222-39.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022222-39.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO CHAGAS MENDONCA - BA30194 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para “condenar a ré a restituir à parte autora- após o trânsito em julgado da sentença- mediante compensação e com tributos por ela titularizados (exceto com contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991), os valores recolhidos a maior a título de PIS decorrentes da aplicação da alíquota de 1,65%, às competências de 02/2004 a 12/2004, tudo corrigido pela Taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da efetiva compensação, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95)”.
A apelante União Federal alega em suma que no caso em epígrafe deve ser aplicada a prescrição quinquenal a contar do recolhimento adiantado da exação, e que assim, a pretensão da apelada estaria prescrita.
Com contrarrazões.
A apelante Expresso São Matheus LTDA alega em suma que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, pleiteando sua majoração.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da União Federal: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
A União Federal requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
O supramencionado Recurso Extraordinário foi o leading case do Tema nº 4, que fixou a seguinte tese “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
No bojo do recurso em comento foi devidamente explicitado que “O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos”.
Como a ação foi ajuizada em 08/06/2010, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Verifica-se que a apelada formulou pedido de restituição dos valores recolhidos a maior em relação ao período de janeiro/2004 a dezembro/2004, ou seja, período fora do interregno dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando, assim, as parcelas atingidas pela prescrição.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PARÂMETRO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RE 566.621.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento do RE nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, a constitucionalidade da aplicação dos arts. 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas posteriormente à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005. 2.
O parâmetro fixado para aplicação do novo prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da ação.
Considerando, no caso destes autos, que houve o ajuizamento posterior a 09.06.2005, aplica-se o prazo de 5 anos. 3.
As alegadas violações ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada constituem ofensa meramente reflexa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 3.
O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação.
Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 4.
Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 5.
Na espécie, tendo sido a ação ajuizada em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a prescrição decenal.
Ocorre que pagamentos foram realizados em abril/1993 e janeiro/1994, e a ação foi proposta em 9.2.2004, ou seja, após o prazo decenal. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.149/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/1995.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4, STF). 2.
Tendo a autora se limitado a pedir a restituição do valor recolhido a maior relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição. 3.
Apelação não provida. (AC 0031181-57.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União Federal, para declarar a prescrição da pretensão da apelada Expresso São Matheus LTDA, e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar está ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Código vigente à época da sentença).
Apelação de Expresso São Matheus LTDA: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
Diante da procedência da apelação interposta pela União Federal, e da inversão da sucumbência, a apelação em voga não merece prosperar.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação de Expresso São Matheus LTDA. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022222-39.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO.
LC 118/2015.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO AOS RECOLHIMENTOS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (Tema nº 4 STF). 2.
Como a ação foi ajuizada em 08/06/2010, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Verifica-se que a apelada formulou pedido de restituição dos valores recolhidos a maior em relação ao período de janeiro/2004 a dezembro/2004, ou seja, período fora do interregno dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estando, assim, as parcelas atingidas pela prescrição. 3.
Apelações da União Federal provida, para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal e apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
18/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/02/2012 14:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 205 FLS
-
10/02/2012 09:40
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/02/2012 09:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/01/2012 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
13/01/2012 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/10/2011 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
21/10/2011 17:20
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ AGU - RETIRADO 24.10
-
17/10/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/10/2011 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2011 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/10/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2011 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/10/2011 15:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/10/2011 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
19/09/2011 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ AUTOR 05/10
-
09/09/2011 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/09/2011 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/09/2011 18:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/09/2011 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
26/08/2011 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2011 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2011 17:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REG. NO CVD
-
13/04/2011 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/03/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/ PETIÇÃO
-
18/03/2011 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2011 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO DE AGRAVO/TRF
-
03/03/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2011 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXPRESSÃO SÃO MATHEUS LTDA
-
16/02/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ AUTOR 22/02
-
15/02/2011 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/02/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2011 15:17
REPLICA APRESENTADA
-
11/02/2011 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXPRESSO SÃO MATHEUS LTDA
-
11/02/2011 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
01/02/2011 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR ERMIRO FERREIRA NETO - BA 28296
-
31/01/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
25/01/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/01/2011 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2011 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2011 11:30
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
07/01/2011 11:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/12/2010 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
21/10/2010 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ PFN
-
20/10/2010 18:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ UNIÃO 07.01.2011
-
20/10/2010 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
-
13/10/2010 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ADM
-
11/10/2010 14:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/ CITAÇÃO
-
22/09/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
15/09/2010 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ AUTOR 27/09
-
13/09/2010 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/09/2010 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2010 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2010 15:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
12/08/2010 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/08/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ AUTOR 18/08
-
22/07/2010 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/06/2010 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/06/2010 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - REG.LIV.02-A, FLS.82/83
-
14/06/2010 17:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2010 17:48
INICIAL AUTUADA
-
11/06/2010 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000320-41.2024.4.01.9340
Gogyn Importadora LTDA
Uniao Federal
Advogado: Tatiane Vieira Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 13:33
Processo nº 1103099-80.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 18:58
Processo nº 1001521-10.2024.4.01.3507
Lorena Alves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hitler Godoi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 10:14
Processo nº 1026332-55.2024.4.01.3500
Juliana Seixas de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 17:41
Processo nº 1002315-77.2023.4.01.3503
Clayton Nazareno Moraes Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cleidiane de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:44