TRF1 - 1001472-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001472-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001472-66.2024.4.01.3507 AUTOR: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$5.000,00 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403242-41, ID05000009932410254, para a agência: 3678, Conta Corrente: 2465-1, Banco Bradesco, CPF: *19.***.*76-49 de titularidade de ADEMAR PAULA DA SILVA JÚNIOR, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001472-66.2024.4.01.3507 AUTOR: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a CEF, já intimada, não apresentou comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001472-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001472-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR - GO31968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 5.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Diz ainda o referido diploma legal, no parágrafo único do seu artigo 7° que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 6.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 7.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 8.
Por outro lado, reza a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 9.
Pois bem. 10.
No vertente caso, alega a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado pelo banco Caixa Econômica Federal.
Aduz que possui o contrato de financiamento imobiliário de n. 8.0565.0003.861-8 ativo com a ré.
Que pagou a parcela, vencida em 15/05/2024, no dia 03/06/2024 e que, no entanto, a empresa pública requerida promoveu, no dia 09/06/2024, a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. 11.
Segundo o CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Já ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 12.
As provas anexadas aos autos pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
De fato, dos documentos de Id 2133266882, 2133267226, 2133267262 e 2133267407, é possível extrair que, apesar do pagamento da parcela ter ocorrido, ainda que em atraso, na data de 03/06/2024, a CEF promoveu a negativação do autor em 09/06/2024. 13.
A requerida, em sede de defesa, sequer rebateu a tese da autora de que teria negativado indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito. 14.
Resta claro que houve a negativação aventada.
Incontroverso que a negativação se deu indevidamente, em razão de ter ocorrido após o pagamento do boleto, conforme narrado na exordial. 15.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial in re ipsa e nexo de causalidade). 16.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 17.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 20.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parágrafos 18 e 19 deste provimento jurisdicional. 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 26. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 27. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 28. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 29. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 17:01
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:15
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:48
Juntada de impugnação
-
05/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 20:31
Juntada de contestação
-
25/07/2024 08:37
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001472-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR - GO31968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1024629-89.2024.4.01.3500.
Todavia aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito a pedido da parte autora. 2.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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