TRF1 - 1049627-72.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049627-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049627-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IDANIA GONZALEZ MORERA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049627-72.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 361-6 e 384: a sentença recorrida (6.6 e 2.8.2022) rejeitou o pedido dos autores Idania Gonzalez Moreira e Outros na ação de conhecimento contra o Conselho Regional de Medicina do Piauí, para assegurar sua “inscrição definitiva junto ao conselho de classe, afastando a exigência de revalidação de seu diploma e da apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa.” Fixou verba honorária devida pelos autores de “10% sobre o valor atribuído à causa atualizado (R$ 397.042,90 ), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da AJG (art. 98, § 3º, CPC)".
O julgado concluiu que a “legislação que regula a revalidação do diploma estrangeiro é aquela vigente à época em que o profissional estrangeiro apresenta seu pedido administrativo no Brasil (a Lei 13.959/2019) e no qual manifesta seu desejo de exercer a profissão de médico no país, sendo irrelevante a data em que concluiu a graduação em Medicina”.
O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.
Sem aprovação no “revalida” não tem direito à inscrição no Conselho Profissional, conforme precedente do TRF-1.
Fls. 392-424: os autores apelaram, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por não apreciar as alegações da petição inicial: 1) “... tem direito à inscrição quadro de médicos do CRM-PI Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, independentemente da revalidação do seu diploma, expedido em data que não existia essa exigência em lei ordinária ou ato normativo primário, pois os artigos 103, da Lei 4.024/1961, e 51, da Lei 5.540/1968, que a previam, foram revogados pelo art. 87, da Lei 5.692/1971 e pelo fato de seu diploma estrangeiro foi expedido antes da vigência da Lei 9.394/1996”. 2) “...declaração incidental de ilegalidade do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução CFM 2.216/2018, determinando-se aos réus que se abstenham de exigir dos autores a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa”. 3) “A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os diplomas de nível superior expedidos antes da vigência da Lei 9.394, de 20/12/1996 e das Resoluções CNE/CES 01/2001, de 03/04/2001 (cursos de pós-graduação) e CNE/CES 01/2002, de 28/01/2002 (cursos de graduação), não necessitam de processo de revalidação, em face da inexistência de previsão normativa para tanto na data da conclusão do curso”.
Fls. 429-64: o CRM/PI réu respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049627-72.2020.4.01.3400 VOTO Preliminar Não é nula a sentença recorrida, que bem apreciou todas as questões de direito e adotou precedente deste TRF-1 sobre a matéria.
O caso O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” instituído pela Lei 13.959/2019 (e o registro profissional no Conselho): “Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º.
O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O STJ no REsp repetitivo 1.215.550/PE, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira".
A ADI 5.035 O STF, na ADI 5.035 em 30.11.2017, dispensou a “revalidação dos diplomas” de profissionais de que trata o art. 48 da Lei 9.394/1996 por dois motivos: - essa exigência foi temporariamente suspensa pela Lei 12.871/2013, art. 17, § 2º, que instituiu o “Programa Mais Médicos para o Brasil”; - “Não existindo lei, não há como se restringir o exercício de profissão nos termos do art. 5º/XIII da Constituição” (voto condutor do acórdão do Ministro Alexandre de Moraes): “Art. 17 (...) § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Todavia, sobreveio a Lei 13.959/2019 instituindo o “revalida” como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” (art. 2º/I).
Diante disso, a exigência do “revalida” agora está amparada no art. 5º/XIII da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Por incompatibilidade, a Lei 13.959/2019 revogou o § 2º do art. 17 da Lei 12.871/2013.
Em consequência, o exercício da Medicina no País depende de aprovação no “revalida” e do registro no conselho profissional, nos termos da Lei 3.268/1957: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Revalidação automática: ausência de direito adquirido Conforme a tese vinculante no mencionado recurso repetitivo (de 2015), não existe “revalidação automática” de diploma nem direito adquirido, ficando superado entendimento em sentido contrário (REsp 880.051 de 2007).
Poupo importa que os diplomas dos autores tenham sido expedidos antes da exigência do “revalida” pela Lei 13.359/2019.
Nesse sentido: AgInt no RESp 1.973.267-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 23.05.2022, dentre outros: “VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII - Não há que se falar em distinção.
Esse precedente qualificado tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.
VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996.
Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. ...
IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.
O RESp 1.284.273 de 19.04.2012 indicado pelos autores não é vinculante, estando superado o entendimento pelo precedente acima indicado.
Majoração de honorários Não obstante o desprovimento da apelação, descabe a majoração de honorários porque a sentença fixou esse encargo em 10% do valor da causa ( R$ 397.042,90) sem observar o percentual para cada uma das faixas a que se refere o art. 85, § 5º, do CPC (fl. 362).
O resultado (R$ 39.704,29) absorve inteiramente a essa majoração (art. 85, § 11): “Art. 85 (...) “§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. “Art. 85 (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação dos autores, ficando mantida a sentença recorrida.
Descabe majoração de honorários.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 07.08.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049627-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049627-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IDANIA GONZALEZ MORERA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DO “REVALIDA” DE DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1.
O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” instituído pela Lei 13.959/2019 e a “inscrição” no Conselho Profissional. 2.
O STJ no REsp repetitivo 1.215.550/PE, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas." 3.
A Lei 13.959/2019 instituiu o “revalida” como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” (art. 2º/I). 4.
Em consequência, o exercício da Medicina no País depende de aprovação no “revalida” e da “inscrição” no conselho profissional, termos do art. 17 da Lei 3.268/1957. 5.
Apelação dos autores desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do relator.
Brasília, 07.08.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IDANIA GONZALEZ MORERA, MARIO CALZADILLA MATOS, MARISOL AGUILA RODRIGUEZ, ORTELIO CEBALLOS VAZQUEZ, RACIEL MORENO SERA, Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI, .
O processo nº 1049627-72.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/12/2022 14:33
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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