TRF1 - 0015239-52.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS SILVA AUTOS COM ( X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0015239-52.2019.4.01.3900 - CRIMES AMBIENTAIS (293) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado do(a) REU: VALERIA LIMA DE MORAES - PA21497 Advogados do(a) REU: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA003003, MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA016668, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, pelo crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas c e f, da Lei nº 9.605/98.
Dosimetria da pena Os arts. 21 a 23 da lei nº 9.605/98 assim estabelece as penas previstas para as pessoas jurídicas: Art. 21.
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23.
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, estabelece o princípio da individualização da pena.
Materializando esse comando constitucional.
Conferindo concreção a esse comando constitucional, o art. 6º, da lei nº 9.605/98, estabelece que para a imposição e a gradação da penalidade, serão observadas: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Para fins de fixação da pena, considero a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração que foi o intuito de obter vantagem pecuniária à custa do grave risco e dano ofertados ao meio ambiente e à população pela infringência do dever legal de cuidado e da norma ABNT 13028 quanto ao dimensionamento do depósito de rejeitos sólidos.
A ALUNORTE não tomou medidas imediatas para socorrer os ribeirinhos e compensar a ausência de água potável e minimizar os danos causados.
Extravasou uma quantidade enorme de lama tóxica suficiente para contaminar a nascente do rio Murucupi e o curso de 9 (nove) quilômetros de seu leito até o rio Barcarena, Pará, Dendê e Arienga.
A ré impediu a entrada dos fiscais do IBAMA na sede da empresa, no dia do evento; negou a ocorrência do dano aos fiscais, embora já tivesse ciência do transbordamento e estivesse executando medidas para esconder o vazamento com sacos de areia e valas cavadas com retroescavadeiras.
A empresa não comunicou imediatamente o dano aos órgãos ambientais e negou a ocorrência da poluição aos fiscais do IBAMA.
A ALUNORTE passou a colaborar com a fiscalização do IBAMA, somente após as autuações fiscais.
A empresa ré tinha ciência de que devia fazer o alteamento da bacia de depósito de rejeitos sólidos desde dezembro de 2008 e não fez, assumindo o risco para o dano de poluição causado em abril de 2009.
O Relatório do Instituto Evandro Chagas 001/2009, no id.
Num. 562235976 - Pág. 200, intitulado “Caracterização preliminar dos impactos ambientais, danos ao ecossistema e riscos à saúde decorrentes do lançamento no rio Murucupi de efluentes do processo de beneficiamento de bauxita, Barcarena-PA”, emitido em 12/05/2009, apresentou como conclusão a poluição do rio Murucupi provocada por efluentes da lama vermelha, elevação do PH da água e redução significativa na riqueza, densidade e diversidade das comunidades bióticas locais: 3.
CONCLUSÕES • O escoamento de efluentes da lama vermelha no Rio Murucupi provocaram alterações físicas e químicas da água o que ocasionou impactos ambientais com consequentes situações de risco a saúde das populações através do contato primário com águas de elevado pH e levou a modificações na estrutura das comunidades bióticas locais; • Durante o escoamento dos resíduos de lama vermelha no rio Murucupi as comunidades fitoplanctônica e zooplanctônicas apresentaram significativa redução na riqueza, densidade e diversidade após o acidente ambiental; • Durante o escoamento de lama vermelha no rio Murucupi não foram observadas diferenças com relação à concentração de cianotoxinas entre os dias de amostragem; • A instalação da bacia de resíduos do processo de beneficiamento de bauxita próximo as nascentes do rio Murucupi representa uma situação de risco aos ecossistemas aquáticos e à saúde da população ribeirinha que reside nas margens dessa drenagem, considerando-se a possibilidade eminente de vazamentos de resíduos cáusticos, fato que já vem ocorrendo nos últimos anos no rio Murucupi, município de Barcarena, Estado do Pará;.
O estudo do Instituto de Ciências Exatas e Naturais da Faculdade de Química, da Universidade Federal do Pará (UFPA), emitido em 08/06/2009, pelo Laboratório de Química Analítica e Ambiental (LAQUANAM), colacionado no id.
Num. 562235976 - Pág. 237), concluiu que, a partir do evento danoso, a lama vermelha, resíduo perigoso classe 1 com propriedades corrosivas e metais pesados na sua constituição, se distribuiu por uma grande área incluindo os rios Barcarena, Pará, Dendê e Arienga: 5 - CONCLUSÃO No rio Murucupi os parâmetros que estiverem em não conformidade com o CONAMA 357/05 foram o oxigênio dissolvido, a turbidez, o cloreto, alumínio, ferro, cádmio e cobre.
A conclusão deste estudo foi que o vazamento de efluentes da empresa Alunorte no rio Murucupi e consequente espalhamento pela área em estudo foi o responsável pelas alterações verificadas e a redução do oxigênio dissolvido causou a mortandade dos peixes no rio em questão e em outros corpos hídricos próximos ao local do vazamento.
Além dos peixes e répteis, outros animais, inclusive animais terrestres, também sofreram com o aporte do material tóxico.
Alterações no pH do rio Murucupi, a presença de grandes quantidades de cloreto e sua excelente correlação com o sódio, apontam para o uso de ácido clorídrico, um ácido forte, como agente neutralizante.
No estudo da intrusão do rio Barcarena a conclusão é que o rio Barcarena funciona como agente depurador do rio Murucupi e que se não houver mais agressão ao rio este voltará às suas características naturais.
A lama vermelha, resíduo perigoso classe 1 com propriedades corrosivas e metais pesados na sua constituição se distribuiu por uma grande área incluindo o rio Barcarena, Pará, Dendê e Arienga, comprovado pelo estudo que usou o cloreto como parâmetro de indicação de poluição, por efeito de correnteza de maré a área atingida é bem maior que a identificada neste trabalho.
A distribuição do cloreto apontou a possibilidade de lançamentos clandestinos no rio Murucupi e no rio Pará.
No estudo do efeito da pluviosidade como causa dos constantes vazamentos de efluente a área para os anos de 2003, 2006 e 2009 a conclusão foi que no ano de 2009 em termos de média a pluviosidade foi menor que nos outros anos considerados.
Em termos de média diária o ano de 2006 apresentou recordes históricos chegando a um limite de 414,78 mm no dia 30 de Abril e neste ano não houve identificação de vazamentos. […] A prática de depositar rejeitos em bacias de sedimentação é uma prática de baixo custo e que cria muitos problemas para o meio ambiente, com o aumento da produção mais e mais bacias deverão ser criadas e em pouco tempo não haverá lugar suficiente para tantos rejeitos.
Um dia quando estas empresas não tiverem mais interesse na Amazônia elas deixarão estas inúmeras bacias com milhares de toneladas de rejeitos para os amazônidas, esta será nossa herança. [...] há a necessidade da recuperação dos ecossistemas locais principalmente do rio Murucupi.
Caso a empresa não queira investir no tratamento dos rejeitos, uma solução de baixíssimo custo seria vender este material para a China, prática adotada pela ICOMI e pela VALE com rejeitos de fábricas de pelotização de manganês (anexo).
A lama vermelha tem altas concentrações de materiais nobres como o titânio além de outros elementos de interesse estratégico como o nióbio que através de processos avançados podem ser separados.
Há fortes indícios que o solo, sedimento, plantas e a biota também estão contaminadas pelo rejeito, estas análises ainda estão em andamento.
As decisões tomadas pelos órgãos competentes refletirão na preservação ou degradação do meio ambiente da área de Barcarena e as responsabilidades históricas ficarão registradas para o conhecimento das gerações futuras.
As testemunhas JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM (Parte 2 Audiência 13.09.2023 0015239 52.2019.4.01.3900) – 15:50 a 25:25) e VALTER DOS SANTOS FREITAS (1813314168 – Arquivo de vídeo (Parte 1 Audiência 13.09.2023 0015239 52.2019.4.01.3900) - 01:45:20 a 01:50:52) (1813314184 – Arquivo de vídeo (Parte 2 Audiência 13.09.2023 0015239 52.2019.4.01.3900) – 00:00 a 13:13), ribeirinhos de Barcarena-PA, presentes no local na época dos fatos, disseram que a ALUNORTE nada fez para diminuir a poluição do rio Murucupi, assim como não ofertou reparação à população atingida, que manifestou diversos problemas de queimaduras na pele e permaneceu sem água potável em razão da contaminação dos rios e dos poços artesianos.
As testemunhas declararam que a população local foi prejudicada em sua fonte de sustento, porque a pesca foi inviabilizada pela grande mortandade de animais e toxicidade na água.
Considero a extensa poluição causada, o intuito de obter vantagem pecuniária, a mortandade de animais, e graves consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
A pena deve ser agravada nos termos do art. 15, inc.
II, alíneas c e f, da Lei nº 9.605/98 por ter a acusada cometido a infração “c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;” e “f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;”.
Considerando as regras específicas da lei de crimes ambientais e a gravidade do delito, imponho à ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no pagamento de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a título de contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do art. 21, inc.
III, c/c art. 23, inc.
IV, ambos da Lei nº 9.605/98, cujo recolhimento deverá ser feito pela acusada na conta desta 9ª Vara Federal(Agência 2338, operação 005, conta 86411282-8 DV – Caixa Econômica Federal – 9ª Vara Federal Seção Judiciária do Pará) para posterior destinação a instituição pública ou privada sem fins fins lucrativos, desde que fiscalizada por órgãos de conta e/ou Ministério Público, preferencialmente, de caráter socioambiental, podendo também tal valor ser destinado a recuperação ou instalação de parques ambientais, praças ou espaços verdes de lazer no nas áreas urbanas do Estado do Pará, assim contribuindo-se para a melhoria da qualidade de vida da população, principalmente nas zonas periféricas das cidades.
O cálculo da sanção toma em consideração as duas multas aplicadas pelo IBAMA à ALUNORTE, que totalizaram 17 (dezessete) milhões de reais no ano de 2009: 1. auto de infração 600769/D, lavrado em 28/04/2009 (Num. 562235976 - Pág. 233) contra a ALUNORTE pelo lançamento de líquidos em desacordo com a legislação ambiental vigente, a partir da bacia de rejeitos 54 do projeto, aplicando-se multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): “Lançar líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental vigente, oriundos da bacia de rejeitos (área 54) do projeto ALUNORTE S/A.
Fica estabelecida a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que cessem o lançamento indevido de efluentes da bacia de rejeitos (área 54) da empresa ALUNORTE S/A.
Coordenadas S 01º 32’54,5” W 48º 43’ 00,4”.”; 2. e auto de infração 600771/D contra a ALUNORTE, em 21/05/2009, e aplicação de multa no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) pela poluição ao rio Murucupi, em razão do lançamento de efluentes do processo de beneficiamento de bauxita: “Causar poluição no rio Murucupi através do lançamento naquele curso d’água de efluentes do processo de beneficiamento de bauxita, causando situações de risco à saúde dos populações que fazem uso da água do rio, provocando a mortandade de peixes e a destruição significativa a biodiversidade (fitoplâncton, zooplâncton).
Coordenadas S 01º 32’54,5” W 48º 43’ 00,4”.” Em agosto de 2018, no curso deste processo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ noticiou ao Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena a prática de novo dano ambiental envolvendo as bacias de rejeito da ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, fato que motivou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2018-MP/3ªPJB pela contaminação das águas dos rios Pará, Guajará do Beja, Arapiranga, e dos igarapés Curuperê, Dendê, Tributário do Tauá e demais corpos hídricos como o rio Murucupi.
Os danos de 2009, objeto deste processo, e o dano de 2018, atingiram águas pertencentes à União (Num. 563637457 - Pág. 120).
Em Juízo, a testemunha VALTER DOS SANTOS FREITAS declarou que, em 2004, antes da poluição de 2009 tratada neste processo, já havia ocorrido vazamento de efluentes da ALUNORTE, que provocou grande poluição e mortandade de peixes no rio Murucupi (1813314168 – Arquivo de vídeo (Parte 1 Audiência 13.09.2023 0015239 52.2019.4.01.3900) - 01:45:20 a 01:50:52) (1813314184 – Arquivo de vídeo (Parte 2 Audiência 13.09.2023 0015239 52.2019.4.01.3900) – 00:00 a 13:13).
Os casos de vazamento da empresa ALUNORTE são recorrentes, seja antes ou depois do fato objeto deste processo, o que justifica a exasperação da contribuição a entidade ambientais ou culturais públicas.
Pelos mesmo critérios fixados para aplicação das penas previstas no art. 21, III, c/c art. 23, da lei 9.604/1998, aplico também pena restritiva de direitos da pessoa jurídica, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações por dez anos(art. 22, III, da lei n 9.604/1998), assim alcançando todos os órgãos da Administração direta e indireta, de todas as esferas federativas.
Explique-se, por necessário, que a presente proibição não inclui entes contratados por preços públicos, tais como correios, bancos estatais, empresas de gás, combustível, energia, portos, aeroportos e outras empresas fornecedoras de serviços essenciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pela sentenciada condenada (art. 804 do CPP).
Intimem-se.
Transitada em julgado, cadastre-se e implante-se a execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme determina a PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775.
Belém-PA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/10/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:42
Audiência de instrução cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 09:00, 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA.
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 23:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/10/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/10/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/10/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:09
Proferida decisão interlocutória
-
08/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 10:39
Juntada de informação
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07/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:38
Juntada de comunicações
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30/09/2022 13:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/09/2022 13:58
Juntada de diligência
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30/09/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 20:28
Juntada de comunicações
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28/09/2022 20:07
Juntada de comunicações
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20/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de JORGE ALDI DIAS LIMA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO LARA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de DARYUSH DE ALBUQUERQUE KHOSHNEVISS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:58
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 09:00, 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA.
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28/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 13:25
Juntada de manifestação
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21/07/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:22
Decorrido prazo de DARYUSH DE ALBUQUERQUE KHOSHNEVISS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:22
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO LARA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:22
Decorrido prazo de JORGE ALDI DIAS LIMA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 20/07/2021 23:59.
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02/06/2021 12:07
Juntada de parecer
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01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2021 10:24
Juntada de volume
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18/05/2021 09:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/05/2021 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/05/2021 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2021 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOLS
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29/04/2021 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/04/2021 15:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : PRESCRICAO
-
26/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2021 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2021 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOLS
-
18/12/2020 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2020 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2020 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 011879 E 011990.
-
22/09/2020 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2020 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA ADVOGADA VALERIA LIMA DE MORAES (08 VOLS)
-
14/09/2020 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2020 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 128, EM 14/07/2020.
-
13/07/2020 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - 178
-
27/04/2020 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/04/2020 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/04/2020 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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28/02/2020 16:09
CitaçãoORDENADA - EDITAL
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28/02/2020 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2020 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2020 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOLS
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30/01/2020 14:12
REMESSA ORDENADA: MPF
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30/01/2020 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, IV, DA CRFB/88; RATIFICO OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA
-
18/11/2019 18:16
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOL
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30/07/2019 10:16
REMESSA ORDENADA: MPF
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30/07/2019 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2019 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2019 12:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/06/2019 12:06
INICIAL AUTUADA
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18/06/2019 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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