TRF1 - 1000016-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/04/2025 10:03
Juntada de Informação
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04/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000016-81.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTALVAO SOARES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:50
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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02/12/2024 21:56
Juntada de apelação
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO MONTALVAO SOARES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000016-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO MONTALVAO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 e LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FÁBIO MONTALVÃO SOARES ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determinasse a anulação do ato administrativo que culminou na sua suspensão, com a garantia ao recebimento de todas as verbas e direitos que eventualmente deixou de fazer jus ou de receber ao longo do tempo em que esteve afastado do cargo.
Pugnou, ainda, pelo recebimento do valor de R$ 9.833,43, equivalente ao desconto efetuado em virtude da suspensão equivocadamente aplicada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) exerce a função de professor da Universidade Federal de Jataí, inexistindo qualquer mácula à sua carreira profissional de magistério; (ii) ocorre que, em virtude de denúncia anônima, cadastrada em 12/06/2019 no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo, a Reitoria da UFJ determinou a instauração de sindicância investigativa nº 23070.031927/2019-81, em seu desfavor; (iii) a instituição ré instaurou procedimento administrativo disciplinar e, ao final, baseada apenas em provas absolutamente frágeis e inconsistentes, concluiu que o servidor teria incorrido em atos de mau comportamento, aplicando-lhe a desproporcional pena de suspensão, pelo período de 34 dias; (iii) a denúncia tinha por objeto a apuração de episódios que teriam ocorrido em uma festa, em que estavam presentes alguns alunos e servidores da UFJ, bem como a aproximação do servidor em relação a aluna em momento posterior a certa manifestação em local público; (iv) durante a fase de sindicância, apenas três das quatro supostas vítimas prestaram depoimento.
Além disso, nenhuma testemunha presenciou qualquer conduta imputada ao servidor; (v) apenar disso, a Comissão de Processo de Sindicância Investigativa apresentou parecer sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que foi aceito Reitor da UFJ, instaurando-se o PAD nº 23070.065245/2021-97; (vi) durante a fase instrutória, foram ouvidas doze testemunhas, que não presenciaram fato algum, e apenas uma das supostas vítimas, a qual considerou como ato assediador tão somente a conduta do professor encostar em seu braço, enquanto gesticulava, em local público, após a manifestação fora da instituição e horário de aula; (vii) após a instrução do PAD, a Comissão Processante, por considerar a sua conduta apenas como aproximação inoportuna, sugeriu o arquivamento do procedimento disciplinar; (ix) contudo, após parecer final da Comissão processante, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal, a qual emitiu parecer opinando pela aplicação da pena de suspensão em seu desfavor, atestando ter incidido nas penalidades previstas no art. 116, incisos I, III e IX da Lei 8.8112/90; (x) entendeu que o ato foi ilegal, ante a suposta inexistência de provas que justificassem tal tipificação no PAD. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
Citada, a UFJ apresentou contestação (Id 2080255163), sustentando que os depoimentos das vítimas e testemunhas formaram um conjunto probatório contextual e convergente no sentido de maus comportamentos por parte do autor, consubstanciados em comportamentos invasivos e aproximação indesejada por diversas alunas.
Conclui que as condutas inadequadas do autor descumpriram, ao menos, os incisos I, III e IX, do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, o que recomendou a suspensão como penalidade disciplinar. 5.
Em réplica (Id 2122919708), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória e reiterou os termos da inicial. 6.
As partes não especificaram mais provas a produzir, além das já constantes nos autos. 7. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 8.
O processo está maduro para julgamento, uma vez que não há mais provas a produzir. 9.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa. 10.
Do mérito 11.
Busca a parte autora a anulação de processo administrativo disciplinar que culminou em pena de suspensão pelo período de 34 (trinta e quatro) dias. 12.
Segundo o autor, houve errônea aplicação das penalidades disciplinares previstas no art. 116, incisos I, III e IX da Lei n. 8.112/90, em razão da inexistência de provas que justificasse tal tipificação no Processo Administrativo Disciplinar. 13.
De acordo com a inicial, o autor, que exerce a função de professor da Universidade Federal de Jataí, foi denunciado, anonimamente, em 12/06/2019, por suposto assédio sexual contra alunas da instituição. 14.
Na fase de sindicância investigativa, apenas três das quatro supostas vítimas prestaram depoimento.
Além disso, nenhuma das testemunhas que foram depor presenciaram quaisquer episódios em que teriam ocorrido as condutas imputadas ao autor. 15.
Apesar disso, a Comissão de Processo de Sindicância apresentou parecer sugerindo a instauração do PAD nº 23070.065245/2021-97.
Durante a fase probatória do PAD foram colhidos depoimentos de doze testemunhas e apenas um das supostas vítimas. 16.
Concluída a instrução, a Comissão processante sugeriu o arquivamento do feito, por entender que a penalidade aplicável ao autor seria apenas de advertência.
Contudo, a Procuradoria Federal emitiu parecer opinando pela aplicação da pena de suspensão em seu desfavor, atestando ter incidido nas penalidades previstas no art. 116, incisos I, III e IX da Lei 8.8112/90. 17.
Em sua peça de defesa, a UFJ afirmou que “foram vários os depoimentos, que formam um conjunto probatório contextual e convergente no sentido de maus comportamentos por parte do Professor FÁBIO MONTALVÃO SOARES (investida/cantada do mesmo em relação a várias alunas), considerando que não se tratou apenas de um ou outro depoimento, havendo uma concatenação lógica que validaram as provas produzidas”. 18.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que não merece acolhida a sua pretensão. 19.
Isso porque, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito de decisão administrativa disciplinar ou procedimentos adotados pela comissão processante, é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 20.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. [...] 4.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. [...] (STJ - MS 14.667/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
DEMISSÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
NULIDADE.
I - A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013). [...] (STJ - RMS 27.652/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo ( MS 13.161/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011).
A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo. (STJ - AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). [...] (RMS 24.606/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PENA DE DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] (STJ - EDcl no REsp 1283877/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) 21.
Ressalta-se que o Processo Administrativo Disciplinar é um dos mecanismos de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidade na prestação do serviço público por seus servidores. 22.
Desta forma, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal), sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, uma vez que não lhe compete fazer essa apreciação quando o ato praticado estiver dentro dos limites legais e no exercício do legítimo poder discricionário que a Lei alcança ao administrador público. 23.
No caso dos autos, a parte autora não questionou irregularidades no procedimento disciplinar, como, por exemplo, cerceamento de defesa, mas sim a conclusão da autoridade processante, que se posicionou contrariamente à sugestão da Comissão, entendendo que o acervo probatório indicou a ocorrência de condutas tipificadas no art. 116, incisos I, III e IX da Lei n. 8.112/90, impondo ao servidor a penalidade de suspensão de 34 (trinta e quatro) dias.
Essa conduta é perfeitamente admissível, ante a análise das provas produzidas nos autos. 24.
Sendo assim, entendo que não estão presentes as circunstâncias que autorizem o controle do mérito administrativo.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 26.
Condeno a parte autora nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 27.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 28.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo nenhuma manifestação que enseje apreciação este Juízo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000016-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO MONTALVAO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 e LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não foi intimada para cumprimento do despacho proferido no evento nº 1990063194 para especificar as provas que deseja produzir. 3.
Assim, INTIME-SE a UFJ para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 4.
Expirando o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso. 5.
Cumpra-se. 6.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 18:19
Juntada de réplica
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03/04/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:59
Juntada de documentos diversos
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12/03/2024 15:58
Juntada de contestação
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08/02/2024 18:12
Juntada de manifestação
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26/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 19:01
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/01/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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