TRF1 - 1001405-04.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001405-04.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIBER PRADO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Em foco, petição juntada pela parte executada, Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual informa, em tese, o cumprimento parcial da obrigação imposta nos autos de nº 1000479-62.2020.4.01.3507 (id. 2173437214).
Instada para manifestar-se a respeito do prosseguimento do cumprimento de sentença a parte exequente permaneceu inerte.
Assim, diante da inação do exequente, principal interessado no deslinde do feito, DETERMINO a SUSPENÇÃO do feito por um ano e, posteriomente, findado o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos se nada for requerido, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º, do CPC.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:30
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 15:14
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001405-04.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIBER PRADO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Considerando o lapso temporal, intime-se a CEF para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:08
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:57
Juntada de procuração/habilitação
-
27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001405-04.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REIBER PRADO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Reiber Prado Cabral, em face da Caixa Econômica Federal e SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda., no qual busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 63.070, localizado no Condomínio Yes Park, Torre Cristal, unidade 103-B, em Jataí-GO, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação principal (processo n.º 1000479-62.2020.4.01.3507).
O autor alega que, apesar de a sentença ter sido parcialmente transitada em julgado no que tange à obrigação de fazer, os réus permanecem inertes há cerca de três anos, mesmo com a quitação total do imóvel, o que lhe impede de transferir a propriedade e prejudica sua pretensão de alienar o bem a terceiros.
A sentença reconheceu expressamente o direito do autor à baixa da hipoteca, com base na comprovação de quitação do imóvel e na inaplicabilidade da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro em relação ao adquirente de boa-fé.
Portanto, é viável a execução provisória dessa parte da sentença.
A determinação de baixa definitiva da hipoteca não é diretamente impugnada nos recursos de apelação, o que reforça a viabilidade do cumprimento provisório dessa obrigação de fazer, conforme solicitado pelo autor.
Os recursos questionam aspectos relacionados à responsabilidade pelos danos morais e à proporcionalidade da condenação, temas que não interferem diretamente no objeto do cumprimento provisório.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal, por meio de seu advogado, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na matrícula n. 63.070 CRI/Jataí, conforme sentença judicial proferida nos autos n. 1000479-62.2020.4.01.3507.
Havendo decurso do prazo, será analisada a aplicação de eventual multa coercitiva.
Não há determinação de obrigação de fazer pendente contra a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. neste momento processual, motivo pelo qual não será expedida determinação em relação a esta parte.
Após o cumprimento da obrigação ou o decurso do prazo assinalado, intime-se o autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de REIBER PRADO CABRAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001405-04.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REIBER PRADO CABRAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJ/JTI -
15/07/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de recolhimento de custas • Arquivo
Comprovante de recolhimento de custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086805-84.2022.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 11:16
Processo nº 1002207-48.2023.4.01.3503
Euzebio de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Freire Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:59
Processo nº 0015157-61.2008.4.01.3300
Base Industria e Comercio LTDA
Procurador Chefe da Fazenda Nacional No ...
Advogado: Anna Cavalcanti Fadul
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2008 13:09
Processo nº 0015157-61.2008.4.01.3300
Base Industria e Comercio LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anna Cavalcanti Fadul
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:03
Processo nº 1002167-66.2023.4.01.3503
David Luis Ricardo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romeu Carlos Faria Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:38