TRF1 - 0015157-61.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015157-61.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015157-61.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015157-61.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n°. 2008.33.00.015161-7, que denegou a segurança requerida.
A Apelante alega que sua inscrição no CADIN é indevida, pois já indicou bens à penhora, garantindo a dívida em execução fiscal.
Sustenta que, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 10.522/02, a oferta de garantia idônea e suficiente ao Juízo deve suspender a inscrição no CADIN.
A Apelante também pleiteia a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme o parágrafo único do art. 62 do Decreto-Lei n. 147/67, argumentando que a sentença violou seu direito de receber a certidão, prejudicando suas atividades empresariais.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) argumenta que a sentença deve ser mantida, pois a inscrição no CADIN é válida até que a garantia seja efetivada por penhora.
Defende que o simples oferecimento de bens à penhora não é suficiente para suspensão do registro, uma vez que depende da avaliação da idoneidade da garantia pelo Judiciário.
A União também sustenta que, conforme o art. 206 do CTN, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa só é possível após a efetivação da penhora.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, emitiu parecer pelo improvimento da apelação.
O parecer ressalta que a simples indicação de bens à penhora não assegura o Juízo, pois está pendente a apreciação da idoneidade dos bens oferecidos.
Assim, ainda não se encontra o débito com sua exigibilidade suspensa.
Cita jurisprudência do TRF da 1ª Região, que decidiu que a mera indicação de bens à penhora, por si só, não assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015157-61.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que sua inscrição no CADIN é indevida, pois já indicou bens à penhora, o que garantiria a dívida e deveria suspender o registro.
Sustenta ainda que, conforme o art. 7º, II, da Lei 10.522/02, a oferta de garantia idônea e suficiente ao Juízo deve suspender a inscrição no CADIN, e que tem direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme o parágrafo único do art. 62 do Decreto-Lei n. 147/67.
Merece prosperar a sentença de primeiro grau, que seguiu corretamente a legislação aplicável.
De acordo com o art. 7º da Lei 10.522/02, a suspensão da inscrição no CADIN ocorre quando o devedor ajuíza ação discutindo a obrigação ou oferece garantia idônea e suficiente ao Juízo.
No presente caso, a Apelante indicou bens à penhora, mas a penhora ainda não foi efetivada.
A sentença corretamente fundamentou que a simples oferta de bens à penhora não é suficiente para a suspensão da inscrição no CADIN, pois depende da avaliação da idoneidade da garantia oferecida e da efetivação da penhora.
A sentença afirmou de maneira clara que "a mera indicação de bens não se presta, ainda, a assegurar um débito, uma vez que estará pendente de um juízo de valor acerca da idoneidade da garantia ofertada." Essa avaliação da idoneidade é crucial para a segurança jurídica, evitando que garantias inadequadas sejam aceitas sem a devida análise.
Portanto, a sentença está correta ao exigir a efetivação da penhora para considerar suspensa a exigibilidade do crédito.
O entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma essa interpretação.
Em casos semelhantes, a Corte decidiu que a mera indicação de bens à penhora não assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou à suspensão da inscrição no CADIN.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é clara ao afirmar que "a mera indicação de bens à penhora, por si só, não assegura ao contribuinte direito à expedição de CPD-EN, se os bens oferecidos não se revelam idôneos para garantir as execuções fiscais contra ela movidas" (AC 2002.34.00.031427-1/DF, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.415 de 29/10/2008).
Além disso, o art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa só pode ser emitida quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa ou quando houver efetivação da penhora.
Sem a efetivação da penhora, não é possível emitir a certidão solicitada pela Apelante.
O princípio da legalidade estrita, que vigora no Direito Tributário, não permite interpretação diversa.
A sentença abordou ainda que "a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa só poderia ser emitida, in casu, se tivesse havido a efetivação da penhora, não bastando a simples oferta de bens pelo devedor para tal fim." Esse entendimento é sustentado pelo art. 206 do CTN, que claramente especifica que a certidão positiva será emitida apenas quando houver a penhora efetivada ou a exigibilidade suspensa.
Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se manifesta no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151 do CTN.
O STJ, no AgInt no REsp 1450610/RS, decidiu que a exigibilidade do crédito não é suspensa por força de penhora: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
No presente caso, a Apelante informou que a dívida se encontra em fase de execução judicial e que ofertou bens à penhora, mas não houve a lavratura do competente Auto de Penhora, Avaliação e Depósito.
A sentença afirmou que "não se mostra possível a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, uma vez que, de acordo com o CTN: 'Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.'" Diante da análise dos fatos e das leis aplicáveis, é evidente que a sentença seguiu corretamente a legislação ao exigir a efetivação da penhora para a suspensão da inscrição no CADIN e para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região e o art. 206 do CTN respaldam essa necessidade, garantindo que apenas garantias idôneas e formalizadas possam suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015157-61.2008.4.01.3300 APELANTE: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
OFERTA DE BENS À PENHORA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
NECESSIDADE DE PENHORA EFETIVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oferta de bens à penhora pelo devedor não é suficiente para suspender a inscrição no CADIN, conforme disposto no art. 7º da Lei 10.522/02. É necessária a efetivação da penhora e a avaliação da idoneidade da garantia ofertada. 2.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que a simples indicação de bens à penhora não assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou à suspensão da inscrição no CADIN, necessitando-se da efetivação da penhora ou da suspensão da exigibilidade do crédito (TRF1, AC 2002.34.00.031427-1/DF, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.415 de 29/10/2008). 3.
De acordo com o art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa só pode ser emitida quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa ou quando houver efetivação da penhora. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151 do CTN (STJ, AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). 5.
A sentença de primeiro grau está correta ao concluir que a mera indicação de bens não se presta a assegurar um débito, necessitando-se de um juízo de valor acerca da idoneidade da garantia ofertada. 6.
Apelação a que se nega provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAVALCANTI FADUL - BA24240 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0015157-61.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 22:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:37
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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22/09/2009 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/09/2009 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/09/2009 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2279498 PARECER (DO MPF)
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11/09/2009 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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28/08/2009 16:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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