TRF1 - 1062170-14.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062170-14.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062170-14.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATALIA SANTOS NERY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA SANTOS NERY - BA67253-A e JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934-A POLO PASSIVO:ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A e RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1062170-14.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NATALIA SANTOS NERY Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934-A, NATALIA SANTOS NERY - BA67253-A RECORRIDO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante, em definitivo, a colação de grau no curso de Direito da instituição ré, com expedição do diploma.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1062170-14.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NATALIA SANTOS NERY Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934-A, NATALIA SANTOS NERY - BA67253-A RECORRIDO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1062170-14.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NATALIA SANTOS NERY Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934-A, NATALIA SANTOS NERY - BA67253-A RECORRIDO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
In casu, o juízo a quo concedeu a segurança para garantir à impetrante, em definitivo, a colação de grau no curso de Direito da instituição ré, com expedição do diploma. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NATALIA SANTOS NERY, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934-A, NATALIA SANTOS NERY - BA67253-A .
RECORRIDO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A .
O processo nº 1062170-14.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/08/2024 e encerramento no dia 30/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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