TRF1 - 0011291-86.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011291-86.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011291-86.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEMAR LORENZONI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL LOPES LORENZONI - GO23816 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011291-86.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Josemar Lorenzoni contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.36.00.011292-6, pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT.
O impetrante buscava impedir a compensação de valores referentes à restituição de imposto de renda dos exercícios de 2005 e 2006, no valor de R$ 4.053,74, com débitos oriundos de multas eleitorais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a compensação não poderia ser realizada porque a restituição de imposto de renda possui caráter alimentar e, portanto, é impenhorável.
Argumenta também que a sentença aplicou retroativamente a Lei nº 11.196/05, o que violaria o princípio da irretroatividade tributária, e que a referida lei é inconstitucional por violar os princípios do devido processo legal substantivo e da dignidade da pessoa humana.
Em contrarrazões, a União defende a legitimidade da compensação dos tributos conforme a legislação vigente.
Argumenta que a Lei nº 11.196/05 é aplicável ao caso, pois a compensação dos débitos foi realizada após a vigência da referida lei, e nega a existência de inconstitucionalidade no dispositivo legal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011291-86.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Josemar Lorenzoni, sustenta que a compensação dos valores restituíveis de imposto de renda com débitos oriundos de multas eleitorais não poderia ser realizada, pois a restituição possui caráter alimentar e, portanto, é impenhorável.
Além disso, argumenta que a sentença aplicou retroativamente a Lei nº 11.196/05, o que violaria o princípio da irretroatividade tributária, e que a referida lei é inconstitucional por violar os princípios do devido processo legal substantivo e da dignidade da pessoa humana.
Inicialmente, é necessário abordar a questão da impenhorabilidade.
Conforme o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens e valores de natureza alimentar, como salários e verbas de subsistência.
No entanto, a restituição de imposto de renda não possui essa natureza estritamente alimentar.
A restituição de imposto de renda visa devolver valores pagos a maior pelo contribuinte, não tendo a finalidade de prover o sustento imediato.
Portanto, a quantia restituível não se enquadra na proteção conferida pelo artigo 649, IV, do CPC, afastando a alegação de impenhorabilidade e permitindo a compensação realizada pelo fisco.
Em relação à aplicação da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, é imperativo abordar com clareza o momento exato em que o direito à restituição se consolida para o contribuinte.
Esse direito se materializa unicamente após a entrega da declaração anual de imposto de renda, que, conforme o calendário fiscal brasileiro, deve ser apresentada até o final do mês de abril do ano subsequente ao exercício financeiro em questão.
A sentença proferida em primeira instância revela-se acertada ao sustentar que, embora a quantia a ser restituída refira-se ao ano-base de 2005, o que efetivamente importa é que, ao se requerer a restituição em abril de 2006, a Lei nº 11.196/05 já estava plenamente em vigor.
Esse aspecto é fundamental para a compreensão do caso, pois até a entrega da declaração anual, o contribuinte detém apenas uma expectativa de direito, não configurando ainda um direito consolidado. É essencial frisar que a expectativa de direito não confere ao contribuinte a certeza da restituição, pois esta depende da verificação e aceitação dos dados informados na declaração pelo órgão fiscalizador competente.
Portanto, antes da conclusão desse processo, o direito à restituição não se efetiva, mantendo-se no âmbito da mera expectativa.
Consequentemente, ao se analisar a aplicação da Lei nº 11.196/05, não há que se falar em retroatividade.
A retroatividade implicaria a aplicação de uma norma a fatos ocorridos antes de sua vigência.
No caso em apreço, a norma já estava vigente no momento em que o direito à restituição se concretizou, ou seja, na data da entrega da declaração anual de imposto de renda, em abril de 2006.
Dessa forma, o argumento de retroatividade perde sustentação, uma vez que a aplicação da Lei nº 11.196/05 ocorreu dentro do período de sua vigência, no exato momento em que o direito à restituição se consolidou.
A lei foi, portanto, aplicada corretamente, respeitando os marcos temporais pertinentes e o devido processo legal, não havendo que se falar em aplicação retroativa ou violação de princípios jurídicos.
Assim, conclui-se que a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a vigência da lei no período relevante e corretamente afastou qualquer alegação de retroatividade, reforçando a segurança jurídica e a correta aplicação das normas tributárias.
Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 114 da Lei nº 11.196/05, é imperativo afirmar que essa norma, que estabelece regras de compensação tributária, é plenamente válida e constitucional.
A referida lei já estava em vigor antes do surgimento do direito à restituição, o que afasta qualquer violação ao princípio da irretroatividade das leis.
Este princípio, consagrado na Constituição Federal, assegura que uma lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
No caso em análise, o artigo 114 respeita esse princípio, pois a lei foi aplicada a um direito que só se concretizou após a sua vigência.
Além disso, é fundamental observar que a compensação tributária prevista pela Lei nº 11.196/05 visa promover a justiça fiscal e a eficiência administrativa, operando dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a argumentação apresentada pelo apelante não é suficiente para alterar o entendimento adotado.
A aplicação da lei respeitou todos os princípios legais e constitucionais vigentes, não havendo qualquer fundamento jurídico que sustente a alegação de inconstitucionalidade.
Concluo que a sentença de primeiro grau está correta ao denegar a segurança pleiteada.
A compensação efetuada pelo fisco foi legítima e de acordo com a legislação em vigor.
A Lei nº 11.196/05 foi aplicada de forma adequada, sem retroatividade, e a restituição do imposto de renda não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 649, IV, do CPC.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011291-86.2006.4.01.3600 APELANTE: JOSEMAR LORENZONI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL.
LEI Nº 11.196/05.
APLICAÇÃO NO TEMPO.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.
A impenhorabilidade, conforme o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, abrange bens e valores de natureza alimentar, como salários e verbas de subsistência.
No entanto, a restituição de imposto de renda, que visa devolver valores pagos a maior pelo contribuinte, não possui essa natureza estritamente alimentar, afastando a alegação de impenhorabilidade e permitindo a compensação realizada pelo fisco. 2.
No tocante à aplicação da Lei nº 11.196/05, deve-se considerar o momento em que o direito à restituição é efetivamente adquirido, o que ocorre após a entrega da declaração anual de imposto de renda.
No caso, a restituição foi solicitada em abril de 2006, quando a referida lei já estava em vigor.
Assim, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 11.196/05, pois o direito à restituição se consolidou quando a lei já era vigente. 3.
A alegação de inconstitucionalidade do artigo 114 da Lei nº 11.196/05 não procede.
A norma estabelece regras válidas e constitucionais para a compensação tributária, e estava em vigor antes do surgimento do direito à restituição.
Portanto, não houve violação ao princípio da irretroatividade ou aos direitos constitucionais do apelante. 4.
Nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: JOSEMAR LORENZONI Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LOPES LORENZONI - GO23816 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011291-86.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/10/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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09/10/2020 20:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2019 17:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2013 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/04/2009 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:54
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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01/08/2007 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 7ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/08/2007 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2007 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2007 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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