TRF1 - 1000791-05.2024.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000791-05.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000791-05.2024.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AUTO POSTO RAINHA DA PAZ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAELTON MONI DURIGUETO - MG223457-A e WANESSA DE ALMEIDA SOARES - MG231617-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1000791-05.2024.4.01.3505 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : AUTO POSTO RAINHA DA PAZ LTDA .
ADV. : Jaelton Moni Durigueto (OAB/MG 223457-A) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU - GO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu, no Estado de Goiás, concedeu ordem de segurança em favor de Auto Posto Rainha da Paz Ltda. para, confirmando a concessão de anterior tutela provisória de urgência, “ determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos processos administrativos instaurados pelo impetrante perante a Receita Federal listados na peça vestibular” (ID 418863746).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar a sua institucional atuação no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000791-05.2024.4.01.3505 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º.
O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001) I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1°.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2°.
Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos". 5.
A Lei n°. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010).
A sentença sob reexame guarda perfeita sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000791-05.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000791-05.2024.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AUTO POSTO RAINHA DA PAZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAELTON MONI DURIGUETO - MG223457-A e WANESSA DE ALMEIDA SOARES - MG231617-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AUTO POSTO RAINHA DA PAZ LTDA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JAELTON MONI DURIGUETO - MG223457-A, WANESSA DE ALMEIDA SOARES - MG231617-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1000791-05.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MA sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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