TRF1 - 0000348-19.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000348-19.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-19.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE NONATO ROCHA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROGERIO DE SALES - RR169-B RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000348-19.2007.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) na qual foi concedida a segurança para anular o auto de infração e a pena de perdimento de veículo.
Em suas razões, sustenta a União (PFN), em síntese, que: a) não interessa, para a imputação da penalidade, quem efetivamente seja o proprietário das mercadorias irregularmente importadas para que seja aplicável a pena de perdimento do veículo transportador; b) também é responsável pela infração quem de qualquer forma concorre para sua prática ou dela se beneficie, ainda que de forma não intencional; c) a responsabilidade do Autor, ora Apelado, é objetiva, sendo irrelevante a aferição de culpa ou análise de boa-fé.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento ao recurso.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000348-19.2007.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Em análise do Auto de Infração e Termo de Apreensão de veículo lavrado em 30/08/2005, verifica-se que foi realizada a apreensão do veículo Mercedes Benz 709, ano/modelo 1995, placa JWU 2170, de propriedade do Impetrante, que, na época, era conduzido por Moisés Carlos de Paula, sob fundamento de que estava transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país (fls. 51/53).
O art. 104, inc.
V, do Decreto-Lei nº 37/1966, prevê pena de perdimento quando o veículo for utilizado para conduzir mercadoria sujeita à mesma sanção, "se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
Nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, “respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie”.
Há, portanto, necessidade de que esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos que tem o seguinte teor: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é dono da mercadoria, demonstra-se pela indicação de que tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé (AC 5008843-55.2017.4.04.7005, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 10/10/2018).
No caso, não consta nos autos qualquer informação a respeito da instauração de regular procedimento para se apurar a responsabilidade do proprietário do veículo.
Dos demais elementos dos autos não se pode extrair também a existência de indícios de que tinha conhecimento da utilização do veículo para o transporte das mercadorias, ou de que tenha concorrido para a prática da infração.
Não é possível, portanto, afastar-se as conclusões da sentença.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
PERDIMENTO DE BENS.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. 1 Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos, em AO, para restituir à autora/proprietária o veículo apreendido em razão de ter sido utilizado, por locatário do veículo, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: (...) no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (REsp 1797442 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dt julg: 26/03/2019, data da publicação DJe 30/05/2019) 3 Extrai-se dos autos que a proprietária do veículo, ora autora/apelada, não concorreu para a prática da infração, nem se beneficiou da prática, bem como não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto desta demanda, de forma que tal circunstância, também lhe é favorável. 4 A apelante não logrou êxito em comprovar o envolvimento direto da autora/apelada na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de sua propriedade, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente. 5 Apelação não provida. (AC 0026244-54.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular a apreensão e eventual pena de perdimento ou destinação do seu automóvel. 2.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN) (...) (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018). 3.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal ou quando configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020). 4.
Não há elementos que demonstrem a existência de conhecimento, pela proprietária do veículo, da ilicitude da mercadoria transportada, uma vez que a apelada não estava presente no momento da apreensão, tampouco foi comprovado seu conhecimento prévio. 5.
Ademais, a pena de perdimento do veículo deve observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, o que não foi observado na lavratura do auto de infração (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.). 6.
Remessa Necessária e Apelação não providas. 7.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973 (AC 0030027-73.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Em assim sendo, não é o caso de se reformar a sentença, que deve ser mantida por fundamentos diversos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000348-19.2007.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE NONATO ROCHA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROGERIO DE SALES - RR169-B EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que ficar comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares.
Precedentes. 2.
Não tendo ficado demonstrado, no processo administrativo, que o proprietário do veículo tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e não havendo indícios que afastem a presunção de boa-fé, não se pode aplicar a sanção de perdimento do bem. 3.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JORGE NONATO ROCHA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JOSE ROGERIO DE SALES - RR169-B .
O processo nº 0000348-19.2007.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/01/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 06:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 06:50
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 08:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/07/2014 20:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/12/2009 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/12/2009 16:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
04/12/2009 17:10
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
04/12/2009 12:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
04/12/2009 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/12/2009 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/11/2009 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/11/2009 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/08/2009 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
28/08/2009 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
26/08/2009 18:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2267302 PARECER (DO MPF)
-
24/08/2009 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/02/2009 11:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
26/01/2009 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/01/2009 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2009
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002249-97.2023.4.01.3503
Rozalia Moraes Peres Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camila Oliveira Peres da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:48
Processo nº 1002162-44.2023.4.01.3503
Israel Ferreira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Priscilla Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:04
Processo nº 1000077-09.2019.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Espolio de Antonio Francisco Gomes
Advogado: Adilson Batista Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2019 13:12
Processo nº 1000077-09.2019.4.01.3606
Jocenias Simao Teixeira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adilson Batista Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 14:49
Processo nº 0000348-19.2007.4.01.4200
Jorge Nonato Rocha Silva
Delegacia da Receita Federal/Rr
Advogado: Jose Rogerio de Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2007 16:38