TRF1 - 1006040-02.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
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Polo Ativo
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC Presidência PROCESSO: 1006040-02.2021.4.01.3000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ DA SILVA AIRES ADVOGADOS DO RECORRIDO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772-A, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811-A D E C I S Ã O Trata-se de processo em que houve apresentação de Pedido de Uniformização da parte RÉ, no qual se discute a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de soldado da borracha. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o inciso XVI do art. 54 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região estabelece que compete ao Presidente apreciar a admissibilidade do incidente de uniformização, o que é o caso dos autos: Art. 54.
Compete ao presidente da turma recursal: XVI – apreciar a admissibilidade do incidente regional de uniformização de jurisprudência, do incidente nacional de uniformização de jurisprudência e do recurso extraordinário.
Por sua vez, o art. 3º, §2º da Resolução nº. 345/2015, do Conselho da Justiça Federal/CJF estabelece que compete ao juiz responsável pela análise preliminar de admissibilidade remeter os autos ao Relator quando a decisão da Turma Recursal estiver em confronto com a proferida pela TNU: Art. 3º. § 2º O juiz responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade devolverá o feito à turma recursal para adequação, caso o acórdão recorrido esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; Isso porque, a matéria foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp n. 1.755.140/AM, que a seguir se transcreve: “(...)11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.” No caso, a sentença e o acórdão recorrido deram interpretação divergente do acima transcrito, visto que possibilitaram a cumulação da pensão vitalícia de dependente de seringueiro com outros benefícios previdenciários.
Logo, deve ser seguido o entendimento da TNU em obediência ao princípio da segurança jurídica, que tem como um dos seus pressupostos a uniformização das decisões judiciais sobre questões idênticas.
Em face ao exposto, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal Relator para, caso queira, proceda a READEQUAÇÃO do julgado, conforme art. 3º, §2º, da Resolução n. 347/2015 do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.
João Moreira Pessoa de Azambuja Juiz Federal Presidente da Turma Recursal - AC -
10/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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