TRF1 - 1001224-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001224-03.2024.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/07/2017, DIP 01/02/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2177518748, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:18
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:07
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
20/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:38
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO CUNHA em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001224-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001224-03.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DUTRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença - DCB 04/07/2017 EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário. 3.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2157678422) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura do calcâneo esquerdo REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA Sim - leve 4.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 5.
A Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, dispõe que o beneficio de auxílio-acidente, ora pleiteado pelo autor, será concedido, como natureza indenizatória, aquele que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que a época do acidente estava segurado pela previdência social, que tenha permanecido com lesões que resultem em redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. 6.
Na forma do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 7.
Ainda, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862 STJ). 8.
Pois bem.
A perícia médica judicial atestou que o requerente apresenta redução leve da capacidade laborativa para a atividade de entregador, com necessidade de maior esforço físico devido à claudicação discreta e à rigidez no tornozelo esquerdo.
A incapacidade foi considerada total e temporária entre 22/11/2016 a 30/04/2017; e atualmente, embora com limitação funcional leve, ele é capaz de realizar suas atividades habituais. 9.
CONDIÇÃO DE SEGURADO: Compulsando os autos, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 616.874.462-6, no período compreendido entre 07/12/2016 a 04/07/2017 (Declaração de Benefícios – Id 2128407791), sendo incontroversa sua qualidade de segurado. 10.
Desse modo, tenho que a prova pericial fornece os elementos necessários para comprovação da existência de redução da capacidade laboral do requerente. 11.
Dessa forma, em virtude da constatação da redução para o exercício de suas atividades laborais (Id 2157678422), o requerente faz jus a concessão do benefício pretendido. 12.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 05/07/2017 (data seguinte a da cessação do benefício de auxílio-doença NB 616.874.462-6).
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser apurada conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício(DIB) deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - NB 616.874.462-6.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2025. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 05/07/2017 e DIP em 01/02/2025, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: Auxílio-acidente Nº DO CPF: *27.***.*84-91 DIB: 05/07/2017 DIP: 01/02/2025 Cidade de Pagamento: Jataí/GO 23.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se o requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 24.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:14
Juntada de réplica
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001224-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001224-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 23:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/10/2024 14:09
Perícia agendada
-
16/10/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001224-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/11/2024, às 09h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:02
Cancelada a conclusão
-
27/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:19
Juntada de outras peças
-
21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001224-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo parcialmente peça retro como emenda à inicial, quanto ao termo de renúncia. 2.
Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando laudo/exame médico atual emitido pelo SUS ou rede particular, não servido para tanto o laudo do INSS. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:15
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2024 18:14
Juntada de outras peças
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUTRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001224-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos laudo/exame médico atual emitido pelo SUS ou rede particular, não servido para tanto o laudo do INSS. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:13
Cancelada a conclusão
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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