TRF1 - 1002542-85.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002542-85.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELLE TEIXEIRA ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO OAB SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLE TEIXEIRA ARAUJO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a anulação de questão no XL exame de ordem unificado.
Através de decisão ID 2123612320, foi indeferida a liminar requerida, bem como determinada a notificação das autoridades coatoras.
A impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID 2125284306).
O impetrado informou a ocorrência de fato novo e perda superveniente do objeto, em vista da anulação de ofício da questão debatida em juízo.
A impetrante juntou aos autos o seu pedido de desistência do processo (ID 2128325555). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação: A extinção anômala da presente demanda se impõe pelo exercício da prerrogativa do cidadão em desistir da ação constitucional sem a anuência do demandado, por ser uma opção do impetrante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, independente da disposição contida no § 4º, do art. 485 da lei adjetiva civil, ao considerar “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”, não se revestindo de lide em sentido material: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também considerou a inexistência de impedimento quanto a possibilidade de desistência da ação por parte do autor (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).
Além disso, considerando que houve a anulação da questão debatida em juízo, também carece a impetrante de interesse processual, ante a perda do objeto da ação.
III- Dispositivo: Ante o exposto, homologo a desistência do impetrante e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, VIII, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Comunique-se a presente decisão ao relator do agravo (ID 2125284306).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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