TRF1 - 0020321-46.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020321-46.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020321-46.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RADIO CULTURA DA BAHIA S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS - BA8390 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020321-46.2004.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : RADIO CULTURA DA BAHIA S A ADV. : Ana Valéria de Oliveira Santos (OAB/BA 8.390) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu, com julgamento do mérito,os embargos à execução em razão de adesão da embargante ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), deixando de condenar em honorários advocatícios.
Sustenta em síntese serem devidos os honorários advocatícios, uma vez que a embargante, ao optar por aderir a parcelamento, assume as consequências que envolvem o pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência.
Resposta ao recurso às fls. 55/58 do ID 70687559. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020321-46.2004.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: O Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo do REsp 1143320/RS firmou a tese de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69" (Tema 400).
A Súmula 168 do TFR está na mesma direção.
No caso em tela, extintos os embargos por conta da confissão do embargante a respeito da validade e da exigibilidade dívida ao tempo em que adere a parcelamento, não há, porém, possibilidade de adicionar condenação em honorários advocatícios de sucumbência se, como no caso dos autos, a execução fiscal embargada contempla CDA já composta do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange os referidos honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020321-46.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020321-46.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RADIO CULTURA DA BAHIA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS - BA8390 EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JÁ INSERIDOS NA CDA EM EXECUÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69.
TEMA 400/STJ.
SÚMULA 168/TFR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo do REsp 1143320/RS firmou a tese de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69" (Tema 400/STJ).
Súmula 168 do TFR na mesma direção. 2.
No caso em tela, extintos os embargos por conta da confissão do embargante a respeito da validade e da exigibilidade dívida ao tempo em que adere a parcelamento, não há, porém, possibilidade de adicionar condenação em honorários advocatícios de sucumbência se, como no caso dos autos, a execução fiscal embargada contempla CDA já composta do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange os referidos honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência. 3.
Apelação improvida ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto dor relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: RADIO CULTURA DA BAHIA S A, Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS - BA8390 .
O processo nº 0020321-46.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - Juiz Aux.Pres./vídeo conf.
GAB 22 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/10/2020 07:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/10/2020 23:59:59.
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15/08/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2018 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/07/2018 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/07/2018 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/07/2018 20:21
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A CORIP P/REDISTRIBUIÇÃO A OUTRA SEÇÃO DO TRIBUNAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/07/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO DECISAO
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18/07/2018 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2012 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/10/2008 09:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2008 09:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/07/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/07/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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