TRF1 - 1000250-84.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-84.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000250-84.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIELI JACINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAINE CRISTINA BUENO SMANIA - SP342194-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000250-84.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relatório): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito que tinha por intuito a revalidação simplificada do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira.
A sentença está fundamentada na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada às universidades no caput do art. 207 da CF/88, o que inclui as disposições acerca da revalidação de diplomas universitários obtidos no exterior.
Alega a parte apelante que a adoção do Sistema Revalida não pode constituir empecilho à revalidação pelo trâmite simplificado, requerendo, assim, que seja observado o disposto na Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, e na Portaria Normativa 1.151/2023, do Ministério da Educação, para que seja contemplada tanto no tocante à modalidade quanto ao prazo da revalidação simplificada.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000250-84.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, a parte apelante pretende o reconhecimento do direito à revalidação do diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, pelo modo simplificado, no prazo de 90 (noventa) dias.
De acordo com o art. 48, § 2º., da Lei nº. 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Nesse contexto, a Resolução CNE/CES nº. 01/2022, do MEC, ao disciplinar o tema, outorgou ao próprio MEC a competência para estabelecer as orientações gerais relacionadas aos procedimentos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (Art. 4º., caput), inclusive “internas” (Art. 4º., § 3º.).
Além disso, a Portaria Normativa nº. 1.151 do MEC, de 19/06/2023, que regula os trâmites dos processos de revalidação referentes aos diplomas de graduação estrangeiros, estipula, em seu artigo 33, a aplicação do procedimento simplificado nos seguintes casos: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, o que lhe foi negado pela parte apelada, sob o fundamento de adotar o REVALIDA, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, para tal finalidade.
Não obstante, é importante ressaltar que a tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à universidade.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, corpo docente e critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
Nesse sentido, as universidades têm a autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida pela Constituição Federal (art. 207) e prevista, ainda, pelo art. 53 da Lei nº. 9.394/96, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nesse contexto, em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema n.º 599: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Nessa senda, esta Egrégia Corte Regional assim vem decidindo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
NÃO OBRIGATOTIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALADAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 3.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4.
As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 26/10/2023) Portanto, verifica-se que ambos os precedentes concluíram que a Universidade possui ampla autonomia no sentido de fixar normas concernentes aos procedimentos de revalidação dos diplomas estrangeiros.
Destaca-se que aplicar a tramitação simplificada não exclui a responsabilidade da instituição revalidadora, menos ainda compromete sua autonomia didático-científica, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº. 9.394/96.
Nesse sentido, a alegação de que o procedimento simplificado deve ser aplicado sem os mecanismos utilizados pela instituição para avaliar a adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos pelos diplomados no exterior não se coaduna com autonomia garantida às universidades, especialmente em áreas essenciais como a vida e a saúde, que envolvem direitos fundamentais.
Sob esse prisma, o art. 2º., parágrafo único, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 2016, estabelece que “os procedimentos de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição”.
Demais disso, a Portaria Normativa MEC nº. 1.151/2023 dispõe que a instituição revalidadora deverá informar “a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso”, podendo inclusive “solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera” (art. 4º., inciso III, e art. 7º., §5º.).
Nessa concepção, o interessado em revalidar o diploma por meio da tramitação simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura.
Destarte, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000250-84.2024.4.01.3500 APELANTE: FRANCIELI JACINTO, FRANCINE JACINTO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI nº. 9.394/96.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, no art. 53 da Lei nº 9.394/96. 2.
Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº. 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 3.
Assim, o interessado em revalidar o diploma por meio da tramitação simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
c Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCIELI JACINTO, FRANCINE JACINTO, Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE CRISTINA BUENO SMANIA - SP342194-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, .
O processo nº 1000250-84.2024.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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