TRF1 - 1033844-87.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033844-87.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA BULGARELLI MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JULIANA BULGARELLI MENDES contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, na qual requer: e) No mérito, seja reconhecido o direito da autora aos pontos relacionados às questões, 01, 10, 34, 77 e 79, impugnadas e acima relacionadas, eis que dotadas de ilegalidade, garantindo-se a sua nova pontuação acrescida dos valores das referidas questões e classificação, na forma do edital, assegurando lhe a posse, exercício e promoções garantidas por lei; Segundo se aduz na inicial: a) teria se inscrito para o cargo de Auditor Fiscal no concurso público promovido pelas requeridas (edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022); b) quando da realização da sua prova objetiva, fora prejudicada com a presença de 05 (cinco) questões grosseiramente viciadas, 01, 10, 34, 77 e 79, da sua prova tipo 4, azul, manhã; c) que, por conta disso, teria sido indevidamente eliminada do certame, não tendo atingido a nota de corte.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1675751965).
A União apresentou contestação (Id 1742006550).
FGV apresentou contestação (Id 1758352053).
A autora impugnou as contestações (Id 1910229670).
Negado provimento a agravo de instrumento interposto pela autora.
II – Fundamentação II.1- Preliminar: Quanto a alegação da União, sobre a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo em vista de ser apócrifo o instrumento de mandado constante nos autos, tenho que não merece prosperar vez que o mandado está devidamente assinado, com assinatura digital.
II.2- Mérito: Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca do direito da parte autora em revisar a correção de prova em processo seletivo, a fim de obter pontuação nas questões que indica.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
A parte autora alega que as questões 77 e 79 apresentaram matéria ausente do conteúdo programático previsto no Edital para o cargo, o que não prospera, uma vez que no edital há previsão como conteúdo programático da matéria fluência em dados, que abrange o ponto bancos de dados, desse modo, não há como o Poder Judiciário fazer uma análise restritiva dos pontos que envolvem o referido conteúdo programático.
Quanto às demais questões em que se alega a inexistência de alternativas corretas ou mais de uma alternativa correta, entendo que se infere no mérito da correção da prova, envolvendo juízo de valor, o que é vedado ao Poder Judiciário, uma vez que a este somente compete o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Desse modo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o conteúdo das questões de prova combatidas pela parte autora não ingressam no campo da inconstitucionalidade, ilegalidade ou apresentam erro teratológico.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, faz-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Por tais razões, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos invocados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que desconstitua a decisão adotada pelo Juízo.
Assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser confirmada em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo improcedente o pedido formulado.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no que toca à pretensão que foi vencida, os quais fixo de acordo com o valor mínimo vigente na tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CPC, art. 85, §§8º e §8º-A).
Intimem-se as partes.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/06/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA BULGARELLI MENDES - CPF: *60.***.*61-49 (AUTOR)
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21/06/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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