TRF1 - 1032697-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032697-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO MACHADO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIE LINS FIAMONCINI - DF70066 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO MACHADO GUIMARÃES, em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e OUTRO, objetivando, no mérito: a) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DEFERINDO-SE A MEDIDA LIMINAR requerida para que os impetrados atribuam ao impetrante a pontuação adicional de 4 (quatro) pontos, nos termos da fundamentação, com a consequente reclassificação final no certame; c) Ao final, prestadas ou não as informações, SEJA O PEDIDO DA LIDE JULGADO PROCEDENTE E CONCEDIDA A TUTELA MANDAMENTAL REQUERIDA, com a consequente condenação dos impetrados aos ônus processuais cabíveis.
Afirma que “encontra-se aprovado em todas as fases do concurso público para a Procuradoria da Fazenda Nacional e exerce (desde 09/05/2019) o cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Superior do Trabalho,” e “pleiteou, na avaliação de títulos, a atribuição de 4 (quatro) pontos – relativos ao exercício, por quatro anos completos, de função pública exclusiva de bacharel em Direito consubstanciada no desempenho das atividades puramente jurídicas enquanto Técnico Judiciário lotado em Gabinete de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho desde o dia 09/05/2019,” o que comprovou “por meio da Certidão emitida pela Coordenação de Informações Funcionais do Tribunal Superior do Trabalho e por meio do Diploma do Curso de Graduação em Direito emitido pela Universidade de Brasília, que cumpriu os requisitos de comprovação do exercício profissional das hipóteses elencadas na supramencionada alínea ‘c’ do item 13.3 do Edital nº1.” Contudo, “para a sua surpresa - em virtude de ato ilegal e abusivo praticado pela(s) autoridade(s) coatora(s) -, o impetrante teve a pontuação indeferida,” mesmo após recurso administrativo.
Informações Num. 2130310884 e Num. 2130683179.
Manifestação do MPF Num. 2131506378.
Decido.
Quanto ao tema, a autoridade impetrada assim se manifestou: 21.
O impetrante alega que a banca examinadora não avaliou adequadamente os títulos que lhe assegurariam pontos adicionais, quais sejam, supostos documentos comprobatórios do exercício de atividade jurídica por quatro anos completos, na forma do item 13.3, "c", do Edital n. 1 – PFN, de 26 de dezembro de 2022. 22.
Acontece que o item 13.3, "c", do Edital é claro ao determinar que "somente serão aceitos os títulos" que demonstrem o "exercício de cargo, emprego público ou função pública privativos de bacharel em Direito". 23. É fundamental notar que se trata aqui da "avaliação de títulos" do concurso, e não da "comprovação da prática forense".
A avaliação de títulos se sujeita a requisitos específicos. 24.
E o impetrante exerce o cargo de Técnico Judiciário, cuja exigência legal de ingresso era de nível médio de escolaridade no momento em que ele tomou posse (essa exigência mudou apenas recentemente, a partir da Lei n. 14.456/22). 25.
Além disso, seu cargo é o de Técnico Judiciário da Área Administrativa. 26.
Conclui-se, portanto, que as atividades legalmente realizadas no cargo não são privativas de bacharéis em Direito, uma vez que são incumbência dos Técnicos Judiciários da Área Judiciária. […] 27.
A documentação apresentada pelo impetrante está, assim, em desacordo com o item 13.3, "c", do Edital.
E autorizar a interpretação extensiva da avaliação de títulos prevista no edital do concurso público significaria quebra dos princípios da isonomia e da estrita vinculação ao certame. 28.
Além do que, a declaração da dirigente de recursos humanos não pode alterar as atribuições legais dos cargos públicos.
A declaração é necessária para delimitar o período e o tipo de serviço realizado, mas só produz efeitos, evidentemente, se o cargo autorizar o exercício de atividades privativas de bacharel em Direito.
De fato, há substancial diferença entre o exercício de atividades típicas de bacharel em direito, o que permite ao candidato comprovar a experiência profissional mínima para suprir o requisito para o exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, e o fato de efetivamente ocupar cargo exclusivo de bacharel em Direito.
Dessa forma, não se vê aí qualquer ilegalidade na atuação da Administração, já que, notoriamente, o cargo de Técnico Judiciário não é exclusivo de bacharel em Direito.
A mesma sorte merece a alegação de ofensa ao princípio a isonomia. É que, em leitura atenta às certidões do autor e da candidata paradigma (Num. 2130312384 e Num. 2127316820) nota-se que a Sra.
ANNA LUIZA DUNSTAN CURADO MORAES DE AGUIAR ocupa a função comissionada de Assistente 4, Nível FC-4, de modo que ocupa posição juridicamente diferenciada em relação ao impetrante, que somente exercia as atribuições do cargo efetivo ocupado, o que garantiu o tratamento diverso pela Administração (Num. 2127316829), não se verificando ofensa ao princípio da isonomia.
Dessa forma, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/05/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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