TRF1 - 0017058-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017058-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017058-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOID LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON LORENTZ LEAL - MG86199 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017058-89.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEOID MAPEAMENTO AÉREO LTDA – contra ato atribuído aos GERENTES DA GERÊNCIA GERAL DE OUTORGAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS DA ANAC, em que se requer a anulação do ato administrativo que exigiu o atendimento de requisitos para a expedição de autorização de operação de serviços aéreos especializados nas atividades de aerolevantamento, aeroinspeção, aeropublicidade, apoio aereo e aeroagricultura..
Decisão de fls.'"344/346 indeferiu o pedido de liminar.
Em petição acostada às fls. 348/352 a parte impetrante requer a reconsideração da decisão proferida.
A decisão foi mantida (fl. 353). Às fls. 355/369, o impetrante informou ter interposto Agravo de Instrumento em face da decisão exarada nos autos.
Informações da autoridade coatora às fls. 374/428, alegando intempestividade do mandado de segurança, e ilegitimidade ,passiva dos agentes, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 432/442, opinando pela concessão parcial da segurança no sentido de reconhecer o direito de Registro da 8a alteração contratual da impetrante.
Petições da parte impetrante às fls. 444 e seguintes. É o breve relatório.” A ação mandamental teve denegada a segurança, como se depreende do dispositivo: 3.
DISPOSITIVO “Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF 105/STJ) Após o trânsito em julgada, dê-se. baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2009.” A GEOID MAPEAMENTO AÉREO LTDA interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença recorrida.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017058-89.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido (21217960 pág. 30, volume 3).
II.
A sentença, no que interessa: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEOID MAPEAMENTO AÉREO LTDA – contra ato atribuído aos GERENTES DA GERÊNCIA GERAL DE OUTORGAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS DA ANAC, em que se requer a anulação do ato administrativo que exigiu o atendimento de requisitos para a expedição de autorização de operação de serviços aéreos especializados nas atividades de aerolevantamento, aeroinspeção, aeropublicidade, apoio aereo e aeroagricultura..
Decisão de fls.'"344/346 indeferiu o pedido de liminar.
Em petição acostada às fls. 348/352 a parte impetrante requer a reconsideração da decisão proferida.
A decisão foi mantida (fl. 353). Às fls. 355/369, o impetrante informou ter interposto Agravo de Instrumento em face da decisão exarada nos autos.
Informações da autoridade coatora às fls. 374/428, alegando intempestividade do mandado de segurança, e ilegitimidade ,passiva dos agentes, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 432/442, opinando pela concessão parcial da segurança no sentido de reconhecer o direito de Registro da 8a alteração contratual da impetrante.
Petições da parte impetrante às fls. 444 e seguintes. É o breve relatório.” Fundamentação Rejeito a preliminar de decadência.
Conforme se infere dos autos, o ato contra o qual a empresa impetrante se insurge, e que concretamente atingiu seus interesses jurídicos foi a decisão. proferida pela ANAC na reunião realizada no dia 05/03/07.
Entre referida data e á data de impetração (dia 25/05/07), não transcorreram 120 dias.
A alegação de ilegitimidade também não procede.
Com efeito, o ato impugnado neste writ foi praticado pelas autoridades impetrado, como ressaltado pelo Ministério Público em seu Perecer.
No Mérito, prestadas, as informações e o Parecer, pelo Ministério Público, não vejo motivos para alterar a conclusão, exarada na decisão que analisou o pedido liminar.
Embora a atividade desenvolvida pelo impetrante de fato se encaixe na classificação jurídico-administrativa atividade econômica em sentido estrito (art. 170 da Constituição de República) e não na de serviço. público (art. 175 da Constituição da República, que exige, inclusive, prévia licitação), não há como negar a possibilidade da Agência , Reguladora exigir, com base no poder de polícia, ínsito à atividade administrativa, os documentos necessários ao deferimento da autorização do exercício de operação de serviços aéreos especializados.
Referidas exigências encontram amparo no art. 170, parágrafo único, da CF188 e na própria lei de criação da ANAC (Lei n° 11.182/05, especialmente em seu art. 8°, incisos X, XII e XIV).
Daí a impertinência da alegação do impetrante no que se refere à suposta ilegalidade das exigências estabelecidas pelos impetrados, como a da apresentação da documentação necessária à verificação da capacidade operacional, jurídica e econômica da empresa para desenvolver a atividade.
Por outro lado, os impetrados esclareceram em suas informações que diversas outras exigências não foram cumpridas pela parte interessada e que, pela, inspeção realizada na empresa (vide Relatório de Inspeção — fl. 380/381), não seria possível a autorização para operação.
Esses aspectos foram apreciados.
Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.021826-4, nos seguintes termos: "Assim postos os fatos, entendo relevantes os fundamentos da decisão - r " . ,. agravada 'Ora, a °Lei 11.182/2005, ao criar a ANAC, encarregou a nova autarquia de natureza especial da adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público, bem como ,ao desenvolvimento e ao r fomento da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do _ País (artsf°4° e 8°, caput); e expressamente lhe conferiu, entre outras, as I,. atribuições para regular e para fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e os processos aeronáuticos (...) e as demais atividades de aviação civil (art. 8°, XIV, c/cart. 1 f, inciso III e parágrafo único); bem como para decidir, em " último grau, sobre as matérias de sua competência-(art. 8°, XLIII); e para. deliberar, na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação dos serviços - aéreos: e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária (XLIV). - " Somente em caso de manifesta ilegalidade da exigência, conjugada com a demonstração Inequívoca de plausibilidade do direito invocado, seria cabível a postulada liminar em mandado de segurança, de caráter em tudo semelhante à antecipação de tutela (CPC, art. 273, caput), em Cuja g apreciação devem prevalecer, sobre a conveniência financeira da empresa Agravante, o interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos - notadamente quando a prestação' de serviços aéreos está sendo averiguada em sua conformidade à lei e às demais normas aplicáveis.
Ressalto que a renovação da 'autorização para explorar os serviços indicados foi impossibilitada pela injustificada e reiterada recusa da Agravante em entregar vários dos documentos essenciais que permitiriam o conhecimento de sua real situação fiscal, financeira e jurídico-operacional - como é de ver dos ofícios trocados entre a sua própria diretoria e a ANAC, das cópias das telas de mensagens eletrônicas, das atas de reunião (fls. 87/98 e 101/124), além do relatório lavrado pela ANAC (fls. 421/429), resultando no vencimento do prazo, em 28.12.2006, da vigência da portaria que a Agravante busca, em caráter liminar, renovar.
No ponto, anoto não haver a Agravante sequer tentado demonstrar a improcedência das conclusões a que chegou a Terceira Gerência Regional da ANAC, quando aquele órgão apresentou relatório apontando uma série de irregularidades referentes a aspectos legais e ,operacionais, entre as quais a de que a empresa já não prestatia serviço' s aérebs;' porquanto paralisada por período superior a ,doze-,meses, não possuía aeronave homologada para todas as atividades autorizadas .-tampouco comprovara a existência de livros contábeis ,su , a elaboração e .o envio dos '`próprios dados econômicos e financeiros referentes ao período' entre os anos de 2001 e 2005, daí não ficando comprovada sua capacidade econômico-financeira; inexistência de qualquer indicativo de emissão de notas fiscais ao longo de sua existência, até porque 'sequer possuía os correspondentes blocos de notas; falta dos manuais de navegação; diários de bordo confeccionados e escriturados de forma indevida, além da não-comprovação das Vistorias de Segurança de , ., Vôo (vsv):nen? da realização das Reuniões da Comissão de Prevenção de Acidentes Aeronauticos (CpAA). 390)•Taf o contexto, considero que a ' „ - Adtninistração,dpar de praticar ato que goza de' presunção de legitimidade não infirmada „"•-pelas razões .2 do recurso, «agiu dentro da esfera de " discricionariedade. que ; lhe e -,propna, 'não estando presentes os ••• _ - pressupostos autorizadores do deferimento da pretendida liminar, pela qual pretende a Agravante ser autorizada a operar serviço aéreo ao amparo de direito que não está de plano demonstrado.
Melhor sorte não socorre a Agravante no que toca ao argumento,desue a própria continuidade de sua existência social estaria ameaçada pela não-renovação em análise! É que o documento de fl. 107, subscrito pelo diretor da empresa em - fevereiro/2007, faz alusão expressa a outros contratos nacionais e internacionais por ela mantidos, os quais, conforme diz-se ali, não consistem em serviços aéreos, circunstância que autoriza o convencimento de que a Impetrante encontrará meios de mitigar os eventuais prejuízos que afinva estar enfrentando por não mais poder explorar serviços para os quais foi autorizada, sabida e previamente, pelo prazo determinado de cinco anos.
Anoto, por fim, que a pretensão deduzida pela Agravante, em caráter liminar, de que seja determinado o registro de sua oitava alteração contratua I na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - além de não haverem sido, claramente, demonstradas as circunstâncias de fato que embasam o pedido e a alagada resistência da ANAC, conforme ressaltado pela decisão agravada - é plenamente satisfativa e, portanto, em regra, incompatível com á tutela liminar.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo." Por fim, a questão referente à aplicação do art. 977 do Código Civil , também não merece ser acolhida Quanto ao ponto a ANAC informou que foi feita apenas recomendação e, não, exigência (f1:°385).
De todo o modo, ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que hã " diversas exigências.não atendida, pela empresa, o que, de , resto, é suficiente para a não concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO “Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF 105/STJ) Após o trânsito em julgada, dê-se. baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2009.” III.
De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Recurso interposto contra sentença denegatória da segurança em mandamus no qual se requereu a anulação do ato administrativo que exigiu o atendimento de requisitos para a expedição de autorização de operação de serviços aéreos especializados nas atividades de aerolevantamento, aeroinspeção, aeropublicidade, apoio aereo e aeroagricultura.
Nessa esteira, tenho que a conduta da autarquia foi acertada.
Conforme se extrai dos autos, verifico que a renovação da autorização para prestar os serviços mencionados foi indeferida devido à recusa injustificada e repetida da parte recorrente em fornecer os diversos documentos essenciais à avaliação de sua situação fiscal, financeira e jurídico-operacional, conforme evidenciado na correspondência trocada entre sua diretoria e a ANAC, nos registros das mensagens eletrônicas, nas atas das reuniões (fls. 87/98 e 101/124), assim como no relatório elaborado pela ANAC (fls. 421/429).
Isso resultou no vencimento do prazo em 28.12.2006 para a validade da portaria que a parte recorrente busca renovar.
Com efeito, observo que a recorrente não tentou demonstrar a improcedência das conclusões apresentadas pela Terceira Gerência Regional da ANAC, Id 21217960 fls 41.
Este órgão apresentou um relatório apontando diversas irregularidades em aspectos legais e operacionais entre outros, incluindo: 1.
A empresa não prestava mais serviços aéreos, estando paralisada por mais de doze meses. 2.
A empresa não possuía aeronave homologada para todas as atividades autorizadas. 3.
Não foi comprovada a existência de livros contábeis ou a elaboração e envio dos dados econômicos e financeiros referentes ao período entre 2001 e 2005, o que impede a comprovação de sua capacidade econômico-financeira. 4.
Inexistência de qualquer indicativo de emissão de notas fiscais ao longo de sua existência, visto que a empresa não possuía blocos de notas fiscais. 5.
Falta dos manuais de navegação. 6.
Diários de bordo confeccionados e escriturados de forma indevida. 7.
Não-comprovação das Vistorias de Segurança de Voo (VSV). 8.
Não-realização das Reuniões da Comissão de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CPAA).
Destaca-se que este caso difere da negativa pautada somente na falta de certidões de regularidade fiscal.
Esta circunstância, não verificada nos autos, de acordo com este TRF-1, autoriza a concessão de segurança: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Resolução da ANTT que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 2.
A aludida condição consiste em meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, o que é inadmissível.
Deveria o Poder Público valer-se do meio hábil para a satisfação de seus créditos, qual seja, o ajuizamento de execução fiscal.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de instrumento provido para determinar que o Certificado de Registro de Fretamento da Agravante seja liberado independentemente da apresentação das certidões exigidas nos incisos III, IV, V e parágrafo 2º, do art. 4º, da Resolução 1166/05, da ANTT.(AG 0026095-14.2014.4.01.0000/DF - Sexta Turma - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 17/09/2014) A Lei 11.182/2005, ao criar a ANAC, encarregou essa autarquia de natureza especial de adotar as medidas necessárias para atender ao interesse público, bem como para desenvolver e fomentar a aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país (arts. 4º e 8º, caput).
A lei conferiu à ANAC, entre outras atribuições, a responsabilidade de regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, e as demais atividades de aviação civil (art. 8º, XIV, c/c art. 11, inciso III e parágrafo único).
Além disso, a ANAC possui competência para decidir, em última instância, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, XLIII) e para deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dos serviços aéreos e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária (art. 8º, XLIV).
A autarquia esclareceu em suas informações que diversas outras exigências não foram cumpridas pela parte interessada.
Além disso, pela inspeção realizada na empresa (Relatório de Inspeção — fls. 380/381 autos originários), volume 2 (fls 133), não seria possível conceder a autorização para operação em razão do não cumprimento de exigências.
Nesses termos: (...) “O Relatório de Inspeção formulado pela Gerência Regional da ANAC trouxe ao conhecimento dos demais setores da Agência uma série de irregularidades verificadas na empresa, relativas aos aspectos operacionais, dentre os quais mencione-se: a. aeronave com IAM vencida (suspensão Cód. 8) — PT-KXY; b. aeronave inscrita em categoria privada, registrada em nome do sócio da empresa, embora constante no PPAA da impetrante — PT-ECE; c. não foi constatada a operação dos serviços de aerolevantamento pela empresa; d. as atividades de aerocinematografia e aerofotografia nunca foram exploradas pela empresa, conforme declaração do Diretor aos inspetores; e. sede administrativa e operacional em locais diversos daqueles declarados à Administração, além da impropriedade da primeira, por falta de infra-estrutura; f a empresa estava há mais de um ano sem prestar serviços aéreos (paralisa período superior a 12 meses); g. a empresa não possuía aeronave homologada para todas as atividades autorizadas; h. a empresa alterou seus atos constitutivos sem 'prévia anuência' da ANAC, nos termos do art. 184 do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer; 1. não foi comprovada a existência de Livros Contábeis (diário e razão) na empresa; 3. a empresa não comprovou a elaboração e o envio dos Relatórios de Dados Econômicos e Estatísticos dos anos 2001 a 2005; k. não foram apresentados os blocos de notas fiscais da empresa, não havendo qualquer indicativo de emissão de notas fiscais pela empresa em seu período de existência; 1. não foi possível comprovar: a integralização do capital da empresa; sua capacidade econômico-financeira; a escrituração na contabilidade das receitas e despesas das atividades afins ou subsidiárias; o critério de depreciação dos bens; a forma de discriminação dos serviços aéreos nas notas fiscais; m. seguro realizado para aeronave particular (TPP) inscrita na categoria de serviços aéreos especializados (SAE); n. falta dos manuais de navegação; o. irregularidades na confecção e escrituração do Diário de Bordo; p. falta de comprovação das Vistoria de Segurança de Vôo (VSV); q. falta de comprovação da realização das Reuniões da Comissão de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CPAA); r. credencial do Agente de Segurança de Vôo (ASV) vencida.
Como conclusão da vistoria — 'em que foram verificados os aspectos operacionais, contábeis, jurídicos da empresa — a equipe de Inspeção manifestou-se no sentido de que "vislumbra risco e periclitacão à mantença da operação da empresa em pauta...".(grifos acrescidos) Respaldado em referido entendimento, o Sr.
Gerente Regional manifestou -se "desfavorável à continuação/renovação de autorização para operar da EMPRESA GEOID AEROLEVANTAMENTO LTDA., visto não cumprir requisitos mínimos para a referida operação...".
CONCLUSÃO (...) Conforme explicitado, além do cumprimento dos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira — estes de competência das autoridades impetradas -, a empresa deve cumprir outras variegadas exigências de ordem técnico-operacional, referentes à homologação e regularização de suas aeronaves, à segurança de vôo, dentre outras de competência do setor de Segurança Operacional da ANAC.
A expiração do prazo de sua autorização operacional, como se pôde perceber, deu[1]se pela própria desídia da impetrante, que reiteradas vezes postergou o cumprimento de exigências e buscou evitar ser inspecionada pelos técnicos desta Agência" A Portaria 190/GC, de 20 de março de 2001, condiciona (art. 7º) a outorga de autorização a empresa de serviço aéreo especializado à prévia verificação de suas condições jurídicas, econômicas e operacionais.
Além disso, prevê (art. 10) a possibilidade de renovação da autorização por período igual ao anteriormente concedido, desde que o correspondente objetivo social seja cumprido e as demais condições nela dispostas sejam atendidas.
Nesse sentido: AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Art. 7º A autorização para operar será outorgada à empresa de táxi aéreo ou de serviço aéreo especializado, após verificação de suas condições jurídica, econômica e operacional Art. 10.
A autorização para operar tem validade de até 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União, podendo ser renovada por igual período em função do cumprimento do objetivo social e das demais condições previstas nestas Instruções.
Dessa forma, considero que a autarquia agiu dentro da esfera de competência, não estando presentes os fundamentos para reforma da sentença, pela qual a recorrente busca ser autorizada a operar serviço aéreo com base em um direito que não está claramente demonstrado.
Nesse contexto, as referidas exigências encontram amparo no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e na própria lei de criação da ANAC (Lei nº 11.182/05, especialmente em seu art. 8º, incisos X, XII e XIV).
Portanto, a alegação do recorrente sobre a suposta ilegalidade das exigências estabelecidas pela autarquia carece de pertinência, inclusive no que se refere à apresentação da documentação necessária para verificar a capacidade operacional, jurídica e econômica da empresa para desenvolver a atividade.
Nesse sentido, atuou acertadamente a ANAC, pois não ultrapassou seu poder ao autuar a apelante, considerando o rol de atribuições definidas na Lei nº 11.182/2005, que são voltadas à fiscalização do serviço aéreo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA REGULADORA.
ANAC.
PODER NORMATIVO.
RESOLUÇÃO.
SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
INFRAERO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
MULTA.
SENTENÇA MANDIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, em sede de ação ordinária proposta em face de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC, objetivando a nulidade do auto de infração n. 00985/2010, referente ao processo administrativo n. 624972108, e, consequentemente, da multa cominada no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 2.
Argumenta a apelante que o Aeroporto de Internacional de Salvador — Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV) foi autuado, através do Auto de Infração n.° 00985/2010, em virtude de "não recuperar o pavimento da pista quando o coeficiente de atrito indicar resultados inferiores aos níveis de manutenção estabelecidos na legislação em vigor".
Aduz que o papel da agência reguladora deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao principio da legalidade. 3.
A sentença deve ser mantida.
A ANAC não desbordou do seu poder ao autuar a apelante, considerando-se o seu rol de atribuições definidos na Lei nº 11.182/2005, voltados à fiscalização do serviço aéreo.
Nesse sentido, a Jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIAS REGULADORAS.
ANAC.
PODER NORMATIVO.
RESOLUÇÃO.
SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
INFRAERO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
MULTA.
PODER DE POLÍCIA. 1.
Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição, mas sim da lei instituidora da agência, razão pela qual, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferém-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. 2.
A Lei nº. 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, a expedição de normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral(...) 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233728420124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANAC.
RBAC 61.
OBTENÇÃO DA LICENÇA DE PILOTO PRIVADO DE HELICÓPTERO.
VOO SOLO.
ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA EMPRESA.
SANÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS AGÊNCIA REGULADORA.
PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A Lei nº 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu entre as suas atribuições a expedição de normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral.
Nesse sentido, não há violação ao princípio constitucional da legalidade, vez que por se tratar de matéria técnica, que exige constantes atualizações normativas, o Regulamento editado pela autarquia encontra-se dentro de sua esfera de competência.
Ademais, ao descumprir as normas editadas pela ANAC é cabível as sanções aplicadas, advindas do seu Poder de Polícia.
Precedentes deste Tribunal. 4. "Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição, mas sim da lei instituidora da agência, razão pela qual, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferém-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. (TRF-1 - AC: 00233728420124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PJe 22/11/2022). 5.
Apelação não provida. (AC 1023230-05.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/01/2024.) IV.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença proferida.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 STJ). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017058-89.2007.4.01.3400 Processo Referência: 0017058-89.2007.4.01.3400 APELANTE: GEOID LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC).
SERVIÇOS AÉREOS.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
IRREGULARIDADES NÃO CONTESTADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS AGÊNCIA REGULADORA.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nestes autos a anulação do ato administrativo que exigiu o atendimento de requisitos para a expedição de autorização de operação de serviços aéreos especializados nas atividades de aerolevantamento, aeroinspeção, aeropublicidade, apoio aereo e aeroagricultura. 2.
A Lei nº. 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, a expedição de normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral.
Precedente TRF1. 3.
A Portaria 190/GC, de 20 de março de 2001, condiciona (art. 7º) a outorga de autorização a empresa de serviço aéreo especializado à prévia verificação de suas condições jurídicas, econômicas e operacionais. 4.
A renovação da autorização para prestar os serviços mencionados foi indeferida devido à recusa injustificada e repetida da parte recorrente de fornecer os diversos documentos essenciais à avaliação de sua situação fiscal, financeira e jurídico-operacional, conforme evidenciado na correspondência trocada entre sua diretoria e a ANAC, nos registros das mensagens eletrônicas, nas atas das reuniões, assim como no relatório elaborado pela Autarquia. 5.
Distinção da negativa pautada somente na falta de certidões de regularidade fiscal.
Esta circunstância, não verificada nos autos, de acordo com este TRF-1, autoriza a concessão de segurança. 6.
Apelação não provida.
Sem honorários (Súmula 105/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GEOID LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: NILSON LORENTZ LEAL - MG86199 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, .
O processo nº 0017058-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
22/05/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:52
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/06/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/06/2019 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
05/05/2015 10:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
11/03/2011 12:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/08/2010 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
25/02/2010 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
24/02/2010 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
24/02/2010 15:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2359501 PARECER (DO MPF)
-
24/02/2010 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
17/12/2009 17:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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