TRF1 - 1009984-30.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009984-30.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOAO VITTOR DE OLIVEIRA PEREIRA REU: Presidente da Comissão Permanente do vestibular da UFRR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO VITTOR DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR, objetivando anulação de questão objetiva da prova de vestibular.
Aduz que prestou vestibular para ingresso na Universidade Federal de Roraima (UFRR) no curso de Bacharelado em Medicina, sob as regras dispostas no Edital 45/23 – CPV, de 16/06/2023, sendo que, ao realizar a prova objetiva, deparou-se com a questão nº 2 de português (Caderno E3 – Prova Integral), contendo 6 (seis) alternativas e, mesmo tendo sido interpostos diversos recursos, a referida questão não foi anulada.
Alega descumprimento às regras do Edital 45/23 – CPV, de 16/06/2023 que regeu o certame, pois de acordo com o item 7.5 a questão de múltipla escolha da prova objetiva conteria 5 (cinco) alternativas, com apenas 1 (uma) opção correta.
Liminar deferida (id 1964786680).
A UFRR manifestou interesse em ingressar no feito (id 2020947164).
A autoridade coatora não prestou informações, embora regularmente notificada.
O Ministério Público Federal manifestou-se sem incursionar no mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que foi deferida liminar determinando que a autoridade coatora procedesse com a anulação da questão nº 2 da prova de português (Caderno E3 – Prova Integral), atribuindo a respectiva pontuação a todos os candidatos, por estar em desacordo com o item 7.5 do Edital 45/23 – CP (id 1964786680).
No id 2020947167 houve comprovação do cumprimento da liminar.
A concessão da tutela antecipada de forma satisfativa representou exaurimento do pleito principal, o que atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado, uma vez que a situação fática já se encontra consolidada, porquanto houve o aperfeiçoamento do ato com o cumprimento da liminar deferida, cujos efeitos consolidaram-se no tempo.
Vale ressaltar que, em casos como o presente, deve-se ponderar que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos que a manutenção da situação fática consolidada no tempo.
No ponto, transcrevo trecho das informações prestadas pela Presidente da Comissão Permanente de Vestibular - CPV à Pró-Reitoria de Ensino e Graduação da UFRR (id 2020947167, p. 2): “(...) Informamos que a CPV procedeu com o cumprimento da decisão judicial no mesmo dia do recebimento do Mandado de Citação, 15/12/2023, conforme link abaixo com a publicação do Edital n. 91/23-CPV (Anexo III).
Mesmo discordando da anulação da questão, não pretendemos reverter a liminar, pois fazer e desfazer a classificação tomaria muito tempo e temos prazo exíguo para entregar os resultados do Vestibular 2024, bem como criaria uma falsa expectativa entre os classificados que depois poderiam ser desclassificados (...)” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Pelas razões acima a segurança deve ser concedida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda com a anulação da questão nº 2 de Português (Caderno E3 – Prova Integral), atribuindo a respectiva pontuação a todos os candidatos, por estar em desacordo com o item 7.5 do Edital 45/23 – CPV.
Condeno a UFRR ao ressarcimento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
13/12/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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