TRF1 - 1001629-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:07
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 12:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO FRANCO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO FRANCO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO FRANCO em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 14:18
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO FRANCO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:59
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 11:34
Juntada de réplica
-
28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:45
Juntada de contestação
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO FRANCO em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:22
Juntada de contestação
-
06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001629-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
De acordo com o Código de Processo Civil, a citação por whatsapp é permitida em âmbito Cível com fundamento no artigo 246 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar (…). 2.
Contudo, para a efetivação da citação por whatsapp, é necessário que também ocorra o respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa da parte requerida. 3.
Desta forma, para que a citação seja considerada como válida, devem ser adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por 3 (três) meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e o documento de identificação (RG/CNH), com a foto do citando. 4.
Sendo assim, atento aos princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC), privilegiando a agilidade do processo, uma vez que a litisconsorte Rosana de Carvalho Franco reside na zona rural, defiro o pedido do autor, para determinar que se proceda à sua citação, via Whatsapp, pelo número de celular fornecido no Id 2144720715. 5.
Proceda a secretaria à inclusão de Rosana de Carvalho Franco na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:46
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001629-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão do “Contrato de Crédito Bancário – Abertura de Limite Garantido”, com a proibição de liberação de qualquer valor do limite pré-aprovado, bem como a proibição de restrição ou negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplência da emitente da cédula de crédito, enquanto durar a demanda.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral, para que seja declarada a nulidade parcial do contrato no tocante à sua cota parte, no percentual de 73,7%, correspondente a R$ 21.373.000,00. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é produtor rural conhecido em Serranópolis, viúvo e com duas filhas maiores e capazes (Rosana e Rosilma) e, após o inventário e partilha do espólio de sua esposa Edna, parte do patrimônio ficou em comum com as filhas; (ii) recentemente, ao solicitar certidão atualizada de um imóvel de sua propriedade, matrícula M-8.111 (CRI Serranópolis), foi surpreendido com um registro de alienação fiduciária, referente a uma Cédula de Crédito Bancário celebrado com a Caixa Econômica Federal, emitido por Rosana de Carvalho Franco (co-proprietária da fração de 26,3% do imóvel dado em garantia), no valor de R$ 29.000.000,00, e figurando como interveniente garantidor o autor, que detém 73,7% da propriedade; (iii) inconformado, acreditando se tratar de um equívoco ou golpe, se dirigiu à agência de UNAI/MG e lá foi informado pelo gerente da PA-AGRO, que a cédula de crédito foi emitida por sua filha Rosana, que depois de esgotar limites liberados em outra área rural de sua propriedade (matrícula nº 8509 – CRI Serranópolis), procedeu com a abertura de limite numa área que possui em comum com o requerente, através do Contrato de Alienação Fiduciária registrado na matrícula do imóvel, porém, sem sua ciência, anuência ou autorização; (iv) o gerente disponibilizou cópia do contrato, extrato dos valores liberados, no valor de quase R$ 5.000.000,00, em contratos diversos, dentro do limite aprovado de R$ 29.000.000,00, informando, ainda, que visitou a área, em Serranópolis; (v) ao que parece, a emitente agiu com inequívoco desígnio de ludibriar o autor e enriquecer-se ilicitamente às suas expensas, e sua conduta deverá ser investigada, bem como é inegável a irresponsabilidade do banco, que, mesmo com endividamento e indícios de insolvência da emitente, aprovou um limite vultoso, sem consultar o garantidor, um idoso de 75 anos, detentor de quase 80% da propriedade do imóvel dado em garantia; (vi) não se sabe ao certo como foi aposta a assinatura do autor no contrato, nem se é verdadeira, sendo certo que se deu fora da agência e através de terceiro, uma vez que jamais esteve na agência antes, não conhecia e nem foi contatado por nenhum servidor da requerida; (vii) considerando que não autorizou, não concorda e nem tinha ciência do presente contrato, sendo vítima de fraude, não lhe resta alternativa senão buscar, judicialmente, a anulação parcial do contrato. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Do pedido de tutela de urgência 6.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 7.
No caso em apreço, numa análise preambular dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito (probabilidade do direito), necessária à concessão da tutela de urgência. 8. É que o autor não trouxe aos autos nenhuma demonstração dos fatos alegados na inicial, uma vez que não há nenhum indício, nesse juízo de cognição sumária, do alegado vício de consentimento (fraude) na sua inclusão na Cédula de Crédito Bancária como interveniente garantidor da dívida assumida por sua filha Rosana de Carvalho Franco.
Até porque, a assinatura do autor foi aposta no instrumento (Id 2136248274), de modo que qualquer alegação de fraude deverá ser efetivamente demonstrada nos autos, durante a instrução processual. 9.
Sendo assim, na hipótese, tem-se como imprescindível a oitiva da parte contrária, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 10.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5° LV, CF), a pretensão do demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda. 11.
Da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário 12.
De acordo com o art. 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 13.
Desta forma, o litisconsórcio necessário ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade. 14.
Sendo assim, constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade. 15.
A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 16.
Tem-se, com isso, que a ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. 17.
No caso em análise, o autor pleiteia a anulação parcial do contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e sua filha Rosana de Carvalho Franco, em que figura como interveniente garantidor (Id 2136248274). 18.
Alega o demandante que a emitente da Cédula de Crédito Bancário agiu com o inequívoco desígnio de ludibriá-lo e enriquecer-se ilicitamente às suas expensas, e questiona a legitimidade de sua assinatura inserida no documento, alegando vício de consentimento. 19.
Desta forma, considerando que o contrato, que se pretende anular por suspeita de fraude, foi firmado por Rosana de Carvalho Franco, ela será diretamente atingida pela sentença a ser proferida nos presentes autos. 20.
Assim, é nítida a ligação da filha do autor com o direito material perseguido na presente demanda, uma vez que, em caso de anulação parcial do contrato, a liberação do crédito acordado com a instituição financeira ficará comprometida, o que determina o litisconsórcio necessário na hipótese vertente. 21.
Além disso, a sua integração na relação processual contribuirá para a apuração dos fatos narrados na inicial e, havendo demonstração de fraude, poderá, ainda, ser responsabilizada, juntamente com a CEF, pelo ilícito praticado. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 23.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, ROSANA DE CARVALHO FRANCO, com a indicação do respectivo endereço para fins de citação, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC. 24.
Expirado o prazo supra, sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 25.
Cumprida a determinação judicial, CITE-SE a parte requerida para, no legal, apresentar contestação. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 30.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001629-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA - GO25170 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória de contrato, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a imediata suspensão do contrato com a proibição de liberação de qualquer valor do limite pré-aprovado. 2.
Requereu a concessão de assistência judiciária provisória, para que ao final seja o sucumbente compelido no pagamento ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 5.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 6.
Por sua vez, o CPC em seu art. 82 dispõe que: “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Ficando ressalvo, porém, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 7.
Por tais razões, indefiro o pedido de assistência judiciária provisória, vez que quaisquer valores adiantados no curso do processo poderão ser reembolsados, em caso de eventual procedência. 8.
Ademais, consigno que o pagamento das custas iniciais deve ser feito pelo autor, constituindo-se de metade (50%) do valor fixado na Tabela I (inc.
I, art.14 da Lei n. 9.289/96) da Portaria Presi 424/2024.
Assim, considerando o valor máximo da referida tabela, que além de tudo, pode ser fracionado em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o autor não lograr êxito em sua demanda judicial, não vejo razões para deferir o parcelamento requerido pelo autor. 9.
Desse modo, considerando que não há requerimento de assistência judiciária gratuita e considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar despesas processuais, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 10.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. 11.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *25.***.*36-72 (AUTOR)
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 13:58
Cancelada a conclusão
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1015829-78.2024.4.01.3304
Marliene de Lima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mirla de Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 19:49