TRF1 - 1008515-28.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008515-28.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA Intimadas acerca da sentença id. 1363149259, tanto o Impetrante quanto a Autoridade apontada coatora interpuseram embargos de declaração.
A União alegou omissão no tocante à modulação determinada no RE 1.063.187 e a Impetrante, por sua vez, alegou a omissão no tocante à Súmula 461 do STJ, que permitiria a opção do contribuinte para receber, por meio de precatório, o indébito tributário originado de sentença declaratória transitada em julgado.
Em réplicas, ambas as p artes alegaram que o inconformismo com decisão judicial não autoriza a interposição embargos declaratórios É o relatório.
Sentencio.
Razão assiste à União no tocante à omissão quanto aos efeitos modulatórios determinados pelo STF, o qual, ao julgar o Tema 962, assim decidiu ao apreciar os respectivos embargos declaratórios: EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Tema nº 962.
Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.
Prestação de esclarecimento.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2.
No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3.
Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. [destaquei] No caso, a ação foi ajuizada em 20/10/2021, razão pela qual os efeitos da sentença não poderá albergar período anterior à 30/09/2021, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação da Impetrante, de que seria possível a restituição do indébito tributário originado da sentença, recolhido nos últimos 5 (cinco) anos, esta decorre de indevida interpretação da Súmula 461 do STJ, cujo enunciado não conduz à conclusão ora afirmada.
Sobre a questão, bem esclareceu o próprio Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1.
Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança).
Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2.
Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação.
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4.
Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5.
Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6.
Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015.
Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7.
Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ. 8.
Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, destaquei) Destarte, CONHEÇO dos embargos interpostos pelas partes e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para aclarar o período e a forma de compensação/restituição, passando a parte dispositiva do provimento judicial a ter a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, para determinar, em definitivo, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à taxa Selic auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação) por seus substituídos, bem como declarar o direito à compensação dos valores efetivamente recolhidos a partir de 30/09/2021.
Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido até o mês anterior à compensação e à razão de 1% relativamente ao mês em que for efetuado o acerto de contas, sem qualquer outro acréscimo a título de juros ou correção monetária, sendo passíveis de compensação, apenas após o trânsito em julgado, com outros tributos e contribuições administrados pela SRFB, nos termos do art. 74, Lei n. 9.430/96.
Nos termos do decidido pelo STJ, no REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, incabível a restituição mediante Precatório ou RPV, ressalvados os valores relativos ao período da impetração do mandado de segurança até a implementação da medida liminar.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual deverão os autos ser remetidos ao TRF1, independente de recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, documento assinado e datado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
18/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:58
Juntada de parecer
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12/12/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 17:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2021 12:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO ALTO JURUA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 23:44
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:38
Juntada de manifestação
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05/11/2021 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:19
Juntada de manifestação
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26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2021 19:16.
-
22/10/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:16
Juntada de diligência
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21/10/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/10/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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