TRF1 - 1015301-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1015301-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002775-95.2012.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo banco Bradesco para reduzir, à metade – R$ 33.500,00, a multa fixada por virtude de descumprimento de decisão judicial.
Faz-se necessário um breve relato dos fatos.
Em 13/09/2021 foi determinado ao banco Bradesco que prestasse informações em relação ao contrato garantido por alienação fiduciária que tem por objeto o imóvel registrado na matrícula de n. 29.334, no CRI de Gurupi/TO, no prazo de 10 dias.
Em 09/10/2021, o banco requereu prazo adicional, o qual foi deferido por mais 30 dias.
Em 24/11/2021, foi reiterado o ofício encaminhado ao banco Bradesco quanto à determinação de prestação de informações.
Em 24/02/2022, novamente, foi concedido o prazo de 30 dias para que o Bradesco complementasse as informações sobre o contrato de alienação fiduciária, imprescindível para a solução da demanda.
Em 23/05/2022, determinou-se a intimação, agora, de forma pessoal, prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em 10/11/2022, foi concedido mais 30 dias para o Bradesco completasse as informações sobre o contrato de alienação fiduciária.
Não prestadas as informações pela instituição financeira, em 21/11/2022, foi aplicada a multa no montante de R$ 500,00 por dia, no período de 09/07/2022 até 21/11/2022 – total de 134 dias, sendo que, em 20/04/2023, houve impugnação pelo banco à alegação de desproporcionalidade da multa – R$ 67.000,00.
Com efeito, evidente, na hipótese dos autos, a persistência na recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Assim, a multa arbitrada se mostra razoável e proporcional, levando-se em conta o período de descumprimento – 13/09/2021 até 21/11/2022, quando foi arbitrada a multa.
Portanto, a multa é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de forma a demonstrar o consenso dos julgados sobre o tema: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1.840.693/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/5/2020).
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, dou provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o valor integral da multa por descumprimento de decisão judicial.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal (convocado) -
08/05/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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