TRF1 - 1003282-43.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1003282-43.2019.4.01.3704 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ BRANDAO, MARCOS SOUSA PEREIRA, MILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIO ALVES DE BRITO, MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA, MACIEL DE ALMEIDA E SILVA, MANOEL DE MORAIS MATIAS, MARCONE SOUSA PEREIRA, RAIFRAN ALVES DOS SANTOS, MARLON ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado.
O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico.
Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927 do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
06/10/2020 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:18
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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29/08/2020 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:33
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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21/04/2020 23:51
Conclusos para julgamento
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21/04/2020 15:38
Recebidos os autos
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21/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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